TJPB - 0848539-49.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
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03/10/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 00:45
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0848539-49.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/09/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:30
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ALTHAIA S.A. INDUSTRIA FARMACEUTICA em 14/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:10
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0848539-49.2021.8.15.2001 [Dever de Informação] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ALTHAIA S.A.
INDUSTRIA FARMACEUTICA SENTENÇA AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS.
DEVER DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DA EMPRESA AUSENTE.
INCIDÊNCIA DE RESOLUÇÃO DA ANVISA.
CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.
RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO.
RISCO CLASSE III.
AUSENCIA DO DEVER DE ALERTAR AOS CONSUMIDORES.
FUNDAMENTO DO PEDIDO AUTORAL NO SENTIDO DE SE ATRIBUIR DANO MORAL POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES.
DEVER POR PARTE DA RÉ.
INEXISTENCIA.
AQUIESCÊNCIA LEGAL AUSENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
DANOS MORAIS PREJUDICADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM ANÁLISE DE MÉRITO, ART. 487, I, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública c/c Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em face de ALTHAIA S/A INDÚSTRIA FARMACÊUTICA, ambos qualificados nos autos, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos cuja síntese se passa a expor.
Narra o promovente que a empresa demandada vem descumprindo os imperativos dos §§ 1° e 2º do art. 10 da Lei nº 8.078/1990 (CDC) e da Portaria nº 487, de 15 de março de 2012, do Ministério da Justiça (à época vigente), substituída pela Portaria nº 618 de 1º de julho de 2019 do Ministério da Saúde e da Segurança Pública, sob a suposta alegação de estar cumprindo com a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – RDC n° 55, de 17 de março de 2005.
Aduz que a desobediência é decorrente da falta de comunicação aos consumidores e aos órgãos de defesa e proteção do consumidor quanto à realização de recall de medicamentos, violando direitos fundamentais de proteção ao consumidor, além da lesão à vida, saúde, segurança e informação.
Assim sendo, a requerida deixou de realizar o recall correto dos lotes 14120063, 14120065 e 14120066 do medicamento Candesartana + Hidroclorotiazida (8 mg + 12,5mg e 16 mg + 12,5 mg), em desarmonia com o art. 10 do CDC.
Além disso, o produto foi comercializado com o processo de validação ainda em andamento, e, consequentemente, não há como a agência reguladora atestar a segurança e qualidade do medicamento.
Ainda, alega que as informações do recall só chegam até a cadeia de distribuição, ou seja, os consumidores que adquiriram um medicamento com desvio de qualidade não tomam ciência do recolhimento e acabam sendo lesados, pois têm a sua saúde e segurança colocadas em risco ao mesmo tempo em que perdem o seu direito de trocar ou receber seu dinheiro de volta por comprar um produto com vício ou defeito, além de terem seu direito básico à informação violado.
Com base nisso, postula liminarmente o Ministério Público que a demandada cumpra o art. 10, §§ 1º e 2º, do CDC, realizando a comunicação aos consumidores e às autoridades competentes, nos moldes do que dispõe a Portaria n. 618/2019 do MJSP e a RDC nº 55/2005 da ANVISA, quando de futuro desvio de qualidade na fabricação de medicamentos, independentemente do grau de risco, bem como para que seja determinado que a demandada exponha todos os recalls já realizados pela empresa, em local próprio em seu sítio eletrônico, e que os consumidores tenham fácil acesso a estas informações, identificando: 1) o nome do medicamento e a sua apresentação; 2) número do lote; 3) datas de fabricação e de validade; 4) desvio de qualidade apresentado; 5) classificação de risco atribuída pela ANVISA no processo administrativo instaurado neste órgão, sob pena de multa diária.
Ao final, requer a procedência da ação para, confirmando a tutela requerida, condenar a promovida por danos morais coletivos em R$ 10.000.000,00, destinando tais valores ao Fundo Especial de Defesa do Consumidor de que tratam os arts. 36 e 38, inciso IV, da Lei Complementar do Estado da Paraíba nº 126/2015.
Bem assim, pugna pela condenação da requerida em danos materiais sofridos pelos consumidores, individualmente identificados ou identificáveis, que realizaram a aquisição dos medicamentos comercializados pela ré e não tiveram a informação quanto ao recolhimento deles.
