TJPB - 0812801-73.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 18:59
Determinada diligência
-
20/08/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MATOS DE CARVALHO LEITAO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:14
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 14/08/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2025 17:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Ante a renúncia de ID 113460972, nos termos do art. 76 do CPC, suspendo o feito por 30 dias, a fim da parte executada regularizar sua representação processual.
Intime-se o exequente para que adeque o seu requerimento de cumprimento de sentença aos termos do art. 524 do CPC. -
26/06/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:13
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 13:12
Transitado em Julgado em 19/06/2025
-
25/06/2025 19:51
Determinada diligência
-
25/06/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 12:24
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:24
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 10:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/05/2025 05:27
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0812801-73.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: MARIA DE FATIMA MATOS DE CARVALHO LEITAO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A em face de Maria de Fátima Matos de Carvalho Leitão, visando a cobrança de valores decorrentes de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, firmado sob os números 464392527 e 464392535, no valor original de R$ 96.262,71, conforme documentos acostados aos autos.
Citada, a ré apresentou embargos monitórios e reconvenção, alegando, em suma, a inexistência de planilha de cálculos atualizada, ausência de autorização para desconto, prática de descontos abusivos em sua remuneração – a qual é limitada a um salário-mínimo – e, ainda, prescrição da dívida cobrada.
Pediu a suspensão da cobrança, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
A autora apresentou impugnação, sustentando a regularidade da contratação, a existência de documentos aptos a embasar a ação monitória e a ausência de qualquer ilegalidade nos encargos cobrados, bem como a improcedência dos pedidos reconvencionais. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à admissibilidade da via eleita, cumpre registrar que o artigo 700 do Código de Processo Civil exige a presença de prova escrita sem eficácia de título executivo.
A requerente instruiu a exordial com termos de adesão ao contrato de empréstimo consignado, nos quais constam assinatura da requerida, previsão de valores, taxas, encargos e forma de pagamento, o que preenche os requisitos legais da ação monitória.
Além disso, o inadimplemento restou evidenciado pela ausência de continuidade nos descontos em folha de pagamento, conforme informado nos autos e não impugnado pela ré.
No tocante aos embargos, observa-se que a alegação de prescrição não merece prosperar.
Nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de cinco anos, contados da data do vencimento da última parcela.
O contrato em questão foi firmado com vencimento parcelado e, conforme documentos acostados, a última parcela vencida não ultrapassa tal marco, considerando inclusive a retomada dos descontos até julho de 2023.
Portanto, não há que se falar em prescrição.
No que se refere à ausência de planilha de cálculo, tal vício não obsta o prosseguimento da ação, podendo ser sanado posteriormente em sede de cumprimento de sentença.
Ademais, os termos de adesão indicam os valores contratados e os encargos pactuados, estando ausente qualquer prova de abusividade nos juros ou encargos incidentes.
A alegação genérica de que a ré recebe salário-mínimo e teve descontos excessivos não encontra amparo em prova idônea de que tais descontos ultrapassaram os limites legais, tampouco demonstra que tenha sido formalmente solicitada a suspensão dos descontos em razão da margem consignável.
No que toca à reconvenção, não há nos autos prova de que tenha havido cobrança de dívida já quitada ou ilicitude na conduta da autora que configure dano moral.
A cobrança judicial fundada em contrato assinado pela ré, ainda que discutível, não configura, por si só, ato ilícito ou abuso de direito.
A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores é no sentido de que o simples ajuizamento de ação de cobrança, salvo em hipóteses de manifesta má-fé, não enseja reparação moral.
Tampouco restou demonstrado excesso na cobrança que justifique a repetição do indébito, ainda mais na forma dobrada, nos termos do artigo 940 do Código Civil.
Por conseguinte, restando evidenciado o inadimplemento da obrigação contratual e não comprovada qualquer causa impeditiva ou extintiva do direito do autor, impõe-se o acolhimento da pretensão monitória, com a consequente constituição do título executivo judicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 701 do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido inicial e rejeito os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial e condenando a parte requerida ao pagamento do valor pleiteado, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do contrato.
REJEITO o pedido reconvencional formulado pela parte ré.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por força da gratuidade de justiça concedida.
P.I JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2025.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
26/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 16:45
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
06/05/2025 23:21
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MATOS DE CARVALHO LEITAO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:11
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 20/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:21
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
05/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0812801-73.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre a ID 104516358.
P.I.
JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
27/02/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 18:42
Determinada diligência
-
25/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 21/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MATOS DE CARVALHO LEITAO em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para que requeiram as provas as quais pretendem produzir em Instrução em 15 dias. -
27/11/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 09:19
Determinada Requisição de Informações
-
27/11/2024 09:19
Determinada diligência
-
23/11/2024 00:10
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MATOS DE CARVALHO LEITAO em 09/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:28
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0812801-73.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o reconvinte/promovido para apresentar impugnação à resposta à reconvenção apresentada, em até 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/07/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 07:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/03/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 01:43
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MATOS DE CARVALHO LEITAO em 28/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 11:10
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
08/08/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA MATOS DE CARVALHO LEITAO - CPF: *24.***.*50-13 (REU).
-
19/06/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:54
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:41
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:35
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 00:10
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 13/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:01
Juntada de provimento correcional
-
28/10/2022 09:50
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
10/10/2022 19:21
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 19:20
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2022 00:58
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:57
Decorrido prazo de TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS em 23/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 05:24
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 17/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 10:44
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
09/03/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 17:10
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2020 20:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 14:53
Juntada de ato ordinatório
-
03/03/2020 21:11
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
18/05/2018 13:08
Conclusos para despacho
-
18/07/2017 19:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2017 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2017 16:05
Expedição de Mandado.
-
07/04/2016 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2016 18:27
Conclusos para despacho
-
15/03/2016 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2016
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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