TJPB - 0844370-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 10:52
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:00
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0844370-14.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] AUTOR: JOSMAR VINICIUS SOUZA BEZERRA, DEVID OLIVEIRA DE LUNA Advogados do(a) AUTOR: DEVID OLIVEIRA DE LUNA - PB17075, JOSMAR VINICIUS SOUZA BEZERRA - PB16804 Advogados do(a) AUTOR: DEVID OLIVEIRA DE LUNA - PB17075, JOSMAR VINICIUS SOUZA BEZERRA - PB16804 REU: ISAAC AUGUSTO BRITO DE MELO, SÓCRATES PEDRO DE MELO SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta com vistas a cobrança de dívida lastreada em contrato de prestação de serviços advocatícios. É a breve narrativa dos fatos.
DECIDO. É cediço que os Juizados Especiais Cíveis tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, não estando incluídas, ainda que de menor complexidade, aquelas que possuem procedimento próprio definido por lei.
A ação monitória tem sua disciplina procedimental nos artigo 700 a 702, do CPC, e, portanto não se coaduna com o procedimento insculpido na lei 9099/95.
Nesse sentido também é o Enunciado 8,do Fonaje, verbis: Enunciado 8.
As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Por seu turno, o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No mesmo sentido reza o artigo 51, II, da lei 9099, que assim reza: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; In casu, por patente incompatibilidade do procedimento da Ação Monitória com o rito dos Juizados Especiais, outra providência não cabe ao juízo senão a extinção do feito, nos termos do artigo sobredito.
Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
II, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cancele-se a audiência aprazada.
Intime-se o promovente.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/07/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0844370-14.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSMAR VINICIUS SOUZA BEZERRA, DEVID OLIVEIRA DE LUNA REU: ISAAC AUGUSTO BRITO DE MELO, SÓCRATES PEDRO DE MELO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 15/10/2024 Hora: 09:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 13:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/10/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/07/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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