TJPB - 0800099-15.2016.8.15.0411
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
18/05/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/05/2025 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/05/2025 01:22
Decorrido prazo de YEDDA CHRISTINA RIBEIRO COUTINHO BARBALHO SAEGER em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:22
Decorrido prazo de FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:22
Decorrido prazo de FINORTEX ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:22
Decorrido prazo de FABIANO CHURCHILL NEPOMUCENO CESAR em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:22
Decorrido prazo de CHURCHILL CAVALCANTE CESAR em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA CECILIA NEPOMUCENO CESAR em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 18:18
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 01:22
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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24/03/2025 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de MARIA CECILIA NEPOMUCENO CESAR em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de CHURCHILL CAVALCANTE CESAR em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de FABIANO CHURCHILL NEPOMUCENO CESAR em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de FINORTEX ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de YEDDA CHRISTINA RIBEIRO COUTINHO BARBALHO SAEGER em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/02/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 00:16
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800099-15.2016.8.15.0411 [Liminar] AUTOR: MARIA CECILIA NEPOMUCENO CESAR, CHURCHILL CAVALCANTE CESAR, FABIANO CHURCHILL NEPOMUCENO CESAR, FINORTEX ADMINISTRADORA DE BENS S/A, FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL, YEDDA CHRISTINA RIBEIRO COUTINHO BARBALHO SAEGER REU: OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Sustação de Protesto com Pedido de Tutela Provisória Antecipatória, ajuizada FICAMP S/A.
INDÚSTRIA TÊXTIL, MARIA CECÍLIA NEPOMUCENO CÉSAR, CHURCHIL CAVALCANTI CÉSAR, FABIANO CHURCHIL NEPOMUCENO CÉSAR, YEDDA CHRISTINA RIBEIRO COUTINHO BARBALHO SAEGER, FINORTEX ADMINISTRADORA DE BENS contra OLIVEIRA TRUST DTVM S/A., sob o argumento de que a dívida protestada seria inexistente e que o título que originou o protesto apresenta vícios, como assinaturas falsas.
O título vinculado refere-se a um valor atualizado de R$ 1.052.424,46 e teria sido levado a protesto junto ao Cartório Toscano de Brito, na cidade de João Pessoa/PB (ID 4938425).
Sustentam os autores que nunca firmaram cédula de crédito com a parte Promovida, que não existe título para protestar e, ainda que existisse a obrigação de pagar o título, essa estaria prejudicada pela prescrição.
Asseguram, ainda, que houve moratória da dívida e, nesse caso, os fiadores não respondem pelas obrigações do pacto adicional firmado.
Os autores pleiteiam a sustação imediata do protesto, com expedição de mandado de urgência ao cartório responsável, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (ID 74972802).
Requerem a suspensão definitiva dos efeitos do protesto, caso já realizado, e o cancelamento, além da condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 por autor, acrescido de juros e correção monetária.
Instam, ainda, pela a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita aos autores e o pedido de antecipação de tutela foi deferido para determinar ao Cartório Toscano de Brito – Serviço Notarial e Registral a suspensão do protesto do título apresentado (ID 4979582).
Devidamente citada, a ré Oliveira Trust DTVM S/A, em sua defesa, alegou, em preliminar, a incompetência do Juízo para processar a julgar o feito e legitimidade para o protesto, argumentando que, na qualidade de agente fiduciário, agiu de acordo com as atribuições legais previstas na Lei nº 9.514/1997.
Em relação à regularidade do título protestado e à inexistência de prescrição, o réu refutou as alegações dos autores de que a dívida estaria prescrita, asseverando que a propositura da ação executiva nº 0268135-58.2012.8.19.0001 (ID 4938437), em 2012, interrompeu o prazo prescricional, conforme disposto no artigo 202, inciso I, do Código Civil, e no artigo 802 do CPC.
Além disso, o réu argumentou que o protesto, realizado em 2016, encontra-se dentro do prazo legal, afastando qualquer possibilidade de prescrição.
Afirmou que a existência da dívida foi reconhecida em outros processos judiciais relacionados, como na sentença proferida nos embargos à execução mencionados e acusou os autores de litigância de má-fé, requerendo a aplicação de multa com fundamento nos artigos 80 e 81 do CPC.
Segundo a defesa, os autores apresentaram de forma reiterada a tese de falsificação das assinaturas nos títulos, mesmo após essa questão já ter sido refutada em outras ações judiciais, sustentando que, em processo anterior, os autores reconheceram a existência da dívida e realizaram pagamentos parciais, conforme confessado nos autos dos embargos à execução nº 0027120-59.2013.8.19.0001 (ID 6555901).
