TJPB - 0821467-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
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10/04/2025 20:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:39
Decorrido prazo de LIGIA HELENA RIBEIRO DE ARRUDA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:05
Conclusos para despacho
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13/09/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:26
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de LIGIA HELENA RIBEIRO DE ARRUDA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 12:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/07/2024 00:23
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais DECISÃO Vistos, etc.
Acerca da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevê no art. 151 do CTN: “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.” Sobre o tema, trago decisões do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO É SUSPENSA POR FORÇA DE PENHORA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência dessa Corte já se manifestou no sentido de que o oferecimento de penhora em execução fiscal não configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do CTN (RMS 27.473/SE, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/4/2011; RMS 27.869/SE, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010) 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1450610/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019) TRIBUTÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 142, 151 e 201 TODOS DO CTN.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
I - A Corte de origem analisou as alegações da parte quanto à matéria tida como omissa, conforme se percebe do seguinte trecho do acórdão (fl. 141 ): "Na hipótese vertente não se efetivou o depósito integral do crédito tributário controvertido, porquanto o valor atualizado da dívida conforme a petição inicial é de R$ 2.125,29.
Portanto, o valor depositado (R$ 1.245,05) é inferior ao da execução fiscal.
Neste sentido, aliás, merece expressa lembrança o texto da Súmula n° 112, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que afirma: 'O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro'." II - Não se configura, portanto, a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC/15), uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
III - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015.
IV - Como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.
V - A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração.
Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73.
VI - Com relação a alegada violação dos arts. 142, 151 e 201 todos do CTN, verifica-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a teor do art. 151, II, do CTN, somente é devida pelo depósito do valor integral da dívida, não permitido o desconto concedido pela Administração tributária para pagamento a vista.
Neste sentido: AgRg no AREsp 186.769/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012; AgRg no REsp 919.220/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 11/06/2007, p. 296.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1713126/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018) No mesmo sentido é o enunciado da Súmula n. 112 do STJ, que dispõe que “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”.
Ainda sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ICMS E IPVA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
HIPÓTESES ARROLADAS NO ART. 151 DO CTN.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO.
SÚMULA 112 DO STJ.
Ausente depósito integral e em dinheiro do valor atualizado do montante da dívida, inviável deferir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pois o mero ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal não consta do rol de hipóteses do art. 151 do CTN.
Súmula 112 e precedentes do STJ.
Assim, impõe-se reformar a decisão que suspendeu a execução fiscal, a fim de que o processo prossiga regularmente.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-19, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 28/06/2018) Como se vê, a espécie não reúne os requisitos necessários para o promovente obter a tutela pretendida, diante da ausência do depósito prévio do montante integral do débito (art. 151, II, do CTN e Súmula 112 do STJ).
Ademais, não verifico qualquer providência adotada pelo autor, quanto ao cumprimento de alguma das hipóteses previstas no art. 151 do CTN, a ensejar pretendida a suspensão.
Assim, em que pese os argumentos contidos na inicial, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada.
Ora, na forma do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E os elementos trazidos aos autos, por ora, são insuficientes para demonstrar a presença de tais requisitos, havendo, pois, a necessidade de maior dilação probatória.
Isso posto, INDEFIRO, a tutela provisória de urgência requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Intime-se a Fazenda Pública para impugnação no prazo legal.
João Batista Vasconcelos Juiz de Direito -
15/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 16:53
Outras Decisões
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04/06/2024 08:47
Conclusos para despacho
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27/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIGIA HELENA RIBEIRO DE ARRUDA (*60.***.*67-53).
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30/04/2024 12:16
Outras Decisões
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09/04/2024 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 11:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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