TJPB - 0830005-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:19
Decorrido prazo de GABRIEL ARANTES CORREA RIGAO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:19
Decorrido prazo de JULIA CARVALHO RIGAO em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2025 08:51
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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06/08/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830005-52.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de agosto de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 21:58
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:30
Determinada a citação de AZUL LINHA AEREAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU)
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11/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
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10/11/2024 16:51
Juntada de informação
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06/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:23
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830005-52.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se a hipossuficiência alegada por pessoa natural.
No entanto, subsistindo elementos nos autos que ensejem dúvida sobre a condição, pode o Juiz demandar a necessária comprovação da parte requerente, conforme dispõe o § 2º antecedente. É o que se faz necessário neste caso.
Verifica-se que a autora advém de família com condição econômica aparentemente bastante razoável, considerando ser ela menor de idade (contando com oito anos de idade) e reclamando na inicial sobre atraso de voo que atrapalhou sua viagem de férias à Europa, o que é algo deveras custoso, sabidamente, longe das possibilidades de alguém da baixa renda. É considerado ainda o domicílio em bairro de classe média de João Pessoa, o que denota a disponibilidade financeira de seu(s) responsável(eis) financeiro(s).
Importa salientar que a condição financeira de alguém não advém necessariamente e tão somente de suas próprias forças, podendo ser que a sua realidade econômica seja constituída por recursos que outrem lhe confira e confie, a exemplo do que acontece na relação entre menores de idade que não trabalham (e que não auferem salário por conta própria) e seus pais, que daí assumem a posição de seus responsáveis financeiros.
A realidade econômica do menor será reflexo da disponibilidade financeira conferida por seu genitor e responsável.
Esta lógica é tão verdadeira que a Receita Federal determina que seja declarado como renda própria uma pensão alimentícia, a exemplo, porquanto se trata justamente de recurso autônomo desta pessoa incapaz (sendo classificada com natureza de rendimentos, isentos e não tributáveis).
O Código de Processo Civil, por seu turno, versando hipótese neste sentido, estabelece a impenhorabilidade de "quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família", vide teor do seu art. 833, inciso IV.
Isto é demonstração inequívoca de que a capacidade econômica de alguém não se determina apenas pelos recursos obtidos com suas próprias forças, a exemplo de um salário, mas também por meio das quantias repassadas por terceiro, sobretudo em casos onde há flagrante dependência econômica, como na relação com genitores quando se é menor de idade.
Ou seja, independe a origem; o que se há de examinar neste aspecto é o total de renda/recursos sob domínio da pessoa que as aufere. É tal raciocínio que justifica, portanto, no exame de hipossuficiência de menor de idade, a juntada de documentação referente às condições financeiras do seu responsável financeiro, para se averiguar o quanto de disponibilidade financeira é conferida ao filho, no caso, a ora autora.
Por outro lado, dado o valor atribuído à causa, as custas iniciais foram orçadas em patamar relativamente baixo praticado pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que parece perfeitamente viável para a autora e seu responsável financeiro, considerando os elementos supracitados, que denotam capacidade econômica sobejante.
Não obstante, em atenção ao prescrito no art. 99, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos cópias da última declaração ao imposto de renda (tanto pessoa física como jurídica, no caso de empresa individual); extratos de contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 90 (noventa) dias; e, ainda, as três últimas faturas de cartões de crédito; tanto sua própria como do seu pai e responsável financeiro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 16:40
Determinada diligência
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14/05/2024 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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