TJPB - 0800465-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:03
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0800465-56.2024.8.15.2001 SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE ACOLHE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR E, ANTES DO RECEBIMENTO DA CONTESTAÇÃO E DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, EXTINGUE O PROCESSO.
POSSIBILIDADE NOS FEITOS REGIDOS PELA LEI 9.099/95.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, ex vi do disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação onde o autor pugnou pela desistência do feito, devendo, pois, ser extinta a presente demanda.
De fato, nos feitos em trâmite perante os Juizados Especiais Cíveis, pode o autor desistir de continuar litigando mesmo após a citação do réu, independentemente de sua anuência, vez que nenhum prejuízo ocorreu para o demandado, uma vez que nos processos que seguem o rito da Lei 9.099/95, mesmo sagrando-se ele vencedor, não poderia postular honorários e custas processuais da parte contrária.
Sobre o tema, outro não é o entendimento cristalizado no enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis-FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente e publicada no presente ato.
Intime(m)-se.
Feito, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
15/07/2024 07:18
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 16:35
Extinto o processo por desistência
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12/07/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 09:48
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/07/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/06/2024 17:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/06/2024 16:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/05/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 13:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/07/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
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22/02/2024 08:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/02/2024 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/02/2024 17:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/01/2024 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 07:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/02/2024 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/01/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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