Juntou documentos.
Liminar integralmente concedida no ID 52128437.
Devidamente citada, a empresa requerida contestou o feito, arguindo, preliminarmente, incompetência da justiça comum para processar a demanda, sob o argumento de que o juízo competente é o federal em virtude do interesse de autarquia federal na demanda (ANVISA).
Suscita ausência de interesse de agir na modalidade interesse-utilidade.
No mérito, sustenta que inexiste recalls a serem informados ao poder público ou aos consumidores.
Isso porque o procedimento realizado pela ANVISA constatando os desvios de qualidade para os lotes recolhidos no ano de 2016, classificou como classe III, tipo este que não impõe a obrigatoriedade da ré em cumprir as determinações constantes da Portaria nº 487/2012, dispositivo já revogado, devido à falta de probabilidade de que o uso ou exposição ao medicamento possa causar consequências adversas à saúde.
Informa que nunca realizou recall de qualquer produto, pois nunca foi imposta a fazer o recolhimento obrigatório por falta de qualidade dos produtos oferecidos no mercado pela empresa.
Afirma que, quando da foi constatado pela equipe inspetora, em 2016, a solicitante tinha dado início à comercialização do produto Candesartana + Hidroclorotiazida, lotes números 14120063, 14120065 e 14120066, sem ter finalizado a validação do processo de fabricação, que se encontrava em andamento.
Com isso, fez o bloqueio da comercialização de forma voluntária.
Ou seja, nunca houve obrigatoriedade de recall.
Narra que não há vício ou defeito nos produtos que foram recolhidos, inexistindo risco à saúde dos consumidores.
A empresa informa que o motivo que culminou no “recolhimento voluntário informado, decorreu da falta de validação do processo de fabricação e não de vícios constantes no efeito estrutural do medicamento”.
Assim sendo, os lotes recolhidos foram aprovados pelo controle de qualidade da promovida, sem que ficasse evidenciado em qualquer procedimento algum desvio de qualidade.
Portanto, ambarado na documentação emanada da ANVISA, informa que os medicamentos somente tinham um desvio relacionado ao procedimento administrativo para validação do processo de fabricação, e não atinentes a aspectos químicos dos produtos.
Por isso, os dispositivos do CDC não se aplicam ao caso, devido à inexistência de qualquer periculosidade, nocividade ou risco a saúde ou segurança dos consumidores.
Assevera, ainda, que todo o procedimento voluntário de recolhimento foi registrado junto à ANVISA, respeitando a RDC nº 55/05, assim como foram pagas as multas impostas pelos órgãos competentes e o processo administrativo foi arquivado.
Assim, todo o procedimento exigido foi cumprido pela demandada.
Por fim, quanto aos danos morais, aduz que não houve prática de ato ilícito para ensejar o dano moral.
Além da empresa já ter pago a multa junto aos órgãos competentes de fiscalização, versando os autos sobre direitos individuais homogêneos, incabível os danos morais pleiteados por meio da ação civil pública, eis que determináveis os consumidores que, por sua vez, tem legitimidade para propor ação individual.
Outrossim, os medicamentos se encontravam em boas condições para uso e funcionamento, se tratando o recolhimento de mera precaução decorrente de descumprimento de formalidade administrativa, desacerto que fez com que a ré pagasse a multa sobredita.
Assim, não existiu ato ilícito.
Posto isso, requereu a revogação da tutela e a improcedência total da demanda.
Colacionodos documentos à peça de defesa.
Réplica no ID 56252503.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, bem como para informar se tinham interesse em conciliar, o demandado postula pedido de ingresso de amicus curiae realizado pelo Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos – SINDUSFARMA, no ID 57843772 e expedição de ofício para a ANVISA.
O Parquet manifesta-se pelo interesse em audiência conciliatória e pela desnecessidade de produção de novas provas. (ID 59066575) O demandado não se opôs à audiência de conciliação.
Designada audiência, as partes não chegaram a um termo satisfatório (ID 66389391).