Tal conduta, na visão do réu, evidencia má-fé processual, já que os autores tentam prolongar o trâmite da presente demanda com alegações improcedentes.
Ao final da contestação, o réu reiterou seus pedidos, como o julgamento antecipado da lide com a improcedência dos pedidos formulados pelos autores, a condenação dos autores por litigância de má-fé e o acolhimento do pedido de impugnação à justiça gratuita, conforme petição de ID 71122518.
Solicitou também que todas as publicações e intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado constituído nos autos, sob pena de nulidade.
Os autores apresentaram impugnação, argumentando a falsidade das assinaturas nos documentos, requerendo perícia para comprovação da alegação (ID 31621063).
A parte autora anexou um laudo pericial grafotécnico, o qual informa a falsidade de assinatura de algumas das partes do título protestado (ID n. 31621063).
Os autos vieram à esse Juízo ante a declaração de incompetência do Juízo da Comarca do Conde, sem notícias de recursos pelas partes (ID n. 74972802).
Encerrada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos.
DECIDO O processo se encontra maduro para julgamento, não havendo mais necessidade de produção de provas, considerando que as partes já se manifestaram sobre o ato processual.
Assim, passa-se à analise dos argumentos das partes, aduzindo que a arguição de incompetência do juízo resta prejudicada, uma vez que os autos foram remetidos à essa Vara Cível.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A requerida apresentou impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, argumentando, de forma genérica, que os autores não se enquadram nos requisitos para a obtenção do benefício.
No entanto, tal impugnação não encontra respaldo, uma vez que se limitou a apresentar meras alegações abstratas, desprovidas de qualquer elemento probatório que demonstre a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. É que a alegação de insuficiência financeira, mesmo por pessoa jurídica, goza de presunção de veracidade, sendo ônus da parte impugnante apresentar elementos concretos que infirmem essa presunção.
O impugnante, entretanto, não demonstrou, por qualquer meio idôneo, que os autores possuem capacidade financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Ressalte-se que, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o critério primordial é a análise da liquidez patrimonial da parte requerente.
Ou seja, não é suficiente a existência de patrimônio ou renda em abstrato, mas sim a demonstração de que tal liquidez seria suficiente para suportar os encargos processuais sem comprometer a manutenção de suas condições mínimas de subsistência.
A mera existência de bens ou eventuais fontes de renda, isoladamente, não são suficientes para afastar o benefício, especialmente na ausência de comprovação de que tais bens ou rendas têm liquidez imediata e são suficientes para suportar os custos do processo.
Por assim ser, no caso concreto, os autores demonstraram de forma suficiente a sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, gozando de presunção de insuficiência econômica, nos termos da legislação.
Por outro lado, o impugnante não apresentou quaisquer documentos ou provas que infirmem essa presunção, limitando-se a alegações genéricas, incapazes de afastar o benefício.
Dessa forma, diante da ausência de prova concreta por parte do impugnante, bem como considerando que a análise da liquidez é o fator determinante para a concessão da gratuidade, rejeita-se a impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, mantendo-se o benefício deferido nos autos.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Não há que se falar em prescrição da pretensão de protestar o título, objeto da presente ação.
Conforme se extrai dos autos, a dívida, representada pela cédula de crédito imobiliário, de emissão privada, tinha vencimento estipulado para 15 de julho de 2007.
No entanto, verifica-se que a prescrição foi interrompida com a interposição de uma ação de execução em 13 de julho de 2012, antes de transcorridos os cinco anos previstos no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, aplicável às pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
A interposição da referida ação de execução suspendeu o curso da prescrição, nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil, que estabelece a interrupção do prazo prescricional pelo despacho que ordena a citação válida na ação de cobrança.
Tal interrupção faz com que o prazo prescricional recomece a correr integralmente após o trânsito em julgado ou encerramento da referida demanda, conforme já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, é importante destacar que o protesto do título, em si, é um ato extrajudicial destinado a constituir formalmente a mora do devedor e a resguardar os direitos do credor em relação aos coobrigados e à própria executividade do título, não havendo, na legislação aplicável, restrição temporal específica que impeça a realização desse ato desde que a dívida não esteja prescrita.
Como demonstrado, no momento do protesto, a dívida encontrava-se válida e não atingida pela prescrição, tendo em vista que a ação executiva interrompeu o prazo prescricional.
Portanto, a alegação dos autores de que o protesto do título foi realizado após o prazo quinquenal não encontra amparo fático ou jurídico, já que a interrupção promovida pela execução judicial é suficiente para afastar a decretação da prescrição e validar os atos subsequentes, como o protesto.
