TJPB - 0807853-64.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 07:46
Baixa Definitiva
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14/08/2024 07:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/08/2024 07:45
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA NASCIMENTO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0807853-64.2022.815.0001 RECORRENTE: Maria de Lourdes Silva Nascimento ADVOGADO: Gilvan Fernandes (OAB/PB nº 2.904) RECORRIDO: Banco Santander Brasil S/A ADVOGADO: Diego Monteiro Batista (OAB/RJ nº 153.999) Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Maria de Lourdes Silva Nascimento (id 26780118), com base no art. 1.02, III, “a” do CPC/15, impugnando decisão de inadmissão do recurso especial proferida por esta Presidência (id 26527034).
Contudo, o recurso não deve ser conhecido.
Com efeito, constata-se que a insurgente se equivocou ao lançar mão de recurso extraordinário contra a decisão de inadmissão de recurso especial, pois esse decisum somente é passível de impugnação mediante agravo em recurso especial, dirigido ao STJ, nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042, caput, ambos do CPC/2015[1].
Nesse sentido: “(…) 3.
Contra a decisão de admissibilidade do recurso especial que lhe nega seguimento, o único recurso cabível é aquele previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, salvo hipóteses de decisão efetivamente incognoscível para o seu aviamento, o que não é o caso dos autos.
Logo, a oposição em tais casos de embargos de declaração não tem o condão de interromper prazo para o agravo em recurso especial.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.919.562/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) “(…) 2.
Consoante o disposto no art. 1.030, § 1º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que não admite o apelo especial é o agravo ao Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, por ter sido a decisão agravada publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, mostra-se manifestamente incabível o manejo do agravo interno previsto no artigo 1.021 do CPC/2015, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.655.026/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 27/4/2021.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM FUNDAMENTO NO INCISO V DO ARTIGO 1.030 DO CPC/2015.
RECURSO CABÍVEL: ARESP.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. 1.
A legislação processual, no § 1º do art. 1.030 do CPC/2015, é clara no sentido de que o único recurso cabível contra decisão que inadmite o recurso especial, com fulcro no inciso V do referido dispositivo legal, é o agravo nos próprios autos do recurso especial - AREsp -, caso dos autos. 2.
Com efeito, não se tratando de hipótese do inciso I, b, do art. 1.030 do CPC/2015, nada justifica a interposição de agravo interno, situação que configura erro grosseiro e torna inaplicável a fungibilidade recursal, pois inexistente dúvida objetiva quanto ao recurso a ser manejado.
Precedentes. (…).” (AgInt no AREsp 1601341/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM SUBSTITUIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NÃO INTERROMPE PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO.
NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. “(...) 2. É manifestamente incabível a oposição de agravo regimental contra decisão que inadmitiu o recurso especial. (...)”. (AgRg no AREsp 1298439/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 26/02/2019) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DO APELO NOBRE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015.
Por tal razão, os embargos de declaração opostos a decisum dessa natureza não interrompem o prazo para a interposição daquele. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1261832/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018) (originais sem destaques) Trata-se, portanto, de erro grosseiro, que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 1.
Na hipótese de erro grosseiro na escolha do recurso, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.135.260/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. 1.
DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 1.042 DO CPC/2015.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO. 2.
VÍCIO NO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE GUIA LOCAL.
DESERÇÃO. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.426.736/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. (...) 2. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça que, contra a decisão que não admite os recursos de natureza extraordinária, é cabível o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, e não agravo interno, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.
Precedentes. (…).” (AgRg no HC 582.042/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020) (originais sem destaques) Por fim, convém advertir que a interposição de eventual recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente pelo órgão colegiado, poderá ensejar a aplicação das sanções estabelecidas no art. 1.021, §§ 4º e 5º do CPC/15[2].
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB [1] Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. [2] “Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.” -
15/07/2024 09:12
Não conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES SILVA NASCIMENTO - CPF: *22.***.*96-15 (APELADO)
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09/07/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 07:14
Conclusos para despacho
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17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA NASCIMENTO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA NASCIMENTO em 16/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:01
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:39
Recurso Especial não admitido
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16/11/2023 10:33
Conclusos para despacho
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25/10/2023 09:02
Juntada de Petição de parecer
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17/10/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:03
Juntada de Petição de recurso especial
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07/09/2023 00:01
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:01
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:27
Conhecido o recurso de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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14/08/2023 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2023 16:36
Juntada de Certidão de julgamento
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26/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2023 00:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 16:11
Conclusos para despacho
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11/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:14
Recebidos os autos
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11/05/2023 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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