TJPB - 0836196-16.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:04
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo nº 0836196-16.2024.8.15.2001 Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Classe: Apelação Cível Assunto: [Empréstimo Consignado] Origem: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Banco Panamericano S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PB 21.714-A) Apelado: A.A.E.M.F representado por André Afonso Elias Matos Advogada: Dara Dalila da Conceição Fonseca (OAB/PB 30.489-A) ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL – Apelação cível – Contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário – Menor – Contratação sem autorização judicial – Violação do art. 1.691 do CC – Nulidade contratual – Devolução em dobro – Dano moral não configurado – Provimento parcial do recurso.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Banco Pan S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por André Afonso Elias Matos, na qualidade de representante legal de seu filho menor absolutamente incapaz, A.
A.
E.
M.
F.
A sentença reconheceu a nulidade absoluta do contrato de cartão de crédito consignado firmado em nome do menor, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados, à correção monetária e aos juros de mora, e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer a validade ou nulidade do contrato celebrado em nome do menor absolutamente incapaz; (ii) definir a legitimidade da condenação à restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar a existência de danos morais indenizáveis; e (iv) estabelecer os índices legais de correção monetária e juros de mora aplicáveis, bem como a possibilidade de compensação de valores creditados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação de obrigações em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial e sem a devida representação legal, viola o art. 1.691 do Código Civil, implicando a nulidade absoluta do contrato. 4.
A restituição em dobro dos valores descontados é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a ausência de engano justificável e a violação à boa-fé objetiva. 5.
A indenização por danos morais não se justifica, pois inexiste nos autos demonstração de abalo relevante aos direitos da personalidade ou prejuízo extrapatrimonial significativo, sendo a menoridade jurídica insuficiente para presumir o dano moral in re ipsa. 6.
A compensação dos valores efetivamente creditados em favor da genitora do menor é admissível, desde que comprovados, para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. 7.
Os consectários legais devem observar a Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, ambos contados a partir de cada desconto indevido, conforme Súmula 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato celebrado em nome de menor absolutamente incapaz sem representação legal e sem prévia autorização judicial, conforme art. 1.691 do Código Civil. 2.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando ausente engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A configuração do dano moral exige prova de prejuízo extrapatrimonial relevante, não se presumindo automaticamente da ilicitude do ato praticado contra menor. 4. É admissível a compensação dos valores efetivamente creditados ao núcleo familiar do menor para evitar enriquecimento sem causa, desde que comprovados. 5.
Aplicam-se aos consectários legais a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme disposto nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, I e VII; 1.691; 389; 406; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1795982/SP, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min.
Raul Araújo, j. 21.10.2024; STJ, REsp 2.161.428/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 23.05.2022; TJPB, AC nº 00001537920078150071, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 09.07.2019; TJPB, AC nº 0802015-61.2024.8.15.0231, Rel.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 21.02.2025.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, dando-lhe parcial provimento.
Trata-se de apelação interposta por Banco Pan S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por André Afonso Elias Matos, na qualidade de representante legal de seu filho menor absolutamente incapaz, A.
A.
E.
M.
F., que julgou procedente o pedido.
A sentença (ID 35066575), após reconhecer a nulidade absoluta do contrato de cartão de crédito consignado n.º 767618957-9, firmado em nome do menor, sem a devida representação legal, determinou a cessação imediata dos descontos, condenou o Banco à devolução em dobro dos valores descontados — no total de R$ 2.302,80 — acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde cada desembolso, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Condenou, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (ID 35066584), o Banco Pan alegou, preliminarmente, a existência de contrato válido, com base em documentação anexada aos autos, apontando que houve manifestação de vontade expressa e efetiva transferência do valor de R$ 1.166,00 à conta do titular do benefício, com base em solicitação de saque à vista.
Sustentou que o negócio jurídico fora regular, acompanhado de termo de adesão e documentos pessoais, afastando qualquer má-fé.
Defendeu que houve cumprimento do dever de informação, com entrega de cartilhas, vídeos explicativos e cláusulas ostensivas no contrato, em observância ao CDC.
Ressaltou a distinção entre empréstimo consignado e cartão de crédito consignado e pugnou pela validade da modalidade contratada.
