TJPB - 0000050-08.2017.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 21:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 07:50
Juntada de Petição de cota
-
12/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2025 11:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/05/2025 07:00 Vara Única de Coremas.
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22/04/2025 08:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/04/2025 07:55 Vara Única de Coremas.
-
22/04/2025 08:36
Outras Decisões
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14/04/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 11:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/04/2025 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 19:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/04/2025 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 19:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/04/2025 03:35
Decorrido prazo de DAMIAO NOGUEIRA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 10:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/03/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:33
Juntada de Petição de cota
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24/03/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/04/2025 07:55 Vara Única de Coremas.
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23/03/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 18:54
Conclusos para despacho
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11/08/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:15
Conclusos para despacho
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24/07/2024 20:34
Juntada de Petição de resposta
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16/07/2024 07:22
Juntada de Carta precatória
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12/07/2024 11:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/07/2024 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2024 00:31
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2024 11:47
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2024 10:49
Juntada de Carta precatória
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0000050-08.2017.8.15.0561 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Furto Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: DAMIAO NOGUEIRA DA SILVA Advogado do(a) REU: RAISSA ARAUJO PESSOA - DF50057 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em desfavor de Damião Nogueira da Silva, brasileiro, casado, pedreiro, natural de Coremas/PB, RG: 1273109 SSP/PB, nascido em 25/09/1973, filho de João Nogueira da Silva e Antônia Severina Nogueira, residente na Rua Cabo Branco, Coremas/PB.
Narra a denúncia que no dia 10/10/2008, por volta das 01h00min, o denunciado com vontade livre e consciente e comunhão de desígnios com o corréu Judivan Severo Florêncio, subtraíram em proveito comum, coisa alheia móvel (02 televisores, 01 ventilador, 02 videogames e 01 bolsa contendo CDs e DVDs), da vítima Claudenor Dionísio da Silva.
A denúncia foi recebida em 16/12/2008 (id. 35143173 - Pág. 30).
Em 16/01/2009, o réu Damião Nogueira da Silva não foi encontrado para citação (id. . 35143173 - Pág. 80).
Em 12/03/2010, certifcou-se que o réu Damião Nogueira da Silva não foi encontrado no endereço constante no mandado e que a sobrinha dele informou que ele estava em Brasília/DF desde o início daquele ano (id.35143173 - Pág. 93).
Em audiência, constatou-se a ausência do réu Damião Nogueira da Silva e determinou-se sua citação (id. 35143174 - Pág. 13).
Certificou-se que o réu não foi localizado e que não se encontra na cidade, tendo sido informado pelo seu pai que ele se encontra em Brasília/DF (id. 35143174 - Pág. 18).
Em 02/03/2011, determinou-se a citação do réu por edital (id. 35143174 - Pág. 20).
Em 01/08/2011, certificou-se que não houve manifestação do réu (id. 35143174 - Pág. 23).
Em 13/09/2011, o Ministério Público requereu a suspensão so prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP (id. 35143174 - Pág. 25).
Em 14/09/2011, suspendeu-se o curso do prazo prescricional do réu Damião Nogueira da Silva (id. 35143174 - Pág. 26).
Em 15/05/2013, na audiência de instrução constatou-se que o réu Damião Nogueira foi citado por edital e não compareceu nem constituiu advogado, por esse motivo, os autos estão suspensos; diante do fato, decretou-se a prisão preventiva do réu Damião Nogueira da Silva (35143174 - Pág. 66).
No dia 22/09/2015, em sentença, condenou-se o réu Judivan Severo Florêncio e determinou-se o desmembramento dos autos com relação ao réu Damião Nogueira da Silva (id. 35143174 - Pág. 68/71).
Em 16/02/2016, o Ministério Público requereu a decretação da extinção da punibilidade do réu Judivan Severo Florêncio (id. 35143174 - Pág. 74/76).
No dia 04/03/2016, em sentença, declarou-se a extinção da punibilidade do réu Judivam Severo Florêncio e determinou-se o cumprimento do desmembramento com relação ao réu Damião Nogueira da Silva (id. 35143174 - Pág. 78/80).
Em 10/03/2017, determinou-se a expedição do mandado de prisão contra o réu Damião constando a data da possível ocorrência da prescrição, ou seja, até 14/09/2035 (id. 35143174 - Pág. 100).
