TJPB - 0863813-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 12:10
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:34
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0863813-82.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: LUIZ VICENTE FERREIRA NETO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., já qualificado nos autos, em desfavor de LUIZ VICENTE FERREIRA NETO, igualmente qualificado, alegando que celebrou contrato de financiamento com o Promovido, oportunidade em que este lhe deu em alienação fiduciária em garantia o veículo descrito na petição inicial.
Sustenta que o Demandado está inadimplente com as obrigações pactuadas no negócio jurídico, razão pela qual pugna pela busca e apreensão do automóvel.
Após o deferimento da liminar pleiteada, o autor juntou a Petição de Id. 99720500, pugnando pela extinção do feito, em razão da quitação do débito objeto da presente demanda.
Ao fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Em virtude da informação de pagamento do débito descrito na petição inicial (id. 99720500), entendo que é caso de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência superveniente do interesse de agir.
Explica-se.
Para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC/2015).
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico.
A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato1 assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante.
O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”.
No caso vertente, a demanda foi intentada visando reintegrar-se na posse do veículo objeto do contrato de arrendamento mercantil, diante da inadimplência do Demandado.
Ocorre que, no curso da ação, houve o adimplemento do contrato objeto do presente feito, razão pela qual o desfecho deste processo culmina na ausência de interesse processual, tendo em vista que o contrato já foi quitado, não havendo mais razão de se proceder à busca e apreensão do bem.
Assim, considerando que o interesse de agir se constitui em uma das condições da ação, falta, à presente causa, um de seus pilares de sustentação, de modo a ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC/2015.
Custas satisfeitas.
Sem honorários, tendo em vista que o Promovido não integrou a relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Segue, em anexo, minuta de desbloqueio da restrição no veículo.
Arquivem-se imediatamente os autos, resguardado desarquivamento no caso de interposição de eventual recurso.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
24/09/2024 13:05
Determinado o arquivamento
-
24/09/2024 13:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 01:06
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos IDs 99708826 e 99708831.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
04/09/2024 12:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/09/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 04:02
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
02/09/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 10:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/08/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 10:03
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
16/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 09:30
Determinada a citação de LUIZ VICENTE FERREIRA NETO - CPF: *30.***.*03-90 (EXECUTADO)
-
14/08/2024 09:30
Deferido o pedido de
-
14/08/2024 09:30
Indeferido o pedido de LUIZ VICENTE FERREIRA NETO - CPF: *30.***.*03-90 (EXECUTADO)
-
14/08/2024 09:30
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 23:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863813-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 93692098, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 11:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/06/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 09:57
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 10:06
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 09:03
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de LUIZ VICENTE FERREIRA NETO em 05/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:35
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 12:14
Homologada a Transação
-
26/12/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (60.***.***/0001-23).
-
16/11/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840852-16.2024.8.15.2001
Veralucia Lopes de Aguiar
Maria de Freitas Lopes
Advogado: Inaldo Ricardo da Rocha Gomes Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2024 15:41
Processo nº 0837208-65.2024.8.15.2001
Edmilson Alves de Azevedo
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2024 18:16
Processo nº 0812833-78.2016.8.15.2001
Silton Oxigenio Industrial &Amp; Medicinal L...
Ranyery Ramon de Melo Ribeiro
Advogado: Kelly Vanessa Meireles Cavalcante Nobreg...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2016 15:07
Processo nº 0845610-38.2024.8.15.2001
Wallacy Roberto de Almeida Cunha
Institutos Paraibanos de Educacao
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2024 16:01
Processo nº 0816192-44.2024.8.15.0000
Banco Bradesco
Manoel Rodrigues Sobrinho
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2024 19:21