TJPB - 0801053-31.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 06:03
Baixa Definitiva
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31/01/2025 06:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/01/2025 06:02
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO em 30/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2025 23:59.
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03/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:31
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO - CPF: *79.***.*73-49 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 07:51
Juntada de Certidão de julgamento
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27/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 07:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 07:15
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 15:15
Conclusos para despacho
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04/11/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 19:52
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:13
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:55
Juntada de Petição de parecer
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17/10/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:42
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:03
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 12:03
Distribuído por sorteio
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801053-31.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais” proposta por MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO, através de advogado habilitado, em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em resumo, a autora alega ser analfabeta e questiona as cobranças nominadas “Cesta B.
Expresso4”, “Vr.
Parcial Cesta B.
Expresso4”, “Enc Lim Credito”, “Iof Util Limite” e “Capitalizacao” em sua conta bancária (conta 29298-2, ag. 493, Bradesco), na qual recebe os seus proventos.
Em sede de tutela, pugna pela suspensão das cobranças e, ao fim, almeja a declaração de inexistência das relações jurídicas, a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Foi concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela antecipada (Id. 91976390).
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 93432465 e ss).
Houve impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, em síntese, aduz a regularidade na contratação do pacote de serviços e do título de capitalização, não havendo ilícito em sua conduta, pois a cliente aderiu de forma voluntária.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 97486136).
Instadas a especificar provas, apenas a autora se manifestou, requerendo o julgamento da lide (Id. 98285310). É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas.
Comporta julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), pois o arcabouço probatório é suficiente para formação do convencimento desta magistrada, sendo dispensado maior instrução.
Ademais, envolvendo direito disponível e as partes não indicaram provas.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, recai sobre si o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado (art. 373, inc.
II, CPC), mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não ocorreu na espécie.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (art. 99, § 3°, CPC).
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA.
INCIDENTE REJEITADO.
Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da impugnação.” (TJPB - AC: 08003977120228152003, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/03/2023) Assim, REJEITO a impugnação.
DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC), de forma que a controvérsia estabelecida deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 2971 do e.
STJ.
Embora analfabeta (RG - Id. 91968185 - Pág. 3), a autora não é pessoa incapaz para a prática dos atos da vida civil.
No entanto, a fim de resguardar seus interesses, a lei exige que os contratos por ela firmados observem o disposto no art. 595 do Código Civil, como condição de validade do negócio jurídico (Precedentes2).
A inversão do ônus da prova se dá ope legis, na forma dos arts. 6°, inc.
VIII, e 14, § 3º, do CDC, de modo que o ônus de provar a regularidade das cobranças é da instituição financeira, não sendo possível atribuir à consumidora a produção de prova negativa (diabólica) acerca de um serviço/produto que alega não ter contratado.
Caberia ao banco réu, portanto, comprovar a regularidade das contratações dos serviços/produtos, mediante apresentação dos respectivos instrumentos e, consequentemente, a licitude das cobranças ora objurgadas (art. 373, inc.
II, CPC), o que não ocorreu.
Mesmo que haja vedação de cobrança de tarifa pela prestação de serviços bancários, não há irregularidade na contratação de uma cesta ou pacote de serviços com cobrança periódica.
No entanto, a Resolução BACEN nº 3.919/2010 que trata, dentre outras matérias, da cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, estabelece que: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” “Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Infere-se dos extratos bancários (Id. 91968188 - Pág. 1/19) que a autora, via de regra, usa sua conta apenas para receber e sacar os seus proventos do INSS, não utilizando outros serviços enquadrados como “não gratuitos”.
O perfil da cliente, portanto, não refoge ao pacote dos serviços essenciais (isento de mensalidade) regulamentado pelo BACEN (art. 2°, incs.
