TJPB - 0800054-25.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800054-25.2023.8.15.0521 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA EMBARGANTE: GERALDA CORREIA DA SILVA ADVOGADO: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - OAB RN5069 EMBARGADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PB21714- PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO CORPO DO ARESTO VERGASTADO.
REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS.
DESCABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO OU ERRO DE PREMISSA.
AUSÊNCIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. - Embargos declaratórios rejeitados.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GERALDA CORREIA DA SILVA, contra acórdão desta Segunda Câmara Cível que negou provimento ao recurso de apelação - Id. 28929081.
Nas razões de seu inconformismo (Id. 29150488), aduz o embargante que o acórdão incorreu em omissão pois não analisou adequadamente a nulidade da sentença recorrida por cerceamento de defesa, pois a autenticidade do contrato foi impugnada pela apelante em sede de réplica, o que torna necessária a realização da perícia digital, considerando a tese firmada pelo STJ nos autos do REsp 1.846.649 (Tema 1061).
Ainda, afirma que a decisão não se manifestou acerca da aplicação do § 1º, do art. 1.009, do CPC, ao caso concreto.
Contrarrazões dispensadas. É o relato do essencial.
VOTO - DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (Relatora) Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o decisum incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
Na caso vertente, verifica-se que o acórdão analisou devidamente todos os temas trazidos na apelação, em especial a preliminar levantada, restando entendido que não houve nulidade na sentença objurgada.
Vejamos alguns trechos do decisum embargado (Id. 28929081): Outrossim, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois cabe ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme previsão legal no art. 370 do CPC.
Ademais, o artigo 1.000 do Código de Processo Civil estabelece que a parte que não interpõe recurso contra decisão perde o direito de impugná-la no futuro.
No presente caso, a parte não recorreu da decisão que indeferiu o pedido de perícia (Id. 26817053), ocorrendo, assim, a preclusão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Indenização Securitária.
Realização de perícia.
Suficiência de provas para a formação da convicção do julgador.
Não comprovação de vícios construtivos.
Apelantes que não se desincumbiram, no curso da demanda, de seu ônus probatório.
Art. 373, I, do CPC.
Pleito de realização de nova perícia.
Preclusão.
Desprovimento. 1.
Cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, encargo atribuído pelo inciso I do art. 373 do CPC, e como assim não o fez, a improcedência do pedido é medida de rigor. 2.
Nos termos do art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 3.
Apelo desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de apelação. (0811723-64.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – LESÃO QUE NÃO CAUSOU DEBILIDADE, INCAPACIDADE OU DEFORMIDADE PERMANENTE- INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA EM SEDE RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PARTE QUE DEIXOU O PRAZO ESCOAR SEM MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO EM PRIMEIRO GRAU.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ. (0801025-88.2016.8.15.0251, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2018) Assim, restou evidenciada a efetiva contratação, sem nenhum indício de fraude nos autos, devendo, assim, ser mantida a sentença vergastada.
Assim, tendo o acórdão embargado enfrentado todos os pontos que foram declarados omissos e, diante da inexistência de omissão ou erro de premissa na decisão embargada, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Nesse contexto, percebe-se que o embargante não concorda com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório.
Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2.
Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14).
Outrossim, é cediço que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (c.f.
AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 16/05/2013), não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (c.f.
EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04/02/2014).
Relembre-se, conjuntamente, que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015 (AgInt no AREsp n. 1.525.342/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 15/6/2023.).
Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção da decisão embargada.
Com estas considerações, e não havendo nenhum erro, contradição, obscuridade ou omissão no Acórdão atacado, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterados os termos da decisão embargada. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
12/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
21/03/2024 21:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 19:36
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2024 02:00
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 04/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:18
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 08:01
Conclusos para despacho
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13/06/2023 05:03
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 05/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:21
Decorrido prazo de GERALDA CORREIA DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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05/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/04/2023 12:36
Conclusos para decisão
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11/04/2023 15:16
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 15:43
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/01/2023 09:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2023 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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