TJPB - 0800054-25.2023.8.15.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 06:09
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 20:06
Recurso Especial não admitido
-
03/12/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 06:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
14/10/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 18:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800054-25.2023.8.15.0521 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA EMBARGANTE: GERALDA CORREIA DA SILVA ADVOGADO: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - OAB RN5069 EMBARGADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PB21714- PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO CORPO DO ARESTO VERGASTADO.
REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS.
DESCABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO OU ERRO DE PREMISSA.
AUSÊNCIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. - Embargos declaratórios rejeitados.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GERALDA CORREIA DA SILVA, contra acórdão desta Segunda Câmara Cível que negou provimento ao recurso de apelação - Id. 28929081.
Nas razões de seu inconformismo (Id. 29150488), aduz o embargante que o acórdão incorreu em omissão pois não analisou adequadamente a nulidade da sentença recorrida por cerceamento de defesa, pois a autenticidade do contrato foi impugnada pela apelante em sede de réplica, o que torna necessária a realização da perícia digital, considerando a tese firmada pelo STJ nos autos do REsp 1.846.649 (Tema 1061).
Ainda, afirma que a decisão não se manifestou acerca da aplicação do § 1º, do art. 1.009, do CPC, ao caso concreto.
Contrarrazões dispensadas. É o relato do essencial.
VOTO - DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (Relatora) Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o decisum incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
Na caso vertente, verifica-se que o acórdão analisou devidamente todos os temas trazidos na apelação, em especial a preliminar levantada, restando entendido que não houve nulidade na sentença objurgada.
Vejamos alguns trechos do decisum embargado (Id. 28929081): Outrossim, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois cabe ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme previsão legal no art. 370 do CPC.
Ademais, o artigo 1.000 do Código de Processo Civil estabelece que a parte que não interpõe recurso contra decisão perde o direito de impugná-la no futuro.
No presente caso, a parte não recorreu da decisão que indeferiu o pedido de perícia (Id. 26817053), ocorrendo, assim, a preclusão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Indenização Securitária.
Realização de perícia.
Suficiência de provas para a formação da convicção do julgador.
Não comprovação de vícios construtivos.
Apelantes que não se desincumbiram, no curso da demanda, de seu ônus probatório.
Art. 373, I, do CPC.
Pleito de realização de nova perícia.
Preclusão.
Desprovimento. 1.
Cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, encargo atribuído pelo inciso I do art. 373 do CPC, e como assim não o fez, a improcedência do pedido é medida de rigor. 2.
Nos termos do art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 3.
Apelo desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de apelação. (0811723-64.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – LESÃO QUE NÃO CAUSOU DEBILIDADE, INCAPACIDADE OU DEFORMIDADE PERMANENTE- INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA EM SEDE RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PARTE QUE DEIXOU O PRAZO ESCOAR SEM MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO EM PRIMEIRO GRAU.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ. (0801025-88.2016.8.15.0251, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2018) Assim, restou evidenciada a efetiva contratação, sem nenhum indício de fraude nos autos, devendo, assim, ser mantida a sentença vergastada.
Assim, tendo o acórdão embargado enfrentado todos os pontos que foram declarados omissos e, diante da inexistência de omissão ou erro de premissa na decisão embargada, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Nesse contexto, percebe-se que o embargante não concorda com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório.
Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2.
Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14).
Outrossim, é cediço que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (c.f.
AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 16/05/2013), não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (c.f.
EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04/02/2014).
Relembre-se, conjuntamente, que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015 (AgInt no AREsp n. 1.525.342/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 15/6/2023.).
Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção da decisão embargada.
Com estas considerações, e não havendo nenhum erro, contradição, obscuridade ou omissão no Acórdão atacado, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterados os termos da decisão embargada. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/09/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 22:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 06:22
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 00:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
11/07/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 17:20
Conhecido o recurso de GERALDA CORREIA DA SILVA - CPF: *78.***.*48-37 (APELANTE) e não-provido
-
09/07/2024 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2024 16:56
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 08:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/07/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/07/2024 20:31
Juntada de Certidão de julgamento
-
04/07/2024 09:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/05/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 22:11
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/04/2024 12:46
Pedido de inclusão em pauta
-
24/04/2024 12:46
Retirado pedido de pauta virtual
-
23/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 07:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/03/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 21:06
Recebidos os autos
-
21/03/2024 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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