O promovido suscita incompetência da Justiça Estadual (ID 78860547) Juntada de novas provas pelo demandado (ID 83878043), o autor foi intimado para manifestar-se acerca da documentação anexada.(ID 83701939).
Manifestação do Ministério Público no ID 89099510.
Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Incompetência do juízo Antes de adentrar na análise da preliminar, esclarece que a certidão requerida pela promovida no ID 83406675 já foi deliberada e confeccionada pela Serventia Judicial por meio do ID 76293286, inexistindo alguma pendência quanto ao documento, até porque a parte não evidenciou algum vício ou omissão existente na certidão.
A incompetência arguida pela promovida se sustenta na alegação de que o feito atrai a competência federal, por necessidade de intervenção da ANVISA, autarquia federal, que impõe a necessidade de remessa do feito à justiça federal, e não se mantendo na comum.
Contudo, sem razão.
A ação foi proposta pelo parquet, tendo em vista o descumprimento de dever de informação e comunicação aos consumidores, previstos no CDC, por parte da requerida, quanto ao recall realizado em medicamentos, precisamente dos lotes 14120063, 14120065 e 14120066 do medicamento Candesartana + Hidroclorotiazida (8 mg + 12,5mg e 16 mg + 12,5 mg), violando direitos fundamentais de proteção ao consumidor, além da lesão à vida, saúde, segurança e informação.
Ora, não se verifica nenhum interesse da União no caso em tela, sendo de desinteresse da ANVISA intervir no feito, afastando qualquer caso de incompetência deste juízo, eis que o fato de haver procedimento da ANVISA ou até mesmo registro do medicamento nesta entidade não é suficiente para demonstrar o interesse do órgão federal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO.
AUSENCIA DE REGISTRO NA ANVISA.
COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO QUE AFASTA INTERESSE DA ENTIDADE FEDERAL. 1.
A ausência de registro na ANVISA, a principio, atrairia a competência da Justiça Federal para a apreciação do feito.
A razão de ser deste entendimento é que esta circunstancia ensejaria a participação da agencia reguladora para manifestar-se acerca da possibilidade de importação do produto e, por se tratar de entidade federal, a competência seria da Justiçaa Federal. 2.
No presente caso, nao vislumbro interesse da ANVISA em participar das discussoes.
Isto porque já há autorização, especifica e inequívoca, dada pela agencia para que a parte agravada possa importar o produto. 3.
Havendo autorização, não há motivos para chamar a entidade federal ao feito, tratando-se de discussão meramente obrigacional, cumprindo analisar se estão presentes os requisitos estabelecidos no tema 106. 4.
Havendo, a principio, demonstração da necessidade do medicamento para tratar a enfermidade, não havendo outro igualmente eficaz e não havendo possibilidade da agravada custear a sua compra sem prejuízo do próprio sustento, correta a decisão que impos ao Estado seu fornecimento. 5.
Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 30000408420218269025 SP 3000040-84.2021.8.26.9025, Relator: Eduardo Garcia Albuquerque, Data de Julgamento: 31/01/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/01/2022) Posto isso, rejeita-se a preliminar suscitada.
Ausência de interesse de agir A parte ré suscita ausência de interesse-utilidade.
Ora, é direito da parte ingressar em juízo quando sentir ameaça ou lesão efetiva a seu direito, de modo que condicionar o ajuizamento de ação à prévia e completa comprovação, em um momento preliminar do processo, é atenuar o próprio direito de ingresso da parte, violando o acesso à justiça e a inafastabilidade da jurisdição.
Portanto, posto que os autores fundamentaram o pedido em harmonia com a exposição fática, e havendo lastro probatório mínimo, cabe a análise do pedido à luz da documentação acostada, para verificar a verossimilhança das alegações levantadas pelo parquet.
O provimento jurisdicional buscado se reveste de utilidade ante os pedidos e causa de pedir, que estão expostos e bem fundamentados na inicial, não caracterizando falta de interesse de agir.
A autora demonstrou nos autos os acontecimentos que motivam o ingresso judicial, estando os promovidos resistentes em atender o que é demandado, o que revela a presença da lide.
A existência do litígio pelo conflito de interesses e pretensão resistida, aliado à necessidade de haver provimento jurisdicional sobre a questão demonstra que não há inicial inepta.
