TJPB - 0823238-03.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 10:19
Recebidos os autos
-
17/06/2025 10:19
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/01/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/12/2024 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 09:15
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 11:13
Determinada diligência
-
25/11/2024 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2024 21:02
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:07
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de agosto de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
11/08/2024 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 09:53
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2024 16:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/07/2024 13:03
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
-
24/07/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823238-03.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/07/2024 23:30
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 11 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823238-03.2021.8.15.2001 [Atos Unilaterais, Liminar] AUTOR: CONTROL CONSTRUCOES LTDA.
REU: ANGELITA ALVES DE LIMA SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA.
DEVER DO ADQUIRENTE.
DANO MATERIAL.
COMPROVAÇÃO.
RESSARCIMENTO.
VEÍCULO TRANSFERIDO NO DECURSO PROCESSUAL.
PERDA PARCIAL DO OBJETO DA AÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR DO ADQUIRENTE QUE PERMANECE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
CONTROL CONSTRUCOES LTDA., qualificada nos autos, por seus advogados legalmente constituídos, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais em face de ANGELITA ALVES DE LIMA, também qualificada nos presentes autos.
Narra o Autor que: a) em 2016, as partes celebraram contrato de compra e venda do veículo I/VW AMARAROK CS 4X4 S, Placa OGD-5128, conforme contrato (id. 45160590); b) após a entrega do veículo, tomou todas as providências cabíveis para que fosse efetivada a transferência administrativa do bem para o nome da compradora, preenchendo a autorização para transferência de veículo junto ao DETRAN-PB, e realizando a vistoria exigida pelo órgão; c) caberia à Promovida, na condição de compradora e atual proprietária do veículo, tomar as devidas medidas a fim de consolidar a efetiva transferência de titularidade do bem para o seu nome, com a devida regularização da documentação do veículo, o que não foi feito; d) precisou custear o IPVA do veículo referente aos anos de 2017 e 2018, tendo em vista ser pessoa jurídica que necessita manter a integridade financeira para participar de licitações, por exemplo, culminando no pagamento de R$ 4.408,46 (quatro mil, quatrocentos e oito reais e quarenta e seis centavos); e) não obteve sucesso nas tentativas de resolução administrativa e amigável do impasse.
Com base no exposto, postulou pela procedência dos pedidos, com consequente condenação da Demandada a: 1) transferir o veículo em tela para seu nome, e, por corolário, arcar com todas as obrigações advindas dele, desde a data de sua aquisição; 2) indenizar os danos materiais suportados pelo Autor, no montante de 4.408,46 (quatro mil, quatrocentos e oito reais e quarenta e seis centavos).
Acostou documentos.
Tentativa de conciliação frustrada (id. 72419964).
Regularmente citada, a Demandada pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, e sustentando, no mérito, sempre ter arcado com os custos decorrentes do veículo, que os comprovantes juntados pelo Autor não atestam ser referentes ao IPVA dos anos de 2017 e 2018 do automóvel objeto da lide e que o bem já encontra-se com o registro alterado.
Por todo o exposto, requereu pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica (id. 72419964).
Intimadas as partes para informarem as provas que pretendiam produzir, apenas o Autor de manifestou, requerendo o julgamento da lide.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Busca o Promovente que o Promovido proceda com a alteração da titularidade perante a autoridade de trânsito responsável do veículo I/VW AMARAROK CS 4X4 S, Placa OGD-5128, bem como assuma os encargos decorrentes do uso do automóvel e custeados por si, referente aos anos de 2017 e 2018.
De início, convém consignar que o veículo já tivera seu registro alterado, retirando-se o nome do Promovente da titularidade do mesmo.
Assim, entende-se que houve perda do objeto neste ponto, cabendo a análise, unicamente, quanto ao ressarcimento dos valores despendidos a título de indenização pelos danos materiais.
Ademais, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça elaborado pela Requerida, como não anexou aos autos qualquer comprovação de sua hipossuficiência, indefiro o pedido.
Na hipótese, o contrato particular de compra e venda de veículo emitido pelo Promovente em favor do Promovido (ID45160590), datado de 06 de dezembro de 2016, comprova a relação jurídica havida entre as partes, consistente na instrumentalização de negócio jurídico de compra e venda do veículo I/VW AMARAROK CS 4X4 S, Placa OGD-5128, no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), figurando o Demandante como vendedor e o Demandado como comprador.
