TJPB - 0800692-80.2021.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800692-80.2021.8.15.0601 RECORRENTE: Município de Belém ADVOGADO: Keruak Duarte Pereira RECORRIDA: Luciana Cardoso Amaral Gama ADVOGADOS: Marcos Edson de Aquino e outro Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Belém, com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 24038099), assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL.
Agravo interno.
Negativa de conhecimento de apelação cível por ausência de impugnação aos pontos específicos da decisão combatida.
Ratificação da decisão.
Desrespeito ao princípio da dialeticidade.
Falta de pressuposto de admissibilidade recursal.
Manutenção da decisão monocrática.
Desprovimento. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar.
Por isso, de acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida.” Em suas razões, o recorrente aponta violação ao art. 373, I do CPC.
Aduz a inexistência de prova do direito pleiteado e sustenta a necessidade de observância da prescrição trienal.
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Verifica-se que o recorrente deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, de forma que, novamente, incidiu em violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal[1].
Vale ressaltar que, em atenção ao referido princípio, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso especial, o desacerto da decisão recorrida, o que não restou demonstrado na insurreição em análise.
Nesse sentido, confira-se julgado do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AFASTAMENTO DE ÓBICE PROCESSUAL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, NA QUAL OS AUTORES PLEITEARAM INSTALAÇÃO DE REDE DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS, PAVIMENTAÇÃO DA RUA EM QUE RESIDEM E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
MÉRITO.
ESFERA DISCRICIONÁRIA DO PODER PÚBLICO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA "C" PREJUDICADA. (...) 4.
Não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o recurso, a parte recorrente não impugnou os fundamentos acima mencionados.
Assim, não observou a recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 5.
Logo, não tendo sido os argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. (...) (AgInt no AREsp n. 1.978.981/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)” Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] Súmula 284/STF - “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. -
12/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:58
Recurso Especial não admitido
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08/02/2024 10:13
Conclusos para despacho
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08/02/2024 10:12
Juntada de Petição de parecer
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26/01/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:02
Juntada de Certidão
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26/01/2024 00:01
Decorrido prazo de LUCIANA CARDOSO AMARAL GAMA em 25/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:53
Juntada de Petição de recurso especial
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05/10/2023 19:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 08.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
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04/10/2023 06:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 19:49
Juntada de Certidão de julgamento
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03/10/2023 10:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 16:34
Juntada de Petição de informações geográficas
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13/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2023 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2023 22:38
Conclusos para despacho
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08/08/2023 22:32
Juntada de Certidão
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08/08/2023 00:56
Decorrido prazo de LUCIANA CARDOSO AMARAL GAMA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:56
Decorrido prazo de LUCIANA CARDOSO AMARAL GAMA em 07/08/2023 23:59.
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07/07/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 12:50
Conclusos para despacho
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02/05/2023 15:01
Juntada de Petição de agravo (interno)
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24/03/2023 16:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 19:23
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 08.***.***/0001-57 (APELANTE)
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07/02/2023 12:51
Conclusos para despacho
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07/02/2023 09:38
Juntada de Petição de parecer
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06/02/2023 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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02/06/2022 17:22
Conclusos para despacho
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27/05/2022 16:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2022 16:36
Juntada de Certidão
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25/05/2022 18:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/05/2022 19:35
Conclusos para despacho
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17/05/2022 19:35
Juntada de Certidão
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17/05/2022 10:29
Recebidos os autos
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17/05/2022 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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