TJPB - 0809133-05.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 06:55
Conclusos para despacho
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15/08/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar os Agravos em Recurso Especial e Extraordinário. -
21/07/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 22:15
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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18/07/2025 22:08
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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16/06/2025 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:02
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0809133-05.2024.8.15.0000 Recorrente: Estado da Paraíba Procurador: Carlos Frederico de Araújo Leite Recorrida: AOJEP – Associação dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 30832474), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 28952470), ementado nos termos seguintes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE COISA JULGADA.
TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR A SÚMULA VINCULANTE 16 DO STF.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Considerando o prazo de suspensão da execução e a data de distribuição dos autos de nº 0843829-15.2023.8.15.2001, em 09/08/2023, tem-se que o título em questão ainda não foi atingido pela prescrição.
Descabe falar em ilegitimidade ativa dos agravados, porquanto os exequentes comprovaram a sua legitimidade, os quais constam da relação acostada à exordial nos autos principais, em razão do desmembramento da execução coletiva, e apresentaram pedido líquido de execução, conforme planilhas anexadas à inicial.
Não merece acolhida a alegação de inexistência da sentença, ou seja, da inexigibilidade da obrigação de pagar decorrente de título executivo tido por inconstitucional, cujo manto da coisa julgada não pode ser levantado por ser o seu trânsito em julgado anterior a decisão do STF que pacificou a matéria, ou seja, anterior ao precedente de observância obrigatória Súmula Vinculante 16.
Inexiste excesso de execução, tendo em vista que o agravante sequer impugnou os cálculos.
Ademais, o cumprimento de sentença em apreço se refere ao processo nº 0374191-92.2002.8.15.2001 (Ação Coletiva de Cobrança) no qual foi emitido título executivo judicial cujos valores foram liquidados mediante parâmetros idênticos aos utilizados pela Contadoria Judicial em sede de embargos à execução (0045276-91.2011.8.15.2001).
Conforme elucidado no pedido de cumprimento de sentença, para a realização dos cálculos foi adotado o INPC mensal como índice de correção monetária, devido em cada mês de competência, consoante planilhas de cálculos apresentadas, com atualização até junho de 2023.
Com relação aos juros de mora, estes correspondem a 1% ao mês, tudo estando conforme determinado em sentença e mantido no acórdão, transitado em julgado.
Recurso desprovido.” Nas suas razões (Id. 30832474), o recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, II ambos do CPC.
A irresignação, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. É que os dispositivos apontados como violados não foram objeto de debate na decisão objurgada.
A despeito da oposição de embargos declaratórios, o órgão julgador não foi provocado a se manifestar sobre as matérias tratadas nos aludidos fragmentos normativos (prequestionamento ficto) denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ, como bem proclama o julgado abaixo colacionado: “(…) 2.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. (…).” (STJ.
AgInt no REsp n. 2.010.486/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.).
Outrossim, da mera leitura das razões recursais, constata-se que a parte não especificou de maneira objetiva e compreensiva de que forma os referidos dispositivos legais teriam sido vilipendiados, o que atrai o óbice sumular 284 do STF, aplicado analogicamente aos recursos especiais.
Além do mais, a alegada negativa de vigência não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável.
Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, hipótese dos autos.
Nesse sentido, confira-se: “(…) 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. (…).” (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.). “(…) O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (…).” (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.974/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.). “(…) 1.
Afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (…).” (STJ.
AgInt no AREsp 1124681/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 07/12/2017).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba Recurso Extraordinário n.º 0809133-05.2024.8.15.0000 Recorrente: Estado da Paraíba Procurador: Carlos Frederico de Araújo Leite Recorrida: AOJEP – Associação dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 30832472), com fundamento no art. 102, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 28952470), ementado nos termos seguintes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE COISA JULGADA.
TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR A SÚMULA VINCULANTE 16 DO STF.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Considerando o prazo de suspensão da execução e a data de distribuição dos autos de nº 0843829-15.2023.8.15.2001, em 09/08/2023, tem-se que o título em questão ainda não foi atingido pela prescrição.
Descabe falar em ilegitimidade ativa dos agravados, porquanto os exequentes comprovaram a sua legitimidade, os quais constam da relação acostada à exordial nos autos principais, em razão do desmembramento da execução coletiva, e apresentaram pedido líquido de execução, conforme planilhas anexadas à inicial.
