TJPB - 0058412-53.2014.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0058412-53.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte Promovida para pagamento das custas finais conforme boleto anexo. prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 09:54
Juntada de diligência
-
25/09/2024 09:44
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de REFRESCOS GUARARAPES LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de MARCONI MOURA DE MIRANDA em 09/08/2024 23:59.
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24/07/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 13:13
Juntada de Alvará
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22/07/2024 13:11
Juntada de Alvará
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22/07/2024 13:07
Juntada de Alvará
-
15/07/2024 00:12
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0058412-53.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCONI MOURA DE MIRANDA RÉU: REFRESCOS GUARARAPES LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO.
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO VALOR DO DEPÓSITO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 526, § 3º, DO CPC. - Tendo havido a satisfação voluntária da obrigação e a anuência da parte autora em relação ao valor depositado, é de ser extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais proposta por MARCONI MOURA DE MIRANDA em face de REFRESCOS GUARARAPES LTDA.
Transitada em julgado a decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo réu (Id nº 89885995), foi atravessada aos autos petição informando o pagamento do quantum debeatur.
Na sequência, a parte autora atravessou petição manifestando expressamente a anuência em relação ao valor depositado (90941966). É o que interessa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 526 do CPC, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
In casu, a parte promovida veio aos autos, antes mesmo de instaurada a fase de cumprimento da sentença, e efetuou o pagamento do quantum debeatur, situação que rende ensejo à aplicação do regramento contido no art. 526, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, em face do pagamento voluntário, declaro satisfeita a obrigação, ao tempo em que julgo extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora e de seu advogado para recebimento da quantia depositada na conta judicial nº 2600119230317 (guias de depósito constantes nos Ids nº 89886000 e nº 89886003); o primeiro, em favor do autor, no valor de R$ 6.580,88 (seis mil quinhentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos); o segundo, no valor de R$ 3.290,44 (três mil duzentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos) em favor do seu advogado, DR.
EDIGLEY DE BRITO BASTOS, OAB/PB 9.556, com as devidas correções, observando-se os dados bancários informados no Id nº 90941966.
Após o quê, proceda-se ao cálculo das custas, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o devido pagamento, sob pena de protesto e inscrição do débito na dívida ativa do Estado.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas e havendo o recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 07 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
07/07/2024 16:03
Determinada diligência
-
07/07/2024 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 05:27
Recebidos os autos
-
04/05/2024 05:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/08/2021 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2021 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 23:32
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2021 01:05
Decorrido prazo de REFRESCOS GUARARAPES LTDA em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2021 17:21
Conclusos para julgamento
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19/04/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
07/07/2020 19:06
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 04:48
Decorrido prazo de MARCONI MOURA DE MIRANDA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:48
Decorrido prazo de REFRESCOS GUARARAPES LTDA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:42
Decorrido prazo de MARCONI MOURA DE MIRANDA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:42
Decorrido prazo de REFRESCOS GUARARAPES LTDA em 01/06/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
29/03/2019 11:26
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
01/10/2018 17:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/06/2018 02:03
Decorrido prazo de EDIGLEY DE BRITO BASTOS em 29/06/2018 23:59:59.
-
30/06/2018 02:03
Decorrido prazo de MARCONI MOURA DE MIRANDA em 29/06/2018 23:59:59.
-
04/06/2018 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2018 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2018 17:47
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 27: 03/2018 12:50 TJEJPAJ
-
27/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 03/2018 NF 52/18
-
27/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 03/2018 MIGRACAO P/PJE
-
22/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 03/2018
-
19/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 03/2018
-
15/03/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 03/2018
-
14/03/2018 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO INCOMPETENCIA 14: 03/2018 TJESAD1
-
08/03/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 08: 03/2018
-
31/01/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 01/2018 DESPACHO
-
29/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 01/2018 NF 03/18
-
19/01/2018 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 19: 01/2018
-
30/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 11/2017
-
28/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 11/2017 PA10539172001 16:22:17 TERCEIR
-
28/11/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 11/2017 D053321172001 16:22:17 003
-
22/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 11/2017 PA10539172001 22/11/2017 14:26
-
22/11/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 11/2017
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13/11/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PERITO 13: 11/2017
-
11/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 10/2017 PERITO
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
26/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 02/2016
-
17/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 08/2015
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07/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 08/2015
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15/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 04/2015
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15/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 04/2015 REFRESCOS
-
10/12/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 10: 12/2014
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03/12/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 02: 12/2014 15:50
-
07/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 11/2014 NF 193/1
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06/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 11/2014 REFRESCOS GUARARAPES LTDA
-
06/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 11/2014 MARCONI MOURA DE MIRANDA
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13/10/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 02: 12/2014 15:50 10 VC
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19/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 09/2014
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15/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 09/2014
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05/09/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 05: 09/2014 TJEJPZN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2018
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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