Até porque há interesse de agir e legitimidade do autor na lide.
Embora exista oposição da resolução editada pela ANVISA, os pedidos autorais também não estabelecem requerimento para que seja feito algum controle de legalidade ou constitucionalidade.
Destarte, rejeita-se a preliminar suscitada.
Questões pendentes Verifica-se do caderno processual que ainda existe questão pendente, cuja análise por parte do juízo ainda não foi feita.
Analisando os autos, constata-se que no ID 57843772 foi requerido ingresso como amicus curiae pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS – SINDUSFARMA, alegando que o tema discutido na lide provoca o ingresso da referida empresa como “amiga da corte” ante a relevância social do tema tratado.
O amicus curiae ingressa em processos judiciais e tem como intenção auxiliar o juízo fornecendo informações e características técnicas nos autos quando existe relevância social da matéria tratada, especificidade do tema e repercussão social da controvérsia.
Ou seja, o pedido de ingresso não é suficiente em si, mas deve vir acompanhado de comprovação dos requisitos para que o ingresso seja deferido.
No caso em tela, tal situação concreta não ocorre.
Isso porque há elementos e subsídios nos autos suficientes para que haja um julgamento adequado e fundamentado da demanda, tendo em vista as longas discussões travadas pelas partes, bem como a vasta documentação acostada nos autos.
Além disso, não ficou demonstrado pelo peticionante que há repercussão social da controvérsia.
Embora o tema discutido tenha especificidade razoável, não há forma de se repercutir socialmente o deslinde da controvérsia de forma relevante.
Em que pese haja de fato uma importância social no tema tratado, ante a matéria que versa sobre medicação e saúde pública, não ficou comprovado que houve um número de pessoas afetadas socialmente razoável, ou que a lide certamente causará impacto na sociedade de modo expressivo, para configurar a repercussão social da controvérsia.
Ora, a ausência de qualquer elemento necessário para o ingresso do amicus curiae já é suficiente para rejeitar o pedido.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AMICUS CURIÆ.
EXEGESE DO ART. 138 DO CPC.
DECISÃO QUE INDEFERE INGRESSO DO COLABORARDOR DA CORTE.
IRRECORRIBILIDADE.
HIPÓTESES DE INGRESSO: RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, ESPECIFIDADE DO TEMA E REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA.
NÃO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO.
PEDIDO ANTERIOR À INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA.
NÃO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Os amici curiæ são admitidos nos processos com a função de fornecer informações, subsídios e argumentos técnicos ao julgador ( Código de Processo Civil de 2015, artigo 138). 2.
Trata-se de discricionaridade do magistrado admitir ou não o amicum curiæ, decisão essa que é irrecorrível ( REsp n. 1.696.396, Corte Especial). 3.
Não basta que o peticionante demonstre interesse na causa, mas deve comprovar concretamente os requisitos de "relevância da matéria", "especificidade do tema" e "repercussão social da controvérsia" ( REsp n. 1.333.977, Segunda Seção). 4.
A figura é prevista em processos de natureza objetiva, sendo admissível em processos subjetivos apenas em situações excepcionais. ( AgRg na PET no REsp n. 1.336.026/PE, Primeira Seção).
Os amici curiæ não são admissíveis na hipótese em que o interesse da entidade pretenda ao resultado do julgamento favorável a uma das partes.
Não pode o amicus curiæ assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio ( EDcl na QO no REsp n. 1.813.684/SP, Corte Especial). 5.
O amicus curiæ deve protocolar seu pedido de ingresso como colaborador da corte antes de o processo ser incluído em pauta de julgamento ( REsp n. 1.152.218/RS, Corte Especial). 6.
O amicus curiæ não tem direito subjetivo à sustentação oral (Questão de Ordem no REsp n. 1.205.946/SP, Corte Especial). 7.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no MS: 25655 DF 2019/0380071-3, Data de Julgamento: 16/08/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) Posto isso, há de se indeferir o pedido de ingresso como amicus curiae de SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS – SINDUSFARMA, por ausência de preenchimento de todos os requisitos para acolhimento do pedido, contudo, ante a especificidade do tema, mantenho a manifestação acostada no ID 57843772.