I e II, §§ 1° ao 5°, Resolução n° 3.919/2010) ou, ainda, à Há, ainda, ante a titularidade de benefício previdenciário, a conta salário/benefício que, conforme dispunha a Resolução BACEN n° 3.402/20063 (Revogada pela Resolução BACEN n° 5.058/2022), também é isentava de tarifas (gratuita), de forma que essa modalidade de conta, pois tem por finalidade precípua o recebimento de salário/proventos.
O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada, não sendo esta a hipótese dos autos.
Assim, mister reconhecer a inexistência dos negócios jurídicos e, consequentemente, a ilegalidade das cobranças perpetradas, relativas à cesta de serviços (rubrica: “Cesta B.
Expresso4”) e ao título de capitalização (rubrica: “Capitalizacao”), já que lhes faltam um dos elementos de existência, que é a manifestação de vontade (consentimento).
Perfeitamente aplicável ao caso a máxima Probare oportet, non sufficit dicere (Provar é o que importa, não bastando só alegar).
Válido pontuar, ainda, que os descontos nominados “Enc Lim Credito” e “Iof Util Limite” decorreram justamente da insuficiência de saldo derivada das cobranças mensais da tarifa de pacote de serviços e do título de capitação questionadas, autorizando concluir que o uso do “cheque especial” pela cliente não ocorreu de forma voluntária.
Tem a instituição financeira o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, não sendo esta a hipótese dos autos.
Ademais, é abusiva a conduta da instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, nos termos do art. 39, inc.
III, do CDC.
Patentes, pois, a falha na prestação de serviço e os ilícitos perpetrados, devendo a instituição responder objetivamente (art. 14, caput, CDC).
O Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC), bem como que aquele que pratica ato ilícito e causa dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927).
Destarte, comprovado o dano material, deverá a parte ré ser condenada a indenizar o consumidor, mediante restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, diante da caracterização de má-fé da instituição financeira, por cobrar por serviços/produtos não previamente pactuados, não sendo hipótese de engano justificável, conforme previsão do art. 42, p. único, do CDC.
A propósito: “À luz do que preleciona a norma consumerista, a má prestação de serviços pelo fornecedor ocasiona a responsabilidade objetiva, ou seja, independe de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de engano injustificável.” (TJPB - AC 0805105-67.2023.8.15.0181, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, publicado em 14/03/2024) “Evidenciado que a ré realizou cobranças de valores relativos a serviços jamais contratados pela consumidora, deve restituir os valores adimplidos indevidamente, de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.” (TJPB - AC 00425196120108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. em 14-05-2019).
Inclusive, de acordo com o novo posicionamento adotado pelo e.
STJ (EAREsp 676.6084, Corte Especial), passou a prevalecer o entendimento de que, à luz do art. 42, p. único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva.
No caso em exame, a despeito do elemento volitivo, o demandado atuou em clara infração ao princípio da boa-fé, pois as cobranças não encontram respaldo contratual.
Embora ilícitos, os descontos eram módicos, mensais, não cumulativos e ocorreram há considerável tempo, tendo a autora suportado as cobranças sem qualquer objeção.
A cobrança da cesta de serviços (rubrica: “Cesta B.expresso4”) teve início em 03/05/2019 e cessou em 13/05/2022 (Id. 91968188 - Pág. 1 a 12).
Já o primeiro desconto do título de capitalização se deu em 18/05/2022, enquanto o último em 18/03/2024 (Id. 91968188 - Pág. 12 a 18).
Os consectários (rubricas: “Enc Lim Credito” e “Iof Util Limite”), são em valores irrisórios e ocorrem desde o ano de 2019, em razão da insuficiência de saldo na conta bancária.
A reclamação administrativa ocorreu apenas em 23/05/2024, enquanto a demanda foi ajuizada na data de 12/06/2024.
Não há dúvida do inconveniente experimentado, mas entendo que a autora não conseguiu demonstrar que o ilícito foi capaz de causar danos extrapatrimoniais.
Sequer houve constrangimento na cobrança ou negativação do seu nome.
Como se verifica, os valores eram módicos e não representaram redução significativa dos seus rendimentos, aptos a comprometer a sua subsistência.
A situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem da autora, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da autora demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais alegados (art. 373, inc.
I, CPC).
Nesse contexto, entendo que o desconforto não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, restringindo-se à seara patrimonial.
Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho5 ensina que, in verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”.
Na jurisprudência, por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP.
Vejamos: “6.
O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) destaquei Como bem exposto pelo Exmo.
Des.
José Ricardo Porto, “Não é todo desconforto experimentado na vida cotidiana que enseja o reconhecimento de dano moral, inclusive, porque, se assim fosse, inviabilizado estaria o próprio convívio social, pois, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em tese, poderia legitimar pretensões indenizatórias.”6.
Em casos análogos ao presente, a jurisprudência é no sentido de que a simples cobrança, por si só, não gera dano moral, uma vez que inexiste prova de que o evento gerou abalo psíquico ou repercussão extraordinária, a exemplo de negativação ou da insuficiência financeira apta a comprometer o sustento.
A propósito, apresento alguns julgados desta e.
Corte, em relação à tarifa da cesta de serviços: “PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida de tarifa bancária “B.
Expresso 2” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte autora quanto a improcedência dos danos morais - Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Precedentes do STJ – Desprovimento. - No caso concreto, só existe recurso da parte autora, não se podendo mais discutir sobre a existência ou não dos serviços não contratados e nem se houve cobrança indevida pela instituição financeira.
Porquanto a sentença já decidiu pela declaração de inexistência do débito, pelo reconhecimento de pagamento indevido pela parte autora à parte promovida, pela devolução do valor em sua forma dobrada.
Assim, sobre essas matérias pairam o manto da coisa julgada (CPC, art. 507), cabendo, apenas, enfrentar o tópico recursal: configuração de dano moral indenizável. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (…)” (AC 0800880-41.2023.8.15.0201, Relator Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, assinado em 25/11/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COBRANÇA DE TARIFA CESTA BRADESCO EXPRESSO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
No caso concreto, observa-se que a prova dos autos indica, por ora, que o banco cobrou a tarifa de serviço indevidamente, visto que inexiste provas de que a parte autora tenha firmado contrato de abertura de conta-corrente e de serviços, utilizando a conta apenas para o recebimento do benefício previdenciário.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
Provimento Parcial.” (AC 0803154-15.2019.8.15.0331, Relator Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL VÁLIDA.
PROMOVENTE IDOSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVADA.
NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
Não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral; se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias.
Não há que se falar em dano moral, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de gerar maiores contratempos.” (AC 0800913-90.2022.8.15.0031, Rel.ª Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sentença de procedência parcial.
Irresignação da instituição financeira.
Pacote “Cesta de Serviços”.
Abertura de conta-salário para recebimento de proventos de aposentadoria.
Consumidora induzida a erro.
Movimentações bancárias que ilidem a alegação de que a conta era de natureza corrente.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Devolução dos valores indevidamente pagos.
Repetição do indébito em dobro devida.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dano moral não configurado na espécie.
Desprovimento do Apelo do Banco. 1.
A pretensão de improcedência da demanda não tem lugar quando, a despeito do contrato colacionado, constata-se, pelas movimentações bancárias comprovadas, que a conta bancária de sua titularidade se prestava apenas e tão somente ao percebimento de seu benefício previdenciário.
Interpretação que deve se dar em benefício da consumidora, nos termos do artigo 47 do Código Consumerista. 2.
