TJPB - 0800221-15.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2024 16:39
Juntada de Alvará
-
17/12/2024 16:38
Juntada de Alvará
-
14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:59
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FREIRE DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:17
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800221-15.2024.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
05/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/10/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:23
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FREIRE DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800221-15.2024.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Renove-se a intimação da parte autora dizer o que entender por direito, indicando bens passíveis de penhora ou providências a serem buscadas judicialmente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
17/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FREIRE DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:26
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800221-15.2024.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da inércia da parte ré, intime-se a parte autora para dizer o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
07/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 09:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/09/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:27
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
04/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800221-15.2024.8.15.0551 DESPACHO
Vistos.
Altero a classe do processo, observando-se a fase de cumprimento de sentença.
Em atenção ao art. 523, do CPC, determino a intimação do executado, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC) para, em 15 (quinze) dias pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Decorrido o prazo para pagamento, volte-me concluso para protocolo de bloqueio junto ao SISBAJUD.
Decorrido o prazo sem cumprimento, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Havendo pagamento, expeça-se alvará à parte autora e ao causídico, se for o caso, e, inexistindo novos requerimentos, arquive-se.
Intimada a autora para indicar os dados bancários para expedição de alvará e decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará no modelo convencional.
Informados os dados necessários, expeça-se alvará eletrônico.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Cumpridas as determinações supra e inexistindo novos requerimentos, arquive-se.
Remígio/PB, na data da assinatura eletrônica.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição -
29/08/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 08:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:15
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 00:55
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FREIRE DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:59
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800221-15.2024.8.15.0551 AUTOR: CARLOS JOSE FREIRE DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, destaco que as preliminares arguidas em contestação não merecem amparo, senão vejamos.
A promovida alega a ausência de condição da ação, sustentando a falta de interesse de agir por parte da autora.
Contudo, entendo que esta hipótese não se aplica, uma vez que o precedente RE 631240/MG (STF), que admite a necessidade de requerimento administrativo como requisito para o interesse de agir, é aplicável apenas em casos específicos.
No presente caso, essa exigência não se faz pertinente.
A nossa Carta Magna de 1988 assegura a inafastabilidade da jurisdição, que não pode ser condicionada ao esgotamento da via administrativa.
Portanto, é inaplicável a exigência de requerimento administrativo prévio como condição para o interesse de agir neste caso.
A Constituição Federal garante a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário, independentemente da prévia tentativa de solução administrativa.
De outro lado, é imprescindível destacar que as provas iniciais apresentadas pela parte autora fornecem um substrato mínimo para o prosseguimento da demanda.
Embora a parte Ré alegue a ausência de um documento considerado indispensável, a dilação probatória poderá robustecer o arcabouço probatório, permitindo uma análise mais completa dos fatos.
O Código de Processo Civil preconiza que, havendo indícios mínimos que justifiquem a demanda, o processo deve seguir seu curso normal para que todas as provas sejam devidamente analisadas.
Ademais, o princípio da primazia do julgamento do mérito orienta que o processo deve ser conduzido de modo a permitir a análise substancial das controvérsias apresentadas.
Extinguir o processo sem resolução de mérito com base na alegação de insuficiência de documentos iniciais, sem oportunizar a devida instrução probatória, seria uma medida extrema e desproporcional.
A sentença deve ser proferida com base nas provas contidas nos autos ao final da instrução, o que inclui a possibilidade de que a parte autora complemente a documentação e apresente provas adicionais durante a fase probatória.
Portanto, não há motivo para a extinção do processo, sendo mais adequado permitir o seu prosseguimento para uma decisão justa e fundamentada no mérito.
Assim, deixo de acolher as preliminares em testilha.
No mérito, entendo que o pedido inicial merece prosperar em parte, pelos fundamentos a seguir.
A questão fática cinge-se na existência da obrigação da parte autora relativamente ao pagamento da rubrica “BX.ANT FINANC/EMP”, que vem sendo descontada em conta corrente da parte autora, conforme ID 87381880.
Acontece que o ônus probatório relativo à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, é da parte demandada.