MÉRITO A matéria versada nos autos requer a presença de provas eminentemente documentais, sendo de direito a questão sob análise, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando a suficiência probatória constante nos autos para possibilitar o julgamento da demanda.
Cumpre esclarecer, pois, que a matéria discutida já foi amplamente objeto de prova, inexistindo necessidade ou interesse das partes na produção de outras provas nos autos.
A ação proposta pelo parquet argumenta o descumprimento de dever de informação e comunicação aos consumidores, previstos no CDC, por parte da requerida, quanto ao recall realizado em medicamentos, precisamente dos lotes 14120063, 14120065 e 14120066 do medicamento Candesartana + Hidroclorotiazida (8 mg + 12,5mg e 16 mg + 12,5 mg), violando direitos fundamentais de proteção ao consumidor, além da lesão à vida, saúde, segurança e informação.
Assim, requereu a procedência da ação para que seja reconhecida a obrigação de fazer, ainda em tutela de urgência, para que seja comunicado aos consumidores e às autoridades competentes, nos moldes do que dispõe a Portaria n. 618/2019 do MJSP e a RDC nº 55/2005 da ANVISA, os desvios de qualidade e o recall realizado, assim como todos os recalls já realizados pela empresa, em local próprio em seu sítio eletrônico, e que os consumidores tenham fácil acesso a estas informações.
Bem assim, que seja a ré condenada em danos morais coletivos.
A empresa requerida, por sua vez, informa que não houve recall, e que após ter ciência de que havia comercialização dos lotes sem finalização do processo de validação do processo de fabricação, recolheu voluntariamente os lotes.
Nesse sentido, conforme resolução da agência, só cabe o recolhimento de medicamentos classe I e II, e a medicação envolvida na lide é de classe III, inexistindo necessidade de recall.
Em suma, alega que não houve ato ilícito, até porque a multa paga aos órgãos fiscalizadores, não envolvia desvio de qualidade, mas sim que a empresa teria comercializado os lotes antes de finalizar o processo de fabricação.
Portanto, requer a improcedência da demanda.
Em análise das argumentações, verifica-se que o parquet busca a responsabilização da ré, tendo em vista que alega que esta comercializou produtos com qualidade ofensiva à saúde dos consumidores, realizando recall após determinação da ANVISA sem que comunicasse amplamente aos próprios consumidores.
Portanto, constatar se havia dever de informação por parte da demandada a partir do processo de recolhimento dos medicamentos é crucial para caracterizar eventual dano moral.
O art. 6º da Resolução RDC N° 55, de 17 de março de 2005, informa que somente os casos identificados em classe I e II da classificação de risco à saúde devem veicular comunicação de alerta aos consumidores, veja: “Art.6º O detentor do registro, deverá veicular mensagem de alerta aos consumidores, informando sobre a periculosidade ou nocividade do(s) lote(s) do medicamento por ele colocado no mercado, nos casos definidos nas classes I e II da classificação de risco à saúde previstas no inciso IV do art. 2º do presente regulamento.” Já a mencionada classificação se encontra no art. 2º do mesmo dispositivo: “Art. 2º Para os efeitos deste regulamento, são adotadas as seguintes definições: (...) IV - Classificação de Risco à Saúde: determinação de classes (I, II e III) de qualificação de risco relativo à saúde, a que uma população está exposta pelo uso do medicamento com indícios suficientes ou comprovação de desvio de qualidade, ou uso de medicamentos cujo registro tenha sido cancelado em virtude de ausência de segurança e eficácia nos seguintes termos: a) Classe I: situação na qual existe alta probabilidade de que o uso ou exposição a um medicamento possa causar risco à saúde acarretando morte, ameaça à vida ou danos permanentes. b) Classe II: situação na qual existe alta probabilidade de que o uso ou exposição a um medicamento possa causar agravo temporário à saúde ou reversível por tratamento medicamentoso. c) Classe III: situação na qual existe baixa probabilidade de que o uso ou exposição a um medicamento possa causar consequências adversas à saúde.” A princípio, não existiria ilegalidade, tendo em vista que no próprio inquérito civil de nº 002.2016.014664, do Ministério Público, assim como no procedimento administrativo realizado pela ANVISA ficou demonstrado que a classificação de risco de desvio de qualidade do medicamento é classe III, ou seja, fora da classificação de risco que exige a veiculação de alerta aos consumidores.
