TJPB - 0845612-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 07:53
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 05:18
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:53
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 09:26
Juntada de Petição de informação
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20/03/2025 02:51
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 22:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/03/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:31
Juntada de diligência
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11/12/2024 07:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/11/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 16:25
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 15:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 10:39
Determinada diligência
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07/11/2024 12:29
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:29
Juntada de
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14/10/2024 14:23
Juntada de Petição de informação
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02/10/2024 00:36
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845612-08.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O feito encontra-se com sinalização de guia de custas em atraso.
Antes de proferir decisão nos autos, INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das parcelas de custas em atraso.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho.
Juíza de Direito em Substituição. -
25/09/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:01
Juntada de diligência
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12/09/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2024 11:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/09/2024 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2024 11:04
Indeferido o pedido de TARCISIO MEIRA CESAR NETO - CPF: *86.***.*47-85 (AUTOR)
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05/09/2024 10:19
Conclusos para decisão
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23/08/2024 23:53
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845612-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: (X) Intimação a parte Autora, dando-se-lhe ciência da R.
Decisão cujo teor transcrevo abaixo: "Diante disso, em virtude da ausência dos requisitos autorizadores do Art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Diante da alegação ainda não discutida de litispendência, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Ademais, aguarde-se o prazo para apresentação de contestação.
Intimações necessárias.".
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 11:07
Conclusos para decisão
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07/08/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:02
Juntada de Petição de informação
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01/08/2024 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 08:23
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 09:16
Juntada de Petição de resposta
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30/07/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:14
Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 10:16
Determinada a redistribuição dos autos
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18/07/2024 10:16
Declarada incompetência
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18/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845612-08.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de parcelamento das custas iniciais, em 4 vezes mensais e sucessivas.
Guias já disponíveis no sistema.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento da primeira parcela, incluindo despesa com citação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
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16/07/2024 05:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 05:29
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 13:56
Determinada diligência
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12/07/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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