TJPB - 0846023-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 07:47
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ANOSKA WANESKA DE MELO NORMAND em 04/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:30
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0846023-51.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANOSKA WANESKA DE MELO NORMAND Advogado do(a) AUTOR: ANOSKA WANESKA DE MELO NORMAND - MG134263 REU: GIVALDO GONCALVES DE BARROS JUNIOR - ME Advogado do(a) REU: FILIPE SALES DE OLIVEIRA - PB24063 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos sob alegação de contradição na sentença que extinguiu o processo pelo cumprimento da obrigação, alegando que o juízo não considerou que o complemento do pagamento realizado um dia após o vencimento do acordo, violou os termos da avença, sendo devida a multa por este motivo.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação da embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica contradição, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Basta ver que na sentença assim fundamentou o juízo: " [ ...De fato se vê que o acordo previa o pagamento pelo réu de R$ 950,00 a ser efetivado até o dia 30/10/2024, tendo este efetuado o depósito de R$ 900,00 nesta data, e complementado o valor (R$ 50,00), imediatamente no dia seguinte, às 10:45, conforme revela o comprovante de Id. 102953709.Notadamente não se evidencia ausência de ânimo ou má-fé da ré a justificar a aplicação da multa, pelo que indefiro o pedido...]" Ressalto por derradeiro, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Assim, tenho que o embargante pretende ver modificada a decisão, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Nota-se claramente o inconformismo do embargante em relação a não aplicação da multa, todavia a decisão se deu pelo livre convencimento do juízo e não se revela eivada de máculas sanáveis por meio de aclaratórios.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de contradição, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
13/11/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 15:51
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:51
Processo Desarquivado
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12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de GIVALDO GONCALVES DE BARROS JUNIOR - ME em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0846023-51.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANOSKA WANESKA DE MELO NORMAND Advogado do(a) AUTOR: ANOSKA WANESKA DE MELO NORMAND - MG134263 REU: GIVALDO GONCALVES DE BARROS JUNIOR - ME Advogado do(a) REU: FILIPE SALES DE OLIVEIRA - PB24063 SENTENÇA - EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), onde se verificou a satisfação da obrigação fixada no título executivo.
Alega a autora que a ré descumpriu o acordo celebrado, requerendo a aplicação da multa de 10%, ao passo que a ré alega que equivocou-se no momento da realização do depósito, contudo, percebendo o erro, complementou o valor no dia seguinte.
De fato se vê que o acordo previa o pagamento pelo réu de R$ 950,00 a ser efetivado até o dia 30/10/2024, tendo este efetuado o depósito de R$ 900,00 nesta data, e complementado o valor (R$ 50,00), imediatamente no dia seguinte, às 10:45, conforme revela o comprovante de Id. 102953709.
Notadamente não se evidencia ausência de ânimo ou má-fé da ré a justificar a aplicação da multa, pelo que indefiro o pedido.
Sobre o tema, colho jurisprudência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO JUDICIAL.
PAGAMENTO DE PARCELA COM ATRASO DE POUCOS DIAS.
AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE DESCUMPRIMENTO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MULTA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O atraso ínfimo de dois dias úteis no depósito do crédito da requerente não justifica a aplicação da penalidade que representa a multa de 10% prevista no acordo - Com efeito, embora não tenha sido obedecida rigorosamente a data prevista para o pagamento da avença, verifica-se a real intenção da executada em adimplir com a obrigação.
Outrossim, o indeferimento da multa requerida pela agravante atende aos princípios da equidade, da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-AM 40017064020158040000 AM 4001706-40.2015.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 11/06/2018, Segunda Câmara Cível) Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 513, 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."
Ante ao exposto, satisfeita a obrigação, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo ante ao cumprimento da obrigação fixada no título.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se, e sem outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
31/10/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 20:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2024 12:00
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:00
Processo Desarquivado
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31/10/2024 10:57
Juntada de Petição de memoriais
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31/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 09:14
Homologada a Transação
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23/10/2024 12:14
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:14
Juntada de Projeto de sentença
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23/10/2024 12:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/10/2024 12:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/10/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/10/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 22:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0846023-51.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANOSKA WANESKA DE MELO NORMAND REU: GIVALDO GONCALVES DE BARROS JUNIOR - ME INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 23/10/2024 Hora: 12:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/07/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 08:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/10/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/07/2024 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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