Dessa forma, a pretensão de protestar o título não está prescrita, permanecendo regular e válida à luz do ordenamento jurídico.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial.
DA ILEGITIMIDADE DE OLIVEIRA TRUST DTVM S/A A ré, Oliveira Trust DTVM S/A, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que não possui responsabilidade sobre os atos objeto da presente demanda, haja vista sua condição de agente fiduciário, atuando unicamente em nome e no interesse da comunhão de credores.
Todavia, tal alegação não merece acolhimento.
A análise da legitimidade passiva das partes deve ser realizada sob o prisma da teoria da asserção, amplamente adotada pela doutrina e jurisprudência brasileiras.
Segundo essa teoria, a legitimidade das partes é aferida de forma abstrata e preliminar, com base nas alegações feitas pelo autor na petição inicial, independentemente de análise aprofundada do mérito ou de provas.
Assim, conforme delineado na exordial, o autor atribui diretamente à ré atos que justificariam sua inclusão no polo passivo da ação, como a prática do protesto dos títulos em questão, os quais, segundo a narrativa inicial, foram indevidamente protestados, causando prejuízos aos demandantes.
Nesse contexto, a ré figura como parte que, em tese, participou ativamente dos fatos controvertidos e, portanto, deve integrar a relação processual para viabilizar a adequada instrução probatória e eventual responsabilização.
Cabe ressaltar que, na hipótese da atuação da Oliveira Trust DTVM S/A como agente fiduciário, é capaz de responder pelas consequências de seus atos, especialmente quando tais atos são questionados judicialmente quanto à sua legalidade ou regularidade, sendo imprescindível sua permanência no polo passivo para a adequada resolução da controvérsia.
Rejeito, assim, a preliminar.
MÉRITO Superadas as questões prejudiciais e preliminares arguidas, verifica-se que, no mérito, o pedido merece acolhimento, devendo ser julgado procedente.
Conforme se extrai das fls. 61 dos autos, em 16 de dezembro de 2014, o Tribunal de Justiça do Maranhão reconheceu a existência de abuso no processo de cobrança extrajudicial movido pelas empresas POSTALIS e ACRUX contra os promoventes.
Tal reconhecimento decorreu da ausência de restituição do valor indevidamente obtido com a adjudicação dos imóveis de matrículas n.º 31.922 e n.º 37.168, que serviam como garantia do título objeto do protesto e que também instrui a presente demanda: No referido acórdão, restou consignada a condenação das empresas POSTALIS e ACRUX à quitação integral da dívida discutida, a qual ficou evidenciada como sendo a causa do protesto ora impugnado, cumprindo ressaltar que as empresas mencionadas interpuseram recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, os quais foram julgados improcedentes, conforme demonstra o acórdão anexado ao ID n.º 69986513.
Importa destacar, ainda, que, segundo a certidão constante no ID n.º 69986512, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão transitou em julgado em 4 de outubro de 2019, não havendo nos autos qualquer indicação de que os recursos apresentados pelas empresas POSTALIS e ACRUX tenham sido recebidos com efeito suspensivo.
Assim, constata-se que, na data do protesto realizado pela OLIVEIRA TRUST DTVM S/A, em julho de 2016, já existia decisão judicial que declarou a inexistência da dívida que deu origem ao protesto, ora discutido, sendo certo que, embora objeto de recurso, estavam as irresignações desprovidas de efeito suspensivo.
Cumpre consignar que a parte ré afirma, textualmente, em sua contestação, que é o agente fiduciário nomeado no Termo de Securitização de Créditos Imobiliários, dotado de legitimação processual para, na forma do artigo 76 do Código de Processo Civil, representar a comunhão dos titulares de Certificado de Recebíveis Imobiliários (“CRIs”).
Isso ocorreu pelo fato de que a Finorte emitiu duas CCIs, título executivo representativo dos créditos que compõem o lastro de direitos creditórios decorrentes das cessões dos direitos de superfície e tais CCI’s foram transmitidas à ACRUX.
A Acrux, por sua vez, emitiu 20 (vinte) CRIs com base (lastreada) nestes direitos, as quais foram adquiridas pelo POSTALIS.
Assim, tendo em vista que a OLIVEIRA TRUST DTVM S.A foi constituída para representar a comunhão dos titulares de Certificado de Recebíveis Imobiliários e, considerando o julgamento pela inexistência da dívida, ação da qual era parte ré o POSTALIS, detinha a obrigação de se abster de tomar quaisquer providencia quanto à notificação ou protesto.