A parte autora indicou, na inicial, que não autorizou os descontos indicados na inicial, e a parte promovida não logrou êxito em comprovar que a parte promovente autorizou ou contratou tais serviços, não se desincumbindo do ônus da prova imposto pela Lei.
Ademais, diante das alegações do réu, feitas em contestação, é primordial ressaltar que não foram apresentadas provas que corroborem suas afirmações.
A parte autora, ao negar o conhecimento dos descontos em sua conta corrente sob a rubrica “BX.
ANT.
FINANC/EMP”, coloca em questão a veracidade dessas transações.
No entanto, o réu não apresenta elementos concretos que sustentem sua argumentação de que tais descontos correspondem à amortização/refinanciamentos de empréstimos anteriores.
A parte ré afirma, na peça defensiva, que os descontos indicados na inicial se referem a "Baixa Antecipada de Contrato n. 005811121-460401824", que são referentes a parcelas dos empréstimos realizados pela parte autora.
Entretanto, a parte promovida não logrou êxito em comprovar, através de documentos, que houve essa renegociação.
O contrato juntado aos autos, ID 89975322 demonstra que foi firmado entre as partes um Contrato de Crédito Bancário, no entanto não tem nenhum elemento de informação que o relacione aos descontos indicados, referente à baixa antecipada, o que pesa contra as alegações defensivas.
Nem mesmo o número de contrato indicado na contestação está presente no instrumento da avença juntada ao processo, ID 89975322.
Assim, constata-se, pela verdade dos autos, que a cobrança realizada em conta corrente da promovente, a título do seguro “BX.
ANT.
FINANC/EMP” é indevida, devendo ser julgado procedente o pedido de restituição da quantia debitada de sua conta corrente.
Quanto à repetição do indébito em dobro, aduz o art. 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
Por outro lado, a Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 600663/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, indicou que a repetição em dobro, nas relações consumeristas, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, desde que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Nesse sentido: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Entretanto, no caso dos autos, entendo que não houve violação da boa-fé objetiva, sendo caso de reembolso simples dos valores cobrados indevidamente, conforme ID 87381880.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência dos tribunais brasileiros é firme no sentido de que fatos como o dos autos, no qual há descontos indevidos em conta corrente, ensejam indenização por danos morais.
Entretanto, no caso dos autos, entendo que os danos morais não devem ser deferidos.
Diante do contexto apresentado, é notório que os descontos indevidos efetuados em conta corrente, por si sós, não são suficientes para configurar dano moral.
Foram realizados três descontos no ano de 2023, nos meses de abril, maio e setembro, ID 87381880.
A baixa frequência e o intervalo de tempo entre os descontos, a meu ver, são considerados insuficientes para caracterizar um abalo moral significativo.
Incidentes isolados e espaçados geralmente não são suficientes para configurar um dano moral relevante.
Assim sendo, com base na situação exposta, conclui-se que os fatos em questão não foram capazes de afetar a honra ou a imagem da parte demandante, a meu ver, um mero aborrecimento enfrentado pela autora.
A esse respeito, destaco as seguintes decisões: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CUMULADA.
DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ORIGEM.
REVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em Recurso Especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.149.415; Proc. 2022/0179488-5; MG; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 01/06/2023).
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3.
A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4.
Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023).
Assim, considerando as peculiaridades do caso em análise, especialmente a ausência de comprovação dos danos extrapatrimoniais suportados pela demandante, concluo que não há fundamentos para a concessão da indenização correspondente.
ISTO POSTO, com base nos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 487, I, do CPC, 186 e 927, do CC, ante a fundamentação retro e o conjunto probatório dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL apenas para CONDENAR o promovido ao pagamento do valor de R$ 2.702,62, à título de restituição simples dos descontos ocorridos, ID 87381880, corrigido pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença em 10 dias.
Com a inércia, arquivem-se, com as cautelas devidas Remígio, data da validação do sistema.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
09/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/05/2024 12:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/05/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
07/05/2024 09:42
Juntada de Petição de carta de preposição
-
07/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/05/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
03/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 08:00
Recebidos os autos.
-
25/03/2024 08:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
-
24/03/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 23:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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