TJPB - 0833167-94.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833167-94.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2024.
Juiz de Direito -
09/10/2024 08:05
Juntada de cálculos
-
07/10/2024 20:16
Determinada diligência
-
04/10/2024 01:40
Decorrido prazo de EVALDO BEZERRA TORRES em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:40
Decorrido prazo de EVANDRO BEZERRA TORRES em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 11:28
Juntada de Informações prestadas
-
18/09/2024 11:20
Juntada de
-
18/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:37
Juntada de Informações prestadas
-
13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de EVALDO BEZERRA TORRES em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de EVANDRO BEZERRA TORRES em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:07
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833167-94.2020.8.15.2001 [Bancários] EXEQUENTE: MARIA EVA BEZERRA, EVALDO BEZERRA TORRES, EVANDRO BEZERRA TORRES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Uma vez cumprida a obrigação imposta na sentença, é de ser extinta a execução.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Cumprimento definitivo de Sentença, transitada em julgado, partes acima nominadas.
Em ID 99555521, a parte executada informou acerca do cumprimento da obrigação.
Parte exequente manifestou-se concordando com o valor, conforme ID 99810550, e requereu o levantamento dos valores através de alvará judicial. É o breve relato.
Decido.
O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto.
Dos autos, consta o adimplemento do débito, em relação ao qual a parte credora nada opôs.
O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pela documentação colacionada aos autos.
Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, aplicando-se o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará modelo covid, no termos requerido em ID 99810550, para levantamento de valores depositados em ID. 98151728.
Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 6 de setembro de 2024.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/09/2024 08:05
Juntada de
-
09/09/2024 19:30
Juntada de Alvará
-
09/09/2024 19:26
Juntada de Alvará
-
09/09/2024 19:26
Juntada de Alvará
-
07/09/2024 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:20
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833167-94.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre a ID 98151728.
P.I.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024.
Juiz de Direito -
27/08/2024 09:42
Determinada diligência
-
23/08/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 01:04
Decorrido prazo de EVALDO BEZERRA TORRES em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:04
Decorrido prazo de EVANDRO BEZERRA TORRES em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833167-94.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte executada para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 97242477, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/07/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833167-94.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/07/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 18:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 10:27
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/08/2023 20:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de EVALDO BEZERRA TORRES em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de EVANDRO BEZERRA TORRES em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2023 09:19
Decorrido prazo de MARIA EVA BEZERRA em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:03
Decorrido prazo de EVALDO BEZERRA TORRES em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:03
Decorrido prazo de EVANDRO BEZERRA TORRES em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
01/07/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 14:14
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2023 00:24
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 19:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2023 20:37
Conclusos para despacho
-
07/05/2023 10:12
Juntada de Petição de razões finais
-
06/05/2023 00:52
Decorrido prazo de EVANDRO BEZERRA TORRES em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIA EVA BEZERRA em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:52
Decorrido prazo de SARAH SORAIA OLIVEIRA PINTO DE SA em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:38
Decorrido prazo de ALYNNE DE CASTRO FELIX em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:38
Decorrido prazo de EVALDO BEZERRA TORRES em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 14:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/03/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2023 20:11
Conclusos para despacho
-
18/12/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 02:28
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 22:38
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2021 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 00:57
Decorrido prazo de MARIA EVA BEZERRA em 19/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 19:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:18
Decorrido prazo de MARIA EVA BEZERRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 18:49
Outras Decisões
-
10/02/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 13:06
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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