A incidência sobre a conta salário de encargo não contratado constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Tratando-se de conta com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifas de manutenção. 4.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação em danos morais.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais, tendo agido com acerto o magistrado de primeiro grau. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (AC 0800401-73.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2024) No mesmo sentido, quanto ao título de capitalização: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
FALTA DE AUTORIZAÇÃO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE CUIDADO DA EMPRESA PROMOVIDA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
DECOTES INICIADOS HÁ DEMASIADO TEMPO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Mostra-se abusiva a conduta da instituição financeira em efetuar débitos diretamente da conta bancária da parte autora referentes a título de capitalização, visto que não apresentou nenhuma prova que demonstre a efetiva contratação do serviço pelo consumidor. - Quanto à repetição do indébito, tenho que os valores debitados do promovente deverão ser devolvidos em dobro, pois quando o consumidor quita um débito indevido tem o direito de receber na forma dobrada o que pagou em excesso, especialmente no caso em tela, em que fora reconhecida a inexistência da avença, não havendo que se falar, dessarte, em engano justificável, mas sim em desídia do demandado, que não adotou as cautelas necessárias na celebração do negócio, ensejando a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo (mais de seis anos), sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante.” (TJPB - AC 0802024-98.2022.8.15.0261, Relator Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/09/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSENTE COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
No caso concreto, observa-se que a prova dos autos indica, por ora, que o banco cobrou o valor relacionado a título de capitalização indevidamente, visto que inexiste provas de que a parte autora tenha requerido por meio de contrato a referida cobrança.
Devolução dos valores cobrados indevidamente.
Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (TJPB - AC 0800858-76.2021.8.15.0031, Rel.ª Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022) “APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DAS PARTES.
RECURSO DO PROMOVIDO. 1.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTO EM CONTA SALÁRIO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DA OPERAÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
CELEBRAÇÃO DO AJUSTE SEM AS DEVIDAS CAUTELAS.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MÁ FÉ CARACTERIZADA. 3.
DESPROVIMENTO. 1.
A instituição financeira, que celebrou desconto de título de capitalização em conta benefício do promovente sem com ele contratar tal operação financeira, agiu negligentemente, devendo, dessa forma, responder pelos danos causados ao titular do benefício previdenciário. 2.
Para a restituição em dobro, é imprescindível que se conjuguem dois elementos, o pagamento indevido pelo consumidor e a má fé do credor.
Comprovada a má fé da instituição financeira no tocante ao lançamento de débito decorrente de contrato de capitalização não firmado pelo consumidor, deve ser determinada a restituição dobrada dos valores, conforme dispõem os artigos 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a Súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Apelo desprovido. (…)” (AC 0804418-27.2022.8.15.0181, Relator Dr.
Aluízio Bezerra Filho (Juiz Convocado), 3ª Câmara Cível, assinado em 09/07/2023) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: i) declarar a nulidade das cobranças nominadas “Cesta B.
Expresso4”, “Vr.
Parcial Cesta B.
Expresso4”, “Enc Lim Credito”, “Iof Util Limite” e “Capitalizacao”, incidentes na conta bancária da autora (conta 29298-2, ag. 493, Bradesco); e ii) determinar que o promovido devolva em dobro à autora os valores indevidamente descontados em sua conta bancária, observada a prescrição quinquenal (art. 27, CDC7, e Precedentes8).
O quantum debeatur será apurado em liquidação, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada desconto realizado, até o efetivo pagamento.
Ante a sucumbência recíproca (art. 86, CPC), na proporção de 30% para a autora e 70% para o réu, condeno as partes em custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, pois vedada a compensação (arts. 86 e 85, § 2º, CPC), ficando suspensa a exigibilidade quanto à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC).
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências; 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” 2“O analfabeto é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil e, por conseguinte, para a celebração de contratos, desde que observados os requisitos do art. 595 do CC.” (TJMG - AC: 10000222839052001 MG, Relator: Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 07/03/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023) 3“Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (…) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.” 4O col.
STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 5Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 9ª ed., n. 19.4. 6TJPB - AC Nº 00004073420148150321, J. 04-09-2015. 7Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 8“Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)’ (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020)”. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1904518/PB, Relator Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3, DJe 22/02/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICABILIDADE DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A relação estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, uma vez que a parte Agravante é uma entidade aberta de previdência complementar sem fins lucrativos, razão pela qual a prescrição incidente na hipótese é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.” (TJPB - AI 0807250-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2021) -
30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801053-31.2024.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 10 (dez) dias. 29 de julho de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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