TJPB - 0836196-16.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 09:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/04/2025 05:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 11:20
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:05
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
21/03/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 10:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 07:34
Juntada de Petição de cota
-
28/02/2025 01:32
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836196-16.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] REPRESENTANTE: ANDRE AFONSO ELIAS MATOSAUTOR: A.
A.
E.
M.
F.
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Mores ajuizada por A.
A.
E.
M.
F., menor impúbere, representado por seu pai ANDRE AFONSO ELIAS MATOS, em face de BANCO PAN, objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Relata a parte autora, em síntese, que é beneficiário de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 145.979.538-2), percebendo benefício junto ao INSS.
Aduz que constatou a existência de um contrato de cartão de crédito consignado (nº 767618957-9) junto ao Banco requerido, com descontos de R$ 60,60 mensais desde dezembro de 2022, totalizando R$ 1.151,40, no entanto, alega que não solicitou nem autorizou tal contrato, o qual considera abusivo.
Pleiteia o reconhecimento de nulidade contratual, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
Juntou documentos.
O Banco requerido, em contestação, alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, por falta de tentativa de solução administrativa, e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação, apontando que houve manifestação de vontade expressa, recebimento dos valores pelo autor, além de documentos que comprovam o uso do cartão e envio de faturas ao seu endereço.
Aduziu, ainda, o dever de mitigar o próprio prejuízo e a existência de conexão com outra demanda proposta pelo autor.
A parte autora apresentou réplica (ID 97992857).
O Ministério Público emitiu parecer (ID 107399237), opinando pela procedência dos pedidos.
DECIDO Das Preliminares Da Falta de Interesse de Agir A tese de ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa não prospera.
O direito de ação é constitucionalmente assegurado, não sendo o esgotamento da via administrativa requisito para a propositura de ação judicial, conforme entendimento pacificado pelo STJ (AgInt no AREsp 1.177.310/SP).
Preliminar rejeitada.
Do Mérito Os documentos juntados aos autos, notadamente o histórico de empréstimos consignados e os extratos de pagamentos do INSS, evidenciam a existência de descontos no benefício do autor a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada ao contrato nº 767618957-9 (ID 91866755).
O parecer ministerial destacou corretamente o vício de consentimento, especialmente por se tratar de menor impúbere, cuja proteção integral é garantida pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
De fato, ao confrontar o parecer Ministerial com o contrato anexado (ID 93645868), observa-se que a imagem contida no documento é de uma mulher, e não do autor, fato que reforça a inexistência de consentimento válido e agrava a irregularidade da contratação.
Ademais, o contrato carece de assinatura do representante legal do menor, contrariando o art. 104 do Código Civil, que dispõe sobre os requisitos de validade do negócio jurídico, sendo eles: "agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei".
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação de serviços.
O Banco PAN falhou em cumprir o dever de informação clara e adequada, violando o art. 6º, III, do CDC, que protege, especialmente, o consumidor hipervulnerável, como é o caso do menor beneficiário de prestação continuada.
A contratação foi formalizada em nome de um menor impúbere, sem a devida assinatura de seu representante legal, configurando violação expressa ao requisito de capacidade exigido para a validade do ato.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Neste contexto, a responsabilidade do Banco PAN independe de culpa, bastando a comprovação do dano — descontos indevidos — e o nexo causal, amplamente demonstrado nos autos.
Princípio da Proteção Integral ao Menor (ECA) Ademais, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) dispõe que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais, sendo-lhes assegurada, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades para o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social.
A contratação de um produto financeiro sem a representação legal de um menor viola esse princípio, atraindo a nulidade do ato.
Portanto, a ausência de manifestação válida de vontade, evidenciada pela discrepância entre a imagem do contrato e o beneficiário, somada à inexistência de assinatura do representante legal, torna nulo o contrato, conforme prevê o art. 166, IV, do Código Civil, por infringir norma de ordem pública.
O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é de que a nulidade absoluta é insanável.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SIMULAÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA.
ART. 168 DO CC 2002.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PRESCINDE DE AÇÃO PRÓPRIA.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
A simulação no Código Civil de 1916 era causa de anulabilidade do ato jurídico, conforme previsão do seu art. 147, II.
O atual Código Civil de 2002, considera a simulação como fator determinante de nulidade do negócio jurídico, dada a sua gravidade. 2.
Os arts. 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil, consubstanciam a chamada teoria das nulidades, proclamam que o negócio jurídico nulo é insuscetível de confirmação, não sendo permitido nem mesmo ao Juiz suprimir a nulidade, ainda que haja expresso requerimento das partes. 3.
O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é de que a nulidade absoluta é insanável, podendo assim ser declarada de ofício. 4.
Logo, se o Juiz deve conhecer de ofício a nulidade absoluta, sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, sua alegação prescinde de Ação própria. 5.
Diante do exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja analisada a alegada Simulação. (STJ - REsp: 1582388 PE 2016/0022870-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 03/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019) Dos Danos Materiais-Devolução em dobro.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro do que pagou, salvo engano justificável.
Art. 42.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso, o banco não comprovou engano justificável, impondo-se a repetição do indébito no valor de R$ 2.302,80.
Dos Danos Morais O desconto indevido em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa.
O STJ e o TJ-PB reiteram o dever de reparação nesses casos: (STJ - AgInt no AREsp: 2035509 MS 2021/0399512-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 03/05/2022). *** - APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA FALSIFICADA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE VALORES LIBERADOS A CONTA DA PROMOVENTE.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR.
SÚMULA 479/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES.
PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 6º DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR.
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABALO FINANCEIRO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTE TJPB.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Ante a falta de comprovação da existência de (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00026143420128150981, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 19-02-2019)(TJ-PB 00026143420128150981 PB, Relator: DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, Data de Julgamento: 19/02/2019, 3ª Câmara Especializada Cível).
No presente caso, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição financeira ré.
Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, sobretudo quando promovidos em proventos que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento do consumidor lesado.
A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
Nesse contexto, fixo o valor de R$ 10.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente diante da vulnerabilidade do autor.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: Declarar nulo o contrato de cartão de crédito consignado nº 767618957-9; Determinar a cessação dos descontos no benefício do autor; Condenar o réu a restituir, em dobro, o valor de R$ 1.151,40, totalizando R$ 2.302,80, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção pelo INPC desde o desembolso; Condenar o réu ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00, corrigidos pelo INPC desde esta decisão e com juros de 1% ao mês desde a citação; Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 19:59
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2025 09:04
Juntada de Informações
-
13/12/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/11/2024 00:31
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836196-16.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem alegações finais, conforme requerido pelo Ministério Público.
Com a juntada, vistas dos autos ao Parquet.
P.I.
JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
11/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 20:08
Determinada diligência
-
25/09/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 07:41
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:00
Determinada diligência
-
05/09/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836196-16.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 13:53
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836196-16.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/06/2024 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. A. E. M. F. - CPF: *49.***.*64-84 (AUTOR).
-
10/06/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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