Isso porque, o agente fiduciário é a instituição financeira ou entidade autorizada para representar a comunhão dos investidores frente à companhia emissora de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e, nessa condição, observa-se pelo documento anexado no ID n. 6555797, que o Postalis determinou a tomada de providencia, pela promovida, na data de 29 de julho de 2009 (ID n. 6555809).
Ora, a figura do agente fiduciário representa um elemento essencial para a confiabilidade do mercado de CRI, funcionando como um elo de confiança entre os investidores e a companhia emissora, sendo certo que o exercício dessa função requer extremo cuidado e diligência, uma vez que a sua responsabilidade solidária pode ser acionada em caso de omissão, má gestão ou qualquer ato que cause danos à comunhão de investidores ou a terceiros relacionados à emissão ou administração dos CRI.
No caso concreto, verifica-se que o promovido não foi diligente na sua atuação, vez que, apesar de estar á frente da administração dos titulares de Certificado de Recebíveis Imobiliários desde 29 de julho de 2009, detinha a obrigação de saber que, em 16 de dezembro de 2014, o Tribunal de Justiça do Maranhão reconheceu a existência de abuso no processo de cobrança extrajudicial movido pelas empresas POSTALIS e ACRUX contra os promoventes e não somente isso, deveria ter conhecimento de que não houve nenhum efeito suspensivo após a publicação do Acórdão.
Diante desses raciocínios, o protesto do nome dos autores, na data de em julho de 2016, foi indevida configurando-se o ato ilícito passível de nulidade.
Em caso similar, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - CESSÃO DE CRÉDITO CORROBORADA - DÍVIDA DO CONSUMIDOR COM O CREDOR ORIGINÁRIO/CEDENTE NÃO COMPROVADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - INSCRIÇÃO PRECEDENTE - QUESTIONAMENTO EM OUTRA AÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ - RESPONSABILIDADE DA SECURITIZADORA RECONHECIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL - JUROS DE MORA - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 E DO RECURSO REPETITIVO Nº 1114398/PR, AMBOS DO STJ.
Ainda que fique corroborada a regularidade da cessão de suposto crédito operada entre o credor originário/cedente e a cessionária ré, não sendo comprovada a existência da dívida em si objeto da cessão, reputa-se indevida a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, situação que lhe assegura o direito à exclusão do apontamento respectivo e a configuração do dano moral.
O direito à indenização por danos morais não pode ser afastado pela Súmula 385 do STJ, quando a inscrição precedente que incidiu sobre o nome da parte autora já foi alvo de questionamento em ação própria.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com observância das peculiaridades do caso.
Tratando-se de relação extracontratual, a indenização discutida deverá ser acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, bem como do entendimento firmado pelo mesmo Tribunal Superior quando do julgamento do Recurso Especial nº 1114398/PR, eleito como representativo da controvérsia. (TJ-MG - AC: 10106170043173001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 12/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019) Portanto, configurado o ato ilícito, consistente em protestar, indevidamente, o nome da parte autora, cumpre consignar que em relação aos autores Churchil Cavalcante César e Maria Cecília Nepomuceno César, o ato ilícito foi maior.
Isso porque, o laudo grafotécnico encartado no ID n. 31621072 foi claro no sentido que as assinatura apostas na cédula protestada, não foram produzidas por eles, o que leva ao entendimento que o protesto de seus nomes foi indevido.
DOS DANOS MORAIS Após análise cuidadosa dos autos, conclui-se que o protesto da dívida em discussão se revelou indevido, ensejando o direito à exclusão do apontamento respectivo e à consequente reparação por danos morais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a negativação irregular do nome configura, por si só, dano moral presumido, dispensando a necessidade de comprovação do prejuízo.
Tal entendimento decorre da violação à honra e à reputação da pessoa, seja física ou jurídica, atributos intimamente ligados à dignidade humana, que são profundamente afetados pela inclusão indevida nos registros de inadimplência.
No caso em tela, restou evidenciado que a dívida protestada e que deu origem ao apontamento era objeto de questionamento judicial, situação que, por si só, já deveria ter levado a parte ré a adotar maior cautela antes de promover a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Ressalte-se que a controvérsia quanto à existência ou validade do débito afasta a presunção de legitimidade do ato de negativação, tornando-o, portanto, abusivo.
Ademais, a jurisprudência tem reconhecido que a prática de negativação indevida transcende o mero descumprimento de uma obrigação contratual, configurando conduta abusiva que afeta diretamente os direitos da personalidade.
A inclusão do nome em cadastros de restrição ao crédito sem fundamentos adequados causa prejuízos não apenas financeiros, mas também psicológicos e sociais, expondo o consumidor ao constrangimento e à desconfiança de terceiros.