Não merece acolhida a alegação de inexistência da sentença, ou seja, da inexigibilidade da obrigação de pagar decorrente de título executivo tido por inconstitucional, cujo manto da coisa julgada não pode ser levantado por ser o seu trânsito em julgado anterior a decisão do STF que pacificou a matéria, ou seja, anterior ao precedente de observância obrigatória Súmula Vinculante 16.
Inexiste excesso de execução, tendo em vista que o agravante sequer impugnou os cálculos.
Ademais, o cumprimento de sentença em apreço se refere ao processo nº 0374191-92.2002.8.15.2001 (Ação Coletiva de Cobrança) no qual foi emitido título executivo judicial cujos valores foram liquidados mediante parâmetros idênticos aos utilizados pela Contadoria Judicial em sede de embargos à execução (0045276-91.2011.8.15.2001).
Conforme elucidado no pedido de cumprimento de sentença, para a realização dos cálculos foi adotado o INPC mensal como índice de correção monetária, devido em cada mês de competência, consoante planilhas de cálculos apresentadas, com atualização até junho de 2023.
Com relação aos juros de mora, estes correspondem a 1% ao mês, tudo estando conforme determinado em sentença e mantido no acórdão, transitado em julgado.
Recurso desprovido.” Preparo dispensado na forma da lei.
Preliminar de repercussão geral formalmente suscitada.
Nas suas razões (Id. 30832472), a recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 5º, XXXV e 93, IX, ambos da CF.
A irresignação, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. É que os dispositivos apontados como violados não foram objeto de debate na decisão objurgada.
A despeito da oposição de embargos de declaração, o órgão julgador não foi provocado a se manifestar sobre as matérias tratadas nos aludidos fragmentos constitucionais (prequestionamento ficto), denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356, ambas do STF.
Nesse sentido: “(…) 5. É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada (art. 37, § 6º, da CRFB).
Incidência das Súmulas 282 e 356 DO STF. (…).” (STF.
RE 1334027 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023). “(…) 1.
Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. (…).” (STF.
RE 1380969 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023).
Ademais, constata-se, da mera leitura das razões recursais, que a parte não especificou de forma objetiva e compreensiva de que maneira os referidos dispositivos teriam sido vilipendiados, o que atrai o óbice sumular 284 do STF.
Ante o exposto, INADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Publique-se.
João Pessoa-PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
21/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 09:28
Recurso Extraordinário não admitido
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21/05/2025 09:28
Recurso Especial não admitido
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12/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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16/12/2024 10:15
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:13
Juntada de Petição de recurso especial
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10/10/2024 14:12
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA em 03/10/2024 23:59.
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23/09/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0809133-05.2024.8.15.0000 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : Estado da Paraíba, por seus Procuradores EMBARGADO(A) : Associação dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba - AOJEP ADVOGADO(A)(S) : Eduardo Monteiro Dantas - OAB PB9759-A e outro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR E NEGOU PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS.
OMISSÕES.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não existindo os apontados vícios, impõe-se a rejeição do recurso.
Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas.
A via recursal eleita mostra-se inadequada para a modificação pretendida, diante da inexistência da alegada omissão, não merecendo acolhimento os aclaratórios.
RELATÓRIO O Estado da Paraíba opôs Embargos de Declaração, em face de acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos nº 0843829-15.2023.8.15.2001, proposto pela Associação dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba - AOJEP, ementado da seguinte forma: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE COISA JULGADA.
TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR A SÚMULA VINCULANTE 16 DO STF.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Considerando o prazo de suspensão da execução e a data de distribuição dos autos de nº 0843829-15.2023.8.15.2001, em 09/08/2023, tem-se que o título em questão ainda não foi atingido pela prescrição.
Descabe falar em ilegitimidade ativa dos agravados, porquanto os exequentes comprovaram a sua legitimidade, os quais constam da relação acostada à exordial nos autos principais, em razão do desmembramento da execução coletiva, e apresentaram pedido líquido de execução, conforme planilhas anexadas à inicial.
Não merece acolhida a alegação de inexistência da sentença, ou seja, da inexigibilidade da obrigação de pagar decorrente de título executivo tido por inconstitucional, cujo manto da coisa julgada não pode ser levantado por ser o seu trânsito em julgado anterior a decisão do STF que pacificou a matéria, ou seja, anterior ao precedente de observância obrigatória Súmula Vinculante 16.
Inexiste excesso de execução, tendo em vista que o agravante sequer impugnou os cálculos.
