TJPB - 0814484-38.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 23:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/10/2024 20:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/10/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 13:48
Juntada de Petição de informação
-
20/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0814484-38.2022.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: ANDRÉA COSTA DO AMARAL, PATRICIA COSTA DO AMARAL RÉU: REU: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
19/09/2024 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de Andréa Costa do Amaral em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de PATRICIA COSTA DO AMARAL em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/09/2024 02:45
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimada DA SENTENÇA, através do DJEN. -
02/09/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 09:35
Juntada de Projeto de sentença
-
02/08/2024 01:33
Decorrido prazo de PATRICIA COSTA DO AMARAL em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:33
Decorrido prazo de Andréa Costa do Amaral em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:41
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/07/2024 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - PARTE AUTORA - CONTRA-ARRAZOAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE PROMOVIDA. -
23/07/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 00:06
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus têrmos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntàriamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do art. 52 da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e §§ do CPC.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença (Classe 156/CNJ), aguardando os autos em cartório o cumprimento voluntário da sentença.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/07/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2024 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 09:55
Juntada de Projeto de sentença
-
11/06/2024 12:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
14/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:28
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/03/2024 18:28
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 09:24
Recebidos os autos
-
22/02/2024 09:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/08/2023 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2023 01:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/06/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/06/2023 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
-
01/06/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 16:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2023 08:10
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 14:18
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:17
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:09
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 31/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
25/02/2023 14:20
Juntada de Projeto de sentença
-
15/02/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:25
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/10/2022 09:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/10/2022 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/10/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 14:23
Juntada de Mandado
-
03/08/2022 14:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/10/2022 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/07/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 07:14
Conclusos para julgamento
-
08/07/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2022 21:10
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/06/2022 18:22
Juntada de Petição de procuração
-
16/06/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 10:17
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
16/06/2022 09:16
Conclusos para julgamento
-
16/06/2022 09:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/06/2022 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/06/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 20:08
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:01
Juntada de Mandado
-
16/05/2022 21:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2022 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 16:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 16/06/2022 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/03/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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