TJPB - 0816442-35.2017.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:25
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816442-35.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 01:23
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:15
Determinada diligência
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30/04/2025 09:51
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2025 04:49
Juntada de entregue (ecarta)
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16/04/2025 09:51
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:20
Desentranhado o documento
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27/03/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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26/03/2025 19:52
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:17
Expedição de Carta.
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21/03/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 06:10
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 30/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:53
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] – Após o trânsito em julgado, ou o retorno dos autos do TJ/PB: a) tendo havido condenação líquida, ou cuja quantificação que dependa apenas de cálculos aritméticos (art. 509, §2.º, do CP C), intimar a parte vencedora a requerer, em 10 dias o r e s p e c t i v o cumprimento da sentença, observados os requisitos do art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento; 13 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
13/08/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 13:17
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de ANA SUELY DUARTE COELHO RODRIGUES em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 09/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:18
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 11 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0816442-35.2017.8.15.2001 [Prestação de Serviços] AUTOR: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA REU: ANA SUELY DUARTE COELHO RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO, já qualificada nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, em face de ANA SUELY DUARTE COELHO RODRIGUES, igualmente identificado, para a cobrança de instrumento de crédito na quantia líquida e certa de R$ 8.195,63, porém sem força de título executivo.
A inicial veio instruída com documentos.
Deferido o mandado monitório, foi a ré citada (Id. 76550148), deixando de efetuar o pagamento determinado, bem como não apresentando embargos, no prazo legal. É o suficiente relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, eis que a promovida não apresentou embargos, sendo, pois, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
Segundo o comando do art. 701, §2º do Código de Processo Civil: “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” Compulsando os autos, verifica-se que a ré foi regularmente citada, todavia, deixou transcorrer, in albis, o prazo quinzenal sem ofertar os embargos, como também não efetuou o pagamento determinado no mandado inicial.
Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta e os princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para converter o mandado inicial em mandado executivo, com base no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado a presente decisão, prossiga-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do mesmo Diploma Legal.
Condeno a promovida em custas a serem ressarcidas à parte e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
11/07/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 17:48
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 09:26
Conclusos para decisão
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01/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 00:42
Decorrido prazo de ANA SUELY DUARTE COELHO RODRIGUES em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 08:39
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 17:36
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:51
Deferido o pedido de
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02/11/2022 00:54
Decorrido prazo de CHRISTIANE HELENA LOPES CAMPIAO ROMMINGER em 01/11/2022 23:59.
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21/10/2022 20:13
Conclusos para decisão
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20/10/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
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21/08/2022 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 01:00
Decorrido prazo de CHRISTIANE HELENA LOPES CAMPIAO ROMMINGER em 04/07/2022 23:59.
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21/06/2022 07:52
Conclusos para decisão
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20/06/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:14
Determinada Requisição de Informações
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05/07/2021 07:20
Conclusos para despacho
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05/07/2021 07:19
Juntada de Certidão
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22/06/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 17:06
Conclusos para despacho
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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24/08/2020 13:01
Juntada de Certidão
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28/05/2020 23:55
Decorrido prazo de CHRISTIANE HELENA LOPES CAMPIAO ROMMINGER em 25/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 23:36
Decorrido prazo de CHRISTIANE HELENA LOPES CAMPIAO ROMMINGER em 25/05/2020 23:59:59.
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08/04/2020 22:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 17:31
Juntada de Certidão
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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11/11/2019 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2019 08:58
Expedição de Mandado.
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24/10/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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22/04/2019 12:35
Conclusos para despacho
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31/07/2018 23:24
Juntada de Petição de petição
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12/07/2018 17:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/09/2017 14:10
Juntada de Petição de petição
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07/09/2017 14:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2017 19:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2017 00:31
Decorrido prazo de CHRISTIANE HELENA LOPES CAMPIAO ROMMINGER em 26/05/2017 23:59:59.
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22/04/2017 20:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2017 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2017 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2017 06:53
Conclusos para despacho
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02/04/2017 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2017
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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