Ademais, o cumprimento de sentença em apreço se refere ao processo nº 0374191-92.2002.8.15.2001 (Ação Coletiva de Cobrança) no qual foi emitido título executivo judicial cujos valores foram liquidados mediante parâmetros idênticos aos utilizados pela Contadoria Judicial em sede de embargos à execução (0045276-91.2011.8.15.2001).
Conforme elucidado no pedido de cumprimento de sentença, para a realização dos cálculos foi adotado o INPC mensal como índice de correção monetária, devido em cada mês de competência, consoante planilhas de cálculos apresentadas, com atualização até junho de 2023.
Com relação aos juros de mora, estes correspondem a 1% ao mês, tudo estando conforme determinado em sentença e mantido no acórdão, transitado em julgado.
Recurso desprovido.”.
Em suas razões, o embargante sustentou omissões e não enfrentamento de teses consistentes em: i) ilegitimidade ativa e ausência de título executivo, uma vez que a sentença coletiva não teve seus efeitos estendidos para associados que não autorizaram o ajuizamento da ação; ii) prescrição; e iii) coisa julgada inconstitucional.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Em suas razões, o embargante sustentou omissões e não enfrentamento de teses consistentes em: i) ilegitimidade ativa e ausência de título executivo, uma vez que a sentença coletiva não teve seus efeitos estendidos para associados que não autorizaram o ajuizamento da ação; ii) prescrição; e iii) coisa julgada inconstitucional.
Compulsando os autos, o recurso não deve ser acolhido, vez que não se destina a suprir omissão, contradição ou obscuridade, mas rediscutir matéria que versa sobre o mérito da demanda, o que é impossível na via estreita dos embargos de declaração.
A esse respeito, o artigo 1.022, do CPC, preceitua o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. À luz de tal raciocínio, adiante-se que não se detecta qualquer defeito a ser integrado no acórdão ora atacado, especialmente porquanto a lide fora dirimida com a devida e suficiente fundamentação.
O que almeja o embargante é apenas a rediscussão da matéria, o que é inadmissível nessa via recursal.
Com efeito, vislumbra-se que o acórdão apreciou toda a matéria posta à análise, mormente ao se considerar que a matéria ventilada nos aclaratórios fora devidamente analisada e motivadamente refutada no acórdão.
Neste particular, não subsiste qualquer vício a ser integrado, merecendo destaque, consequentemente, excertos da decisão ora embargada, a qual bem fundamentou e decidiu o feito.
Veja-se: “(…) Conforme relatado, o agravante se insurge contra a decisão em cumprimento de sentença, que rejeitou as prejudiciais de mérito da prescrição e julgou improcedente a impugnação à Execução de Título Extrajudicial, aduzindo ilegitimidade ativa, ausência de título executivo, prescrição e inconstitucionalidade da coisa julgada, bem como excesso de execução.
O processo principal trata-se de execução de Cumprimento de Sentença em Ação Coletiva movida pela Associação dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba - AOJEP em face do Estado da Paraíba, com apontamento do valor individualizado devido.
A Associação dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba - AOJEP, em 2002, ajuizou a Ação Coletiva de cobrança, objetivando a condenação do Estado da Paraíba, processo tombado sob o nº 0374191-92.2002.8.15.2001, o qual transitou em julgado.
O pedido inicial foi julgado procedente em 12/04/2006, sendo arbitrado honorários de sucumbência no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação, com negativa de remessa necessária pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em 30/01/2007, tendo o acórdão transitado em julgado em 09/04/2007, retornando os autos ao juízo de 1º grau para fins de cumprimento de sentença.
Tem-se que da referida execução foram interpostos Embargos à Execução, os quais foram distribuídos em 05/10/2011, sob o nº 200.2011.045.276-6 (0045276-91.2011.8.15.2001), com suspensão da execução e trânsito em julgado dos respectivos Embargos em 22/11/2022.
Outrossim, verifica-se que a ação que originou o presente Agravo foi ajuizada em 09/08/2023.
Dessa forma, considerando o prazo de suspensão da execução e a data de distribuição dos autos de nº 0843829-15.2023.8.15.2001, em 09/08/2023, tem-se que o título em questão ainda não foi atingido pela prescrição.
Ressalte-se, igualmente, que não cabe falar em prescrição referente à pretensão para ajuizamento da ação de cobrança.