Insurgiu-se, também, contra a condenação à devolução em dobro dos valores descontados, pleiteando compensação do montante supostamente creditado, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Requereu, ainda, a redução da indenização por danos morais, bem como a alteração do termo inicial de juros de mora para a data do arbitramento, e não da citação.
Nas contrarrazões (ID 35066589), o apelado sustentou a manutenção da sentença, destacando que o contrato foi celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, sem qualquer assinatura do representante legal, conforme expressamente verificado pelo juízo a quo, em confronto entre os documentos e os dados do beneficiário.
Ressaltou, ainda, que a imagem no contrato correspondia a pessoa diversa, evidenciando fraude, o que atrai a nulidade absoluta do ato jurídico, nos termos do art. 166, I e VII do Código Civil.
A manifestação do Ministério Público (ID 35789923), por sua vez, opinou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a nulidade do contrato e a repetição em dobro dos valores descontados, mas sugerindo a redução do valor da indenização por danos morais, ao considerar que o montante de R$ 10.000,00 ultrapassa os padrões geralmente adotados para casos análogos e a compensação de eventual valor efetivamente comprovado como creditado ao menor beneficiário.
Certificada a ausência de prevenção (ID 35072500), os autos foram remetidos a esta Câmara Cível para julgamento do apelo interposto. É o relatório.
VOTO – Des.
Wolfram da Cunha Ramos – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a análise do mérito.
A controvérsia em apreço diz respeito à contratação de cartão de crédito consignado em nome de menor absolutamente incapaz, cuja nulidade foi reconhecida pela sentença de origem, com a consequente condenação do Banco apelante à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00.
A sentença deve ser mantida quanto à nulidade do negócio jurídico, mas comporta reparo parcial quanto à condenação por danos morais.
Com efeito, a contratação de empréstimos onerosos em nome de menor impúbere, sem prévia autorização judicial, constitui ofensa direta ao artigo 1.691 do Código Civil, segundo o qual: “Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.” No caso em concreto, em que pese o proveito econômico obtido pelo apelante, verifica-se que o banco não agiu com a devida cautela legal, pois não exigiu a autorização judicial para a contratação do empréstimo consignado, ocasionando a nulidade do contrato.
Nesse sentido, o posicionamento desta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR - 1ª Apelação Cível - Ação ordinária de anulação de negócio jurídico - Sentença - Procedência - Irresignação - Preliminar - Litispendência - Ausência dos requisitos do § 2º do art. 337 do CPC - Rejeição. 2ª Apelação Cível - Preliminar - Ilegitimidade passiva - Teoria da aparência - Desacolhimento - Responsabilidade objetiva da instituição financeira - Rejeição. - 6 Ocorre litispendência quando se repete a ação que está em curso.
Para tanto, é necessária a existência da tríplice identidade prevista no § 2º do artigo 337 do CPC, ou seja, que a ação tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da outra demanda. - É de ser reconhecida a legitimidade passiva da instituição financeira, eis que, é impossível ao consumidor verificar de forma inequívoca quem seja o verdadeiro e real responsável para responder a ação intentada.
DIREITO DO CONSUMIDOR - Apelações cíveis - Ação ordinária de anulação de negócio jurídico - Sentença - Procedência - Irresignação - Mérito - Empréstimo consignado celebrado por mãe em nome de filha menor - Fraude - Negócio jurídico nulo - Autorização judicial prévia - Imprescindível - Sentença mantida - Desprovimento. - Visto que os pais constituem meros gestores do patrimônio dos filhos, consoante dispõe o art. 1.691 do Código Civil, ainda que fosse válido o negócio jurídico, seria necessária a prévia autorização judicial para viabilizar sua celebração. - É imperioso declarar nulo o contrato e condenar a instituição financeira a restituir as quantias descontadas a título de empréstimo, haja vista que a apelante não agiu com a devida cautela, tendo deixado de exigir a autorização judicial para a celebração do negócio jurídico. - A instituição financeira, relativamente aos serviços que presta, deve ser enquadrada como fornecedora de serviços, sujeitando-se, portanto, aos consectários inerentes à responsabilização independentemente de dolo ou culpa. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001537920078150071, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 09-07-2019) (grifos nossos) Assim, à míngua de autorização judicial e ausente manifestação válida de vontade do representante legal, impõe-se a confirmação da nulidade absoluta do contrato celebrado.
