TJPB - 0844210-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 12:50
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 01:21
Decorrido prazo de MARCILIO DA FONSECA SANTANA em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:13
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0844210-86.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: MARCILIO DA FONSECA SANTANA Advogado do(a) AUTOR: CALEBE SILVA BORGES - PB19908 REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogados do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A, MOACIR AMORIM MENDES - PB19570 Advogado do(a) REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
11/09/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 01:45
Decorrido prazo de MARCILIO DA FONSECA SANTANA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/09/2024 13:15
Conclusos para despacho
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09/09/2024 13:15
Juntada de Projeto de sentença
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09/09/2024 11:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/09/2024 09:11
Publicado Termo de Audiência em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TERMO DE AUDIÊNCIA UNA / JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE v.1.00 Processo nº: 0844210-86.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratos Bancários, Bancários, Empréstimo consignado] Valor da Causa: R$ 8.776,95 Data e hora: 21 de agosto de 2024, 08:09:42hs Magistrado(a): Dr(a).
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Conciliador(a): Juiz(íza) Leigo(a): AMANDA DE LUNA MALHEIROS FRAZÃO Polo ativo: AUTOR: MARCILIO DA FONSECA SANTANA Advogado(a): Calebe Silva Borges OAB-PB 19.908 OAB: Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO DAYCOVAL S/A Preposto(a): Preposto Bradesco GEYSON BEZERRA ALVES, CPF *09.***.*07-77 Preposta daycoval ELZA CANTALICE CPF *36.***.*21-24 Preposta MeucashCard e Lecca: Yasmin Vitória da Silva Cruz CPF: *14.***.*80-33 Advogado(a): OAB: Ausências: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 Aos 21 de agosto de 2024, às 08:09:43h, na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível da Capital, conduzindo os trabalhos de conciliação, sob orientação do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito Dr(a).
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO, após os pregões de estilo, teve iniciada a audiência previamente designada no processo em epígrafe, verificando-se a presença das partes envolvidas no litígio, estando ausente a demanda BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, em face de não ter sido devidamente citada, pois mudou-se, dessa forma, a parte autora deverá fornecer um novo endereço.
Após efetiva intermediação sem êxito quanto a conciliação, foi dispensada a produção de provas pelas partes e requerido o julgamento antecipado do feito.
Sendo assim, considerando o que dos autos consta, tratando-se de matéria de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, bem como por constar pedido das partes nesse sentido, POR ESTE JUÍZO FOI DITO: "Façam-se os autos conclusos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) para sentença, em razão da desnecessidade de produção de novas provas em audiência de instrução, considerando a matéria de direito verificada, conforme art. 355, inciso I do CPC".
Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, Juíza Leiga desta Unidade Judicial, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c artigo 2º, inciso III da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes.
AMANDA DE LUNA MALHEIROS FRAZÃO Juíza Leiga -
30/08/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 09:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/08/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/08/2024 09:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/08/2024 08:36
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 08:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/08/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/08/2024 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2024 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 00:58
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/08/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/07/2024 14:57
Juntada de Petição de procuração
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11/07/2024 12:04
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada visando à obtenção de provimento judicial para determinar que os promovidos limitem seus descontos de quaisquer empréstimos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor (excetuando os descontos previdenciários), independentemente da quantidade de empréstimo que a parte autora possua nestas instituições, e que seja juntado o comprovante de tal suspensão do pagamento pela(s) instituição(s) financeira(s) no prazo de 24h, sob pena de multa diária.
Junta documentos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Assim, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na petição inicial.
No caso dos autos, verifica-se, a priori, o não preenchimento de tais requisitos, especialmente, a urgência, eis que ratificado na inicial a contratação voluntária de empréstimo consignado, apenas se insurgindo o demandante em relação ao percentual descontado mensalmente, que estaria acima do teto permitido (30%), o que não impõe a concessão da medida de forma imediata.
Neste sentido, entendo que se faz necessária uma dilação probatória que possibilite maiores elucidações a partir da perspectiva do contraditório, sendo as questões fáticas e meritórias pertinentes a este processo somente poderão ser esclarecidas após a contestação da parte promovida e a produção de provas por ambas as partes, as quais ocorrerão, via de regra, na audiência de instrução e julgamento.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será devidamente ressarcida.
Dessa forma, diante do cenário que se apresenta nos autos, ao menos em sede de análise preliminar, resta ausente o elemento essencial para a concessão da medida antecipatória sem ouvir a parte contrária, carecendo, pois, da devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar à inicial e juntar aos autos procuração, sob pena de extinção.
Com a juntada da documentação faltante, designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a demandada.
Cumpra-se com urgência.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
09/07/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 17:23
Conclusos para decisão
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05/07/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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