TJPB - 0867390-10.2019.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 06:49
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de JOAO GONDIM DE ALBUQUERQUE em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:53
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:39
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 00:39
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0867390-10.2019.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JOAO GONDIM DE ALBUQUERQUE SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INÉRCIA DA AUTORA.
ABANDONO DA CAUSA.
PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE UM ANO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos, etc.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JOÃO GONDIM DE ALBUQUERQUE.
Embora tenha sido concedida a medida liminar com a expedição de mandado de busca e apreensão, a parte autora quedou-se inerte no impulsionamento do feito.
Intimada para suprir a falta, permaneceu silente.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso III do art. 485 elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, o abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias, quando não promover atos e diligências que lhe competem.
Além disso, em seu inciso II, o referido artigo também aponta a extinção sem resolução do mérito, nos casos em que o processo permanecer paralisado por mais de 1 (um) ano por negligência das partes.
No caso vertente, apesar de toda insistência para que a parte autora manifestasse interesse no prosseguimento da demanda, debalde foram as tentativas para que o processo fosse corretamente impulsionado, a demanda segue paralisada por sua própria inércia.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, II e III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Custas quitadas no ingresso.
Sem honorários de sucumbência visto que não houve citação da parte contrária.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/09/2024 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 12:00
Determinado o arquivamento
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26/09/2024 12:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
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12/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 01:15
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867390-10.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, para requerer o que entender de oportuno.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:09
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867390-10.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/07/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 09:22
Desentranhado o documento
-
16/07/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 11:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/05/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 10:43
Determinada diligência
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21/03/2024 14:29
Conclusos para despacho
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21/03/2024 14:28
Processo Desarquivado
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08/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 12:48
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2022 11:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
13/10/2022 21:50
Conclusos para despacho
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30/09/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 08:23
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 08/07/2022 23:59.
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22/06/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 22:24
Expedição de Mandado.
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09/04/2022 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 02:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
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06/03/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 15:56
Conclusos para despacho
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23/01/2021 03:14
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 22/01/2021 23:59:59.
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13/01/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/12/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2020 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 14:44
Conclusos para despacho
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21/10/2020 01:13
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 20/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 20:11
Conclusos para despacho
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27/05/2020 22:10
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 22:08
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 22/05/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 18:30
Conclusos para despacho
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06/03/2020 18:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2019 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2019 13:31
Expedição de Mandado.
-
22/10/2019 11:59
Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2019 17:12
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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