Em relação à repetição do indébito, esta também se mantém nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da flagrante ilegalidade do desconto e da ausência de justificativa que afaste a boa-fé objetiva.
O parágrafo único do artigo 42 do CDC estabelece que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Destacamos o entendimento consolidado no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) nº 600.663/RS, publicado no DJe de 30/03/2021, que firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (grifos nossos).
O fato de os valores terem sido eventualmente creditados em favor da genitora não desnatura a irregularidade da operação contratual, nem exime a instituição financeira da responsabilidade pelo vício de origem.
No entanto, o mesmo não se pode dizer da condenação por danos morais.
No tocante a essa indenização, entendo que a concessão de reparação de natureza extrapatrimonial exige a demonstração, por parte do demandante, de repercussão negativa relevante em sua esfera íntima, atingindo sua integridade física, honra, imagem ou nome.
Ressalte-se que não é qualquer aborrecimento ou dissabor cotidiano que autoriza o deferimento de indenização por danos morais, sendo esta cabível apenas quando efetivamente demonstrado abalo de ordem psíquica significativo, de modo a evitar a banalização do instituto, cuja proteção encontra respaldo no texto constitucional.
Dessa forma, para a configuração do dano moral, não se mostra suficiente a mera comprovação da conduta ilícita e do nexo de causalidade, sendo imprescindível a evidência do prejuízo imaterial suportado pelo ofendido.
No caso concreto, a parte autora sustenta a ocorrência de dano moral em seu caráter in re ipsa, uma vez que se trata de menor que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar.
No caso de dano moral in re ipsa, basta que o autor prove a prática do ato ilícito para que a lesão extrapatrimonial fique configurada, não sendo necessário comprovar a violação aos direitos da personalidade.
Nesse ponto, observo recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 2161428/SP, em que o Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhou a divergência inaugurada pelo Ministro Moura Ribeiro e seguida pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entendeu que a idade avançada do autor, por si, não constitui circunstância suficiente para o reconhecimento automático de dano moral in re ipsa, tampouco configura a presunção absoluta da vulnerabilidade ou hipossuficiência.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral.
Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15).
Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte.
Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4.
A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Divergência jurisprudencial não conhecida.
Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente.
Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6.
Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7.
Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) (Grifo nossos) Apesar de tratar-se, naquele caso, de pessoa idosa, o raciocínio adotado no acórdão pode e deve ser aplicado por analogia ao presente feito, em que se discute situação envolvendo menor impúbere — também considerado juridicamente hipervulnerável.
Assim como a senectude não gera presunção absoluta de dano moral, a menoridade tampouco pode ensejar automática reparação extrapatrimonial, ausente demonstração de repercussão concreta.
Isso porque não há elementos que indiquem a ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável, uma vez que, para sua configuração, seria necessária consequência mais grave do ato supostamente ilícito, de modo a atingir os direitos da personalidade e causar sofrimento, abalo psicológico significativo ou humilhação, a fim de evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado, o que não se verifica no caso em tela.
No caso concreto, além da inexistência de demonstração de sofrimento ou lesão extrapatrimonial, verifica-se que os valores oriundos da contratação irregular foram creditados à genitora da criança e utilizados em contexto doméstico, o que mitiga os efeitos da conduta e afasta a gravidade exigida para justificar a indenização pretendida.
Nesse sentido, há precedente do STJ.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1 .669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354 .773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) - (grifo nosso).
Na mesma linha, cito recentes julgados desta Corte: “EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
CONTRATO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização extrapatrimonial, envolvendo descontos indevidos referentes a título de capitalização em benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir da parte autora; (ii) analisar a validade do contrato de capitalização e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar a existência de dano moral e a necessidade de majoração dos danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir está presente, uma vez que a parte autora busca tutela jurisdicional diante da resistência do banco, não havendo necessidade de requerimento administrativo prévio. 4.
A inicial não é inepta, pois a indicação de domicílio e residência é suficiente, conforme CPC/2015, artigos 319 e 320. 5.
