TJPB - 0842532-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 09:36
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de MARLETE BARBOSA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:02
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842532-36.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta, PASEP] AUTOR: MARLETE BARBOSA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias (art. 290 CPC).
I - Relatório MARLETE BARBOSA DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação revisional em face de BANCO DO BRASIL S.A., conforme peça pórtica.
Não tendo a parte autora comprovado sua hipossuficiência financeira, o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita foi indeferido, consoante decisão ao Id 97804133.
Em seguida, intimada para recolher as custas de ingresso sob pena de indeferimento, o promovente deixou escoar o prazo sem cumprimento da ordem.
Vieram-me os autos conclusos.
II - Fundamentação Dispõe o art. 82 do CPC que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
De fato, a lei é clara ao exigir como condição para o processamento de qualquer causa, em juízo, o pagamento de custas e o recolhimento de taxa judiciária, só se dispensando tal exigência em sendo a parte requerente beneficiária da Justiça Gratuita.
In casu, indeferida a benesse, deveria a parte recolher a taxa judiciária e as custas processuais, entretanto, deixou de cumprir a ordem no prazo legal.
Nesse diapasão, o art. 290 do diploma processual civil dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
De fato, sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção, com o cancelamento da distribuição.
Por fim, esclareço à parte autora que a guia acostada ao Id 98973173 se trata de documento de imposto recolhido ao Estado de São Paulo, inexistindo qualquer vinculação ao presente feito.
Como dito pela própria parte na petição ao Id 104745645, o requerimento deve ser realizado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (tjsp.jus.br/portalcustas), órgão responsável para processamento do pedido de ressarcimento do valor pago.
III - Dispositivo Isto posto e fulcrado nos argumentos acima elencados, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, CPC, face o não recolhimento do valor das custas, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
P.I.C.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 27 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 20:13
Determinado o arquivamento
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27/01/2025 20:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/01/2025 08:43
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2024 00:35
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842532-36.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da boa-fé processual, defiro o pedido retro para dilação de prazo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, do CPC.
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/11/2024 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:20
Determinada Requisição de Informações
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13/11/2024 16:20
Deferido o pedido de
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12/11/2024 10:05
Conclusos para decisão
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10/09/2024 08:42
Juntada de Petição de informação
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29/08/2024 00:41
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842532-36.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A guia e comprovante de pagamento anexados aos Ids 98973173 e 98973174 não pertencem a estes autos.
Em anexo, segue a guia de custas judiciais atrelada ao presente feito.
Intime-se a parte autora para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, do CPC.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 10:07
Determinada Requisição de Informações
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26/08/2024 09:42
Conclusos para decisão
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22/08/2024 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2024 00:26
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842532-36.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, entretanto silenciou à intimação ao despacho de Id 93267140.
A autorização para concessão do beneplácito é autorizada se das informações prestadas pela parte conduzem que não pode suportar as despesas do processo, mormente porque a presunção da declaração de pobreza é relativa, cedendo frente à verificação de possibilidade da parte arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
A propósito, já se decidiu que: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
In casu, considerando que parte autora não demonstrou minimamente sua incapacidade financeira econômica de pagar as custas e despesas processuais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, do CPC.
JOÃO PESSOA, 2 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/08/2024 13:07
Determinada Requisição de Informações
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02/08/2024 13:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLETE BARBOSA DA SILVA - CPF: *15.***.*30-97 (AUTOR).
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02/08/2024 09:47
Conclusos para decisão
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02/08/2024 01:42
Decorrido prazo de MARLETE BARBOSA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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10/07/2024 00:45
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842532-36.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, entretanto deixa de juntar aos autos qualquer documento que comprove sua renda e situação de hipossuficiência, sequer justificando-a.
A autorização para concessão do beneplácito é autorizada se das informações prestadas pela parte conduzem que não pode suportar as despesas do processo, mormente porque a presunção da declaração de pobreza é relativa, cedendo frente à verificação de possibilidade da parte arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Ademais, pela nova sistemática processual, é possível o deferimento da gratuidade a apenas algumas despesas do processo e/ou parcelamento do valor, além da concessão de desconto sobre o montante total devido.
Assim, considerando que para a concessão do beneplácito requerido deve ser analisada a capacidade econômica da requerente em relação aos custos de um processo cível, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do seu último comprovante de recebimento de proventos de aposentadoria, ou declaração de imposto de renda do último ano, extratos de contas bancárias de titularidade do autor, extratos das faturas de seus cartões de crédito referentes aos últimos três meses, bem como toda e qualquer documentação que desejar, a fim de instruir o pedido de justiça gratuita.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2024 14:08
Determinada Requisição de Informações
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03/07/2024 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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