Por fim, ao se arbitrar o valor da indenização por danos morais, é imperioso observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
A indenização deve ser suficiente para cumprir sua dupla função: compensar o abalo moral sofrido pela parte autora e inibir condutas similares por parte da ré.
No presente caso, leva-se em consideração a gravidade da conduta da parte ré, que, mesmo diante da existência de controvérsia judicial sobre a dívida, optou por incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos.
Considera-se, ainda, a extensão dos danos causados e o impacto gerado na esfera pessoal e patrimonial da parte autora.
Além disso, o valor da indenização deve observar as peculiaridades do caso concreto, como a condição econômica das partes, a gravidade do ato ilícito e os efeitos danosos decorrentes da conduta ilícita.
A reparação não deve ser excessiva, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, mas também não pode ser ínfima, para que não se perca a finalidade pedagógica da condenação.
Com base nos fundamentos apresentados, fixo o montante devido, a título de indenização por danos morais, nos seguintes valores, como requerido na inicial: a) Maria Cecilia Nepomuceno Cesar e Churchill Cavalcante Cesar: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); b) Fabiano Churchill Nepomuceno Cesar, FINORTEX ADMINISTRADORA DE BENS S/A, FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL e Yedda Christina Ribeiro Coutinho Barbalho Saeger: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); Por fim, ante o julgamento antecipado da lide, julgo prejudicado os embargos de declaração opostos no ID n. 54925384, o qual pretendida, tão somente, discutir a designação de audiência de instrução, a qual não foi necessária.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito e as preliminares arguidas e, no mérito, julgo procedente o pedido inicial para declarar indevido o protesto discutido bem como para condenar OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. a pagar, a título de indenização por danos morais, aos autores, os seguintes valores: a) Maria Cecilia Nepomuceno Cesar e Churchill Cavalcante Cesar: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); b) Fabiano Churchill Nepomuceno Cesar, FINORTEX ADMINISTRADORA DE BENS S/A, FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL e Yedda Christina Ribeiro Coutinho Barbalho Saeger: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); As quantias deverão ser atualizadas pela SELIC, a contar da citação.
Condeno a parte vencida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, esses fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Proceda-se com o cadastramento dos advogados habilitados no ID n. 105263271.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
27/01/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:13
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 09:39
Juntada de Petição de procuração
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12/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:39
Classe retificada de PROTESTO (191) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/09/2024 18:23
Conclusos para despacho
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14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de YEDDA CHRISTINA RIBEIRO COUTINHO BARBALHO SAEGER em 13/08/2024 23:59.
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22/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:20
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, considerando que a classe processual deste feito (Protesto - 191) deixou de exisitir, procedi com abertura do Chamado nº S1138021 na DITEC para fins de inclusão da classe processual devida, qual seja, Protesto 12228.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se há interesse em conciliar em audiência, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Do contrário, que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade, em igual prazo, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o desinteresse em conciliar e a pretensão de julgamento antecipado de mérito.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
15/07/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 11:33
Determinada Requisição de Informações
-
10/10/2023 02:03
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:03
Decorrido prazo de JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 23:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/09/2023 12:18
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2023 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2023 10:08
Extinto o processo por incompetência territorial
-
29/03/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 15:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/02/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 03:20
Juntada de provimento correcional
-
24/02/2022 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2021 06:32
Conclusos para julgamento
-
10/08/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
27/06/2020 02:23
Decorrido prazo de OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 26/06/2020 23:59:59.
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22/06/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 00:35
Decorrido prazo de YEDDA CHRISTINA RIBEIRO COUTINHO BARBALHO SAEGER em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 00:35
Decorrido prazo de FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 00:35
Decorrido prazo de FINORTEX ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 00:35
Decorrido prazo de FABIANO CHURCHILL NEPOMUCENO CESAR em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 00:35
Decorrido prazo de MARIA CECILIA NEPOMUCENO CESAR em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 00:35
Decorrido prazo de CHURCHILL CAVALCANTE CESAR em 18/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 21:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
05/11/2019 20:09
Conclusos para decisão
-
04/10/2018 15:16
Juntada de Petição de resposta
-
29/09/2018 00:38
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 28/09/2018 23:59:59.
-
13/09/2018 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
03/03/2017 10:46
Juntada de Ofício
-
10/02/2017 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2017 16:42
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
18/01/2017 12:46
Conclusos para despacho
-
12/09/2016 08:03
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2016 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2016 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/09/2016 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2016 09:33
Conclusos para decisão
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05/09/2016 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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