Não há conexão entre os processos, pois as demandas possuem objetos distintos, não sendo necessária a reunião das ações. 6.
Aplicação do prazo prescricional quinquenal do CDC, artigo 27, com termo inicial na data do último desconto indevido. 7.
A inexistência de contrato válido foi confirmada pela ausência de prova da anuência da parte autora, justificando a declaração de nulidade da cobrança e a repetição do indébito em dobro, conforme CDC, artigo 42, parágrafo único. 8.
A jurisprudência do STJ e precedentes deste Tribunal não configuram dano moral por mero aborrecimento decorrente de descontos indevidos, sem prova de prejuízo à personalidade da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do banco parcialmente provido; recurso da parte autora desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A repetição do indébito, nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, deve ser em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. 2.
O dano moral não é configurado quando a falha na prestação de serviço se resume a mero aborrecimento, sem repercussão nos direitos da personalidade.” (0802015-61.2024.8.15.0231, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2025) - (grifo nosso). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DE DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a dívida de contrato de empréstimo consignado, cessar os descontos no benefício previdenciário, condenar à devolução simples dos valores descontados indevidamente e fixar indenização por danos morais no valor de R$4.000,00.
A autora pleiteia a majoração do valor dos danos morais, a repetição do indébito em dobro, aplicação das Súmulas 43 e 54/STJ para juros e correção monetária desde o evento danoso, e majoração dos honorários advocatícios.
O banco réu, por sua vez, postula a improcedência dos pedidos sob o fundamento de inexistência de prova da fraude e exercício regular do direito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes; (ii) a configuração de danos morais e o quantum indenizatório; (iii) a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iv) os critérios para fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297/STJ, sendo a relação contratual analisada à luz da legislação consumerista.
A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, transfere ao réu a obrigação de comprovar a validade do contrato, o que não foi realizado. 4.
Restou comprovada, por perícia grafotécnica, a inexistência de assinatura da autora no contrato questionado.
Assim, reconhece-se a invalidade do negócio jurídico e a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. 5.
Quanto aos danos morais, apesar da violação dos direitos da consumidora, não se verifica abalo psicológico significativo que extrapole os meros dissabores da vida cotidiana, não havendo fundamento para manutenção da condenação por dano moral. [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelações parcialmente providas.
Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, cabendo a inversão do ônus da prova quando a alegação do consumidor for verossímil e este for hipossuficiente.
A ausência de comprovação da validade do contrato torna nulos os descontos em benefício previdenciário do consumidor, impondo a restituição dos valores descontados indevidamente.
A repetição de indébito em dobro aplica-se em caso de ausência de engano justificável por parte do fornecedor, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC.
O mero dissabor decorrente de descontos indevidos não caracteriza abalo psicológico significativo a ensejar danos morais.
Os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade em casos de baixa complexidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; STJ, Súmulas 43, 54 e 297.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 00002951420148151211, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09/05/2017; TJPB, AC nº 0806694-78.2023.8 .15.0251, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 22/02/2024; STJ, AgInt no AREsp 799.330/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 04/02/2016.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, dar provimento parcial a ambas apelações.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08084340220238150371, Relator.: Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) - (grifo nosso). “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de negócio jurídico e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
O recorrente sustenta que os descontos indevidos configuram ofensa à sua dignidade, ensejando reparação moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos efetuados na conta bancária do autor configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados devem ser majorados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desconto indevido, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo moral que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. [...] DISPOSITIVO E TESE7.Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O desconto indevido na conta bancária do consumidor não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva violação à dignidade da pessoa. 2.
A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é cabível quando o valor da causa ou o proveito econômico forem irrisórios, devendo observar a proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art 85, §§ 2º e 8º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803348-38.2023 .8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 17.07.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801366-25 .2022.8.15.0051, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 30.10 .2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2055080/SP, Rel.
Min.
T4 - Quarta Turma, j. 23 .08.2022.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012005720248150201, Relator: Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025) - (grifo nosso).
Em que pese entendimento anterior em alguns casos semelhantes ao presente, na espécie, na ausência de demonstração de prejuízo moral concreto, não há fundamento para condenação ao pagamento de indenização a esse título, pelo que, assiste razão à apelante e a sentença merece reforma nesse ponto.