Isso porque a promoção da execução coletiva foi requerida/protocolada em 03/02/2011, nos autos da Ação nº 0374191-92.2002.8.15.2001, tendo da referida execução sido interpostos Embargos à Execução, os quais foram distribuídos em 05/10/2011, sob o nº 200.2011.045.276-6 (0045276-91.2011.8.15.2001), com suspensão da execução e trânsito em julgado dos respectivos Embargos em 22/11/2022.
Quanto à alegada ilegitimidade ativa, melhor sorte não socorre ao agravante.
Ora, o título executivo não fez distinção entre a lista dos associados da ação inicial nº 0374191-92.2002.8.15.2001 e a relação dos representados, ou seja, dos que autorizaram expressamente a propositura da demanda.
Assim os exequentes comprovaram a sua legitimidade (ID 77342423), os quais constam da relação acostada à exordial nos autos principais (às fls. 18/26 do Id nº 19034292), em razão do desmembramento da execução coletiva, e apresentaram pedido líquido de execução, conforme planilhas anexadas à inicial.
Quanto à inconstitucionalidade de coisa julgada, mister ressaltar que a posição do Supremo Tribunal Federal sobre os efeitos da decisão que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei, em processos em andamento e com o trânsito em julgado, no sentido de que a eficácia atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes à publicação pelo Supremo Tribunal Federal, salvaguardando apenas os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional.
Veja-se: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1.
A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2.
Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, ‘l’, da Carta Constitucional. 3.
A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4.
Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5.
No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento” (STF/RE 730.462/SP, Rel.: Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, J. 28/05/2015, Repercussão Geral, Mérito, DJe 08/09/2015).
Dessa forma, assim como consignado pelo juízo primevo, não merece acolhida a alegação de inexistência da sentença, ou seja, da inexigibilidade da obrigação de pagar decorrente de título executivo tido por inconstitucional, cujo manto da coisa julgada não pode ser levantado por ser o seu trânsito em julgado anterior a decisão do STF que pacificou a matéria, ou seja, anterior ao precedente de observância obrigatória Súmula Vinculante 16.
Por fim, quanto ao alegado excesso de execução, verifica-se que o agravante sequer impugnou os cálculos.
Ademais, o cumprimento de sentença em apreço se refere ao processo nº 0374191-92.2002.8.15.2001 (Ação Coletiva de Cobrança) no qual foi emitido título executivo judicial cujos valores foram liquidados mediante parâmetros idênticos aos utilizados pela Contadoria Judicial em sede de embargos à execução (0045276-91.2011.8.15.2001).
Conforme elucidado no pedido de cumprimento de sentença, para a realização dos cálculos foi adotado o INPC mensal como índice de correção monetária, devido em cada mês de competência, consoante planilhas de cálculos apresentadas, com atualização até junho de 2023.
Com relação aos juros de mora, estes correspondem a 1% ao mês, tudo estando conforme determinado em sentença e mantido no acórdão, transitado em julgado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão de primeiro grau. (...)”.
Destaques nossos e originais.
Dessa forma, a referida conclusão mostra-se, no caso, suficiente para a solução da controvérsia e, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1930016 RS 2021/0091526-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022).
Na verdade, verifica-se que a pretensão recursal subjacente intenta a rediscussão da matéria cuja análise já foi esgotada pelo julgamento colegiado, não sendo os aclaratórios a via adequada para tanto.
Em outras palavras, o acerto ou desacerto do acórdão embargado não comporta verificação em sede de embargos, porquanto é assente a jurisprudência neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na Rcl: 42425 RS 2021/0327127-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/04/2022).
Logo, nesse contexto, o recurso possui nítido caráter de rejulgamento da causa, não merecendo acolhimento.
Por fim, não se tem por caracterizada a intenção protelatória com a interposição do presente recurso, não se justificando a imposição da multa postulada pela parte embargada.
Com estas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, todavia, ficando desde já alertado o insurgente que se reiterar embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitar-se-á à aplicação da multa prevista no §2º do art.1.026 do CPC. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/08/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 22:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/08/2024 21:29
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:01
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0809133-05.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, registra-se que foi procedida, nesta oportunidade, a retificação da autuação, incluindo no polo ativo a pessoa jurídica correta (Estado da Paraíba), e o cadastramento da Procuradoria Geral do Estado para receber as intimações.
Assim, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
06/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
11/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2024 17:20
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/07/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 20:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 10:04
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
11/04/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 09:21
Denegada a prevenção
-
08/04/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/04/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/04/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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