Aliado a isso, a nota fiscal (id. 45160829), a notificação enviada à Promovida (id. 45160832), além do comprovante de pagamento do valor que reputa ser do IPVA do veículo nos anos de 2017 e 2018 (id. 74800134 e 74800127), confirma a veracidade das informações trazidas pelo Autor, mormente com relação à existência do negócio jurídico.
Sobre a transferência da propriedade de veículos automotores, assim preceitua o Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.(...)" Com efeito, o alienante deve comunicar ao órgão administrativo de trânsito que o veículo foi transferido.
Trata-se de obrigação acessória que, se descumprida, transforma o antigo proprietário do veículo em devedor solidário do IPVA e penalidades, junto ao novo proprietário, ou seja, não tendo sido adotada essa providência, presume-se que o bem continua pertencendo à pessoa cujo nome consta dos registros do DETRAN.
No caso em tela, vê-se que o Demandante comunicou a venda do veículo ao órgão de trânsito e, além disso, providenciou o trâmite para emissão do CRV.
Na trilha da exposição esposada, restam suficientemente comprovadas as alegações expostas na petição inicial, especificamente quanto à consolidação da compra e venda do veículo I/VW AMARAROK CS 4X4 S, Placa OGD-5128, cumprindo o Autor, com isso, o seu dever processual de comprovar os fatos por si alegados.
Diante da explanação supra, vê-se também a obrigação do Promovido em indenizar o Promovente pelos danos materiais suportados, qual seja: as dívidas concercentes ao IPVA dos anos de 2017 e 2018, que totalizam, conforme anexos, o valor de R$ 4.408,46 (quatro mil, quatrocentos e oito reais e quarenta e seis centavos) (id. 74800134 e 74800127).
Necessário destacar que estão preenchidos os requisitos para imputar à Demandada a responsabilidade civil, na hipótese: a culpa restou demonstrada pela omissão em não proceder com a transferência administrativa do veículo para seu nome, mesmo depois de efetivada a compra e venda; o dano material emergente foi comprovado documentalmente (id. 74800134 e 74800127), oportunidade em que o Demandante comprovou o dispêndio de R$ 4.408,46 (quatro mil, quatrocentos e oito reais e quarenta e seis centavos) com encargos provenientes do automóvel; e o nexo causal entre a conduta e o dano restou demonstrado pelos documentos anexados aos autos, que atestam a responsabilidade do veículo pela Demandada.
Vê-se, pois, que a omissão da Requerida foi a causa do prejuízo, autorizando, assim, a indenização pleiteada, haja vista que os danos materiais foram suficientemente comprovados.
Diante do exposto, DECLARO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO quanto ao pedido de transferência do veículo e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial para CONDENAR a Promovida ao pagamento de R$ 4.408,46 (quatro mil, quatrocentos e oito reais e quarenta e seis centavos), a título de danos materiais, devendo sobre este valor incidir correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso (id. 74800133 – 30/11/2020) e juros de 1% ao mês a contar da data do vencimento da obrigação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a Promovida ao ressarcimento de 2/3 (dois terços) das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação em danos materiais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ainda, condeno o Autor ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas processuais, já pagas por ele antecipadamente, e 1/3 (um terço) dos honorários advocatícios acima fixados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
11/07/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2023 08:08
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 08:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/07/2023 00:33
Decorrido prazo de ANGELITA ALVES DE LIMA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:33
Decorrido prazo de CONTROL CONSTRUCOES LTDA. em 13/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:02
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
28/06/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 11:47
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2023 14:36
Decorrido prazo de ENRICO COSTA CAVALCANTI em 11/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/04/2023 09:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/04/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/04/2023 18:00
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ENRICO COSTA CAVALCANTI em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 07:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 26/04/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/01/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/03/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/10/2022 10:22
Recebidos os autos.
-
11/10/2022 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
10/10/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 22:55
Liminar Prejudicada
-
06/10/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/08/2022 09:15
Recebidos os autos.
-
30/08/2022 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
30/08/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 12:07
Determinada diligência
-
27/08/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
27/08/2022 09:25
Juntada de informação
-
17/05/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 07:36
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 23:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 09:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONTROL CONSTRUCOES LTDA. (02.***.***/0001-70).
-
01/07/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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