Nesse sentido, não se verifica obrigatoriedade legal para que a requerida realizasse a comunicação ampla aos consumidores, tendo em vista que não haveria nocividade à saúde, segurança e vida dos consumidores.
Não ficou demonstrado nenhum dano concreto a consumidores, reclamação por parte destes ou algum tipo de lesão contraída pelo uso dos medicamentos que estavam nos lotes recolhidos.
Mister consignar, portanto, que, embora tenha sido feito o recolhimento dos produtos, tal procedimento foi feito de forma voluntária e encaminhada comunicação à ANVISA que instaurou procedimento administrativo, contudo, também não identificou dano concreto ou risco elevado à saúde dos consumidores, embora tenha autuado e multado a empresa promovida.
Verifica-se que o que causou o recolhimento voluntário e a autuação da ANVISA foi a comercialização de Medicamento Genérico Candesartana + Hidroclorotiazida, com a Validação de Processo em andamento.
Todavia, para caracterização do ato ilícito indenizável, necessária conduta ilegal que conecte o nexo de causalidade com o dano, o que não ocorre.
Consoante dito alhures, o art. 6º da Resolução RDC N° 55, de 17 de março de 2005, informa que somente os casos identificados em classe I e II da classificação de risco à saúde devem veicular comunicação de alerta aos consumidores, no entanto, a obrigatoriedade não permanece para a classificação de risco em classe III, que é a hipótese dos autos.
Bem assim, não ficou demonstrado que a dano concreto ocorreu aos consumidores para ensejar o dano moral.
Se o houvesse, havendo demonstração que na realidade a classificação de risco está equivocada ou que, ainda que em classe III o medicamento é nocivo à saúde do consumidor, existiria o dever de informar e, por conseguinte, poderia se analisar o dano extrapatrimonial.
Ausente tal aspecto, não se vislumbra aquiescência legal para reconhecer o dever de indenizar nos autos.
Outrossim, mencione-se que a autuação da ANVISA foi realizada em momento posterior à comunicação do recolhimento voluntário, assim como foi feita aprovação dos lotes recolhidos pelos controles de qualidade da empresa.
Portanto, entende-se que não houve dano concreto ou presumido para caracterizar o dever de indenizar.
Isso porque a conduta da ré partiu de um equívoco que não foi capaz de oferecer risco à saúde dos consumidores, trazendo algum tipo de lesão a estes.
Não ficou comprovado nos autos que o produto estava impróprio para consumo ou que a própria ANVISA teria determinado ou consentido com a necessidade de comunicar um alerta aos consumidores, o que implica dizer que, novamente, não há obrigatoriedade da ré nesse sentido para caracterizar o ato ilícito e gerar dano moral, seja coletivo ou individual.
Cabia à ANVISA demonstrar tal necessidade no procedimento ou a própria ré nos autos, eis que o dano não é presumido e a conduta ilícita deve ser demonstrada a fim de evidenciar o nexo de causalidade.
Além disso, no que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor em detrimento das resoluções da ANVISA, não cabe o afastamento da Resolução RDC N° 55, de 17 de março de 2005, para aplicação da legislação consumerista.
Verifica-se que o CDC e a SENACON desempenham papéis relevantes no âmbito do consumo e distribuição/comercialização de produtos.
Contudo, não se pode ignorar e abordar os medicamentos como outros produtos que são comercializados na sociedade, uma vez que a medicação tem o potencial de oferecer risco à saúde do consumidor, merecendo, portanto, uma distinta análise jurídica devido à sua especificidade.
Logo, frise-se que a principal argumentação do parquet é sobre a não comunicação do recolhimento de medicamentos, ou seja, o dever de indenizar seria originado pelo fato de ter o recolhimento do produto e não comunicação ampla ao consumidor.
Nessa perspectiva, as regras estabelecidas pelo CDC são amplas e se referem a produtos ou serviços sem fazer alguma distinção destes, o que deve ser feito no presente caso.