Dessa forma, ainda que se reconheça a nulidade contratual e a restituição dos valores descontados, não há fundamento jurídico suficiente para a condenação por danos morais, razão pela qual a sentença deve ser reformada nesse ponto, nos termos da orientação jurisprudencial consolidada.
Por conseguinte, é necessário o destaque dos efeitos legais da condenação.
Durante muito tempo, a questão foi debatida não só pelas Cortes Estaduais, mas pelo Superior Tribunal de Justiça, dada a antiga redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, que não previa uma taxa ou índice gerais para os casos de recomposição não regulados por lei ou convenção entre as partes.
Nada obstante, a Corte Especial do STJ, em recente decisão, fixou o entendimento de que a taxa geral mencionada na redação do art. 406 do CC é a SELIC, não sendo aplicável o percentual de 1% ao mês previsto no §1º do art. 161 do CTN para os juros de mora sobre dívidas civis, uma vez que esse dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral: “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÕES CIVIS.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA LEGAL.
APLICAÇÃO DA SELIC.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2.
A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes.
Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.
Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3.
O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4.
Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública.
Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5.
O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral.
Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7.
Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008).
Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8.
Recurso especial provido” (STJ, REsp 1795982/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.
Raul Araújo, julgado em 21/10/2024 - grifo nosso).
Por sua vez, o legislador brasileiro, visando pacificar a questão, procedeu à interpretação autêntica dos arts. 389 e 406 do Código Civil e, por meio da Lei n.º 14.905/2024, definiu o índice de correção monetária e a taxa dos juros de mora nos seguintes termos: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. “Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”.
Dessa forma, conclui-se, a partir da leitura dos dispositivos, que o índice de correção monetária adotado no ordenamento jurídico brasileiro é o IPCA.
Além disso, os juros de mora puros (incidentes sem correção monetária) serão calculados com base na taxa SELIC, com dedução do IPCA, devendo tal entendimento ser adotado em situações anteriores, por se tratar de interpretação autêntica do legislador.
Ainda destaco que, considerando a devolução do debate quanto ao indébito em dobro e aos danos morais, bem como o entendimento do STJ de que tal circunstância se trata de matéria de ordem pública, há a possibilidade de revisão, de ofício, dos índices aplicados.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA. 1.
O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício.
Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
AGRAVO DESPROVIDO” (AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022 - destacamos).
Assim, diante da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC e do entendimento do STJ, no que concerne aos danos materiais, no presente caso, a recomposição deve se dar a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 54 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA.
Por fim, ainda que se reconheça a nulidade do contrato, não se pode desconsiderar que os autos revelam o recebimento, por meio de transferência bancária, do valor de R$ 1.166,00, correspondente ao crédito originado da operação, em conta associada à genitora do menor (ID 35066485).
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da possibilidade de compensação dos valores eventualmente comprovados como efetivamente creditados na conta vinculada ao autor ou a seu representante legal, de modo a evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Essa orientação encontra respaldo no próprio entendimento do Ministério Público em sua manifestação no feito, que admitiu a compensação nos limites daquilo que restar inequivocamente comprovado como revertido em favor do núcleo familiar do beneficiário, respeitando-se o valor líquido efetivamente creditado, sem prejuízo da restituição em dobro do que tiver sido indevidamente cobrado além disso.
A medida equilibra o imperativo de proteção à parte hipervulnerável com o respeito ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação do locupletamento indevido.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou parcial provimento para: – excluir a condenação por danos morais; – autorizar a compensação dos valores efetivamente creditados na conta do autor ou de seu representante legal, a ser apurada na fase de liquidação, para evitar enriquecimento sem causa; – fixar os consectários legais da condenação na forma da Lei nº 14.905/2024, determinando a incidência de correção monetária pelo IPCA, e de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, ambos contados a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
Mantêm-se incólumes os demais termos da sentença, especialmente quanto à declaração de nulidade do contrato e à repetição do indébito.
Por fim, em aplicação do tema repetitivo 1059/STJ, deixo de majorar os honorários já fixados, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
22/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:42
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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19/08/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 17:10
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 07:15
Conclusos para despacho
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28/05/2025 07:15
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:39
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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