Em 17/08/2018, expediu-se mandado de prisão contra o réu Damião Nogueira da Silva com validade até 14/09/2035 (id. 35143176 - Pág. 1/4).
Em 26/11/2020 os autos físicos foram migrados para o PJE (id. 37167316).
Certificou-se que os autos encontram-se suspensos até a possível prescrição do réu Damião em 14/09/2035 (id. 91590984).
Em 24/06/2024, o réu compareceu espontaneamente aos autos informando que o mandado de prisão foi cumprido no dia 21/06/2024; a prisão é ilegal visto que entre a data do recebimento da denúncia e a data da prisão, transcorreu o lapso temporal de "mais de 15 anos"; alega que a pena máxima para o crime de furto simples é de 4 anos; em caso de eventual condenação, sua pena seria menor que a pena máxima, razão pela qual, o crime sua pena requerendo o relaxamento de prisão (id.92582664).
Procuração (id.92582667).
Em 27/06/2024, juntou-se aos autos o cumprimento de mandado de prisão nº 5608979-15.2024.8.09.0011 contra Damião Nogueira da Silva, realizado na 2ª Vara Criminal da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO (id. 92771815).
Em 27/06/2024, juntou-se ofício da Polícia Civil de Valparaiso de Goiás/GO comunicando o cumprimento do mandado de prisão (id. 92771827).
Em 27/06/2024, juntou-se o mandado de prisão cumprido (id. 92771828).
Em 22/06/2024, foi realizada a audiência de custódia nos autos n.º 5608979-15.2024.8.09.0011 (id. 92771832).
Em 28/06/2024, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de prescrição virtual e pelo deferimento da revogação da prisão preventiva (id. 92832989).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL O crime investigado tem a pena máxima em abstrato igual a 8 (oito) anos: "Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas." (Código Penal) Consoante o artigo 109, inciso III, do Código Penal, a prescrição, então, é de 12 (quatro) anos: “Prescrição antes de transitar em julgado a sentença Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).” (Código Penal) Neste caso concreto, a denúncia foi recebida em 16/12/2008 (id. 35143173 - Pág. 30) e determinou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional em 14/09/2011 (id. 35143174 - Pág. 26), uma vez que o réu foi citado por edital e não compareceu ao processo, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal: "TÍTULO X DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES CAPÍTULO I DAS CITAÇÕES (...) Art. 366.
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Portanto, não está prescrita a pretensão punitiva estatal.
DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O réu pede a revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público opina pelo deferimento do pedido.
Da prisão do réu até este momento, estou convencido que a ordem pública foi restabelecida e não estão mais presentes os requisitos da segregação cautelar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REVOGO a prisão preventiva de Damião Nogueira da Silva.
EXPEÇA-SE alvará de soltura no BNMP/CNJ, salvo se preso por outro motivo.
INTIME-SE pelo DJe a advogada para apresentar defesa prévia no prazo legal.
CUMPRA-SE com urgência.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
10/07/2024 16:38
Juntada de Petição de cota
-
10/07/2024 13:53
Juntada de Informações
-
10/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:46
Outras Decisões
-
10/07/2024 13:46
Revogada a Prisão
-
08/07/2024 08:07
Juntada de Ofício
-
28/06/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:11
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 12:10
Juntada de Ofício
-
24/06/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 22:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/06/2024 10:42
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:36
Processo Desarquivado
-
27/11/2020 14:42
Juntada de Petição de cota
-
26/11/2020 22:37
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2020 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 22:36
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 10:01
Processo migrado para o PJe
-
25/09/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 25: 09/2020 14:41 TJECE05
-
11/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 04/2017 DE PRISAO
-
11/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 10: 03/2017
-
11/04/2017 00:00
Mov. [263] - PROCESSO SUSPENSO POR REU REVEL CITADO POR EDITAL 10: 03/2017 AGUARDA CAPTURA
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15/03/2017 00:05
Recebida a denúncia contra NAO INFORMADO
-
15/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2017
-
01/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 03/2017
-
14/02/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 02/2017
-
07/02/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 07/02/2017
-
02/02/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 02: 02/2017 TJEPN13
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2017
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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