Na medida em que a causa de pedir é fundamentada na ausência de comunicação do recolhimento de medicamentos, cabível a aplicação das disposições e resoluções da ANVISA, ante a especificidade que esta norma tem em relação à legislação consumerista, em respeito ao critério da especialidade da norma.
Destarte, inafastável a incidência da resolução da ANVISA, RDC N° 55, de 17 de março de 2005, uma vez que a norma apresenta especificidade para o caso em tela, e a atuação da ANVISA e suas normas são fundamentais para tratar sobre o tema, mormente porque não são produtos e serviços quaisquer, mas produto específico cuja abordagem não se encontra prevista no CDC, e sim em normas específicas como a referida resolução da ANVISA.
Nesse sentido, as classificações de risco apontadas na resolução devem ser consideradas no caso em tela, conforme já se sedimentou acima.
Na medida em que confere faculdade para a empresa veicular comunicado de alerta aos consumidores quando se tratar de risco classe III, não há conduta ilícita cometida pela requerida.
Além disso, não ficou demonstrado o dano efetivo ao consumidor ou o inequívoco desvio de qualidade do produto apto a lesionar quem o consome.
Implica dizer que o promovente não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não se desincumbindo de seu ônus probatório, conforme art. 373, I, do CPC, razão pela qual a improcedência é medida de direito.
Dos danos morais Os danos morais pressupõem a efetiva violação aos direitos da personalidade do postulante.
Logo, o dano extrapatrimonial em questão não busca compensar eventual insatisfação, constrangimento ou mágoa, mas sim possuem como objetivo reparar violação efetiva a direito da personalidade do indivíduo, que causa ao sujeito os supracitados sentimentos por via de consequência, desde que presentes os requisitos legais.
No caso em tela, não ficou demonstrada a conduta ilícita e o dano da promovida para caracterizar o dever de indenizar.
O dano alegado pela parte autora não foi comprovado, na medida em que também não ficou demonstrada conduta ilícita da ré, tendo como resultado algum dano efetivo aos consumidores.
Assim, ausentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil, ficam prejudicados os danos morais pleiteados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como à luz dos argumentos acima expostos, rejeito as preliminares arguidas, e, revogando a liminar concedida no ID 52128437, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na peça inicial, para, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguir o feito com análise de mérito.
Deixo de condenar o promovente em honorários de sucumbência por se tratar do Ministério Público como autor da ação, onde foi sucumbente.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, e, ato contínuo, proceda-se com o arquivamento dos autos, com a devida baixa.
Dê-se prioridade no cumprimento.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:48
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 11:10
Juntada de Petição de cota
-
27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 26/03/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/12/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2023 22:17
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 10:07
Juntada de Petição de cota
-
12/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 08:39
Determinada Requisição de Informações
-
14/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 00:55
Decorrido prazo de ALTHAIA S.A. INDUSTRIA FARMACEUTICA em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:08
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:31
Juntada de
-
20/07/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 09:44
Determinada diligência
-
20/05/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 09:11
Juntada de Petição de cota
-
31/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 21:41
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 07:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
26/12/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 11:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/11/2022 11:30 9ª Vara Cível da Capital.
-
21/11/2022 16:01
Juntada de Petição de carta de preposição
-
18/11/2022 09:12
Juntada de Petição de cota
-
17/11/2022 00:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 16/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:24
Decorrido prazo de ALTHAIA S.A. INDUSTRIA FARMACEUTICA em 10/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 11:09
Juntada de Certidão de intimação
-
04/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 10:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/11/2022 11:30 9ª Vara Cível da Capital.
-
31/10/2022 01:45
Decorrido prazo de ALTHAIA S.A. INDUSTRIA FARMACEUTICA em 26/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 11:52
Juntada de Petição de cota
-
25/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 05/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 07:09
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 09:25
Deferido o pedido de
-
16/07/2022 18:45
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 11:13
Juntada de Petição de cota
-
19/05/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 09:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/04/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 03:45
Decorrido prazo de ALTHAIA S.A. INDUSTRIA FARMACEUTICA em 10/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 10:18
Juntada de Petição de cota
-
27/01/2022 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 20:17
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
02/12/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/12/2021 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2021 05:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2021 05:49
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 05:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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