TJPB - 0842988-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 23:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/07/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 19:21
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
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28/04/2025 20:49
Juntada de Ofício
-
25/04/2025 15:41
Determinada diligência
-
15/04/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:43
Determinada diligência
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13/03/2025 15:43
Embargos de declaração não acolhidos
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07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de OSMAN NUNES DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 19:37
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 15:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/11/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842988-83.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 12:03
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
26/09/2024 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 00:46
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0842988-83.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de tutela cautelar antecedente (averbação de bloqueio/indisponibilidade de bens imóveis à ação de reconhecimento do negócio jurídico c/c obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais) ajuizada por Sandra Oliveira Costa da Silva em face de Osman Nunes de Souza e J A C EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos devidamente qualificados.
Alega que, em 14/12/2005, a autora adquiriu da HM – Empreendimentos Imobiliários LTDA, 2 (dois) lotes de terreno localizados no bairro Esplanada, e, em março de 2015, firmou contrato de compra e venda em forma de permuta de apartamentos no terreno entre a demandante e o construtor OSMAN NUNES DE SOUZA, outorgando-lhe poderes para viabilizar o cumprimento de todas as atividades necessárias para que no local fosse construído o prédio, e realizasse o registro e a escrituração das unidades dos apartamentos térreo N101 e N301 em Cartório e na Prefeitura Municipal de João Pessoa.
Sustenta que somente este ano tomou conhecimento de que, desde 2019, o edifício estava pronto e que foi construído pela J C A Empreendimentos Imobiliários LTDA, tendo notícia de que uma das unidades da permuta, a N301, já havia sido vendida e, a unidade N101, está com anúncio de venda, podendo ser negada e transferida a sua titularidade a qualquer momento, motivo pelo qual requer a presente tutela de urgência para determinar a averbação de bloqueio/indisponibilidade de bens imóveis (ID 93210727). É o sucinto relato.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária pleiteada.
O CPC trouxe em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Sobre o tema, ensinam Luiz Marinoni, Sérgio Arenhat e Daniel Mitidiero: “Probabilidade do Direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Perigo na demora.
A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referi à tutela cautelar). (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo da demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” (Novo CPC Comentado, Luiz Marinoni, Sérgio Arenhat e Daniel Mitidiero, São Paulo.
Editora: RT, 2015 p. 312/313).
Quando o promovente, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, pode o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar.
Tal medida, permite à parte antecipar a produção da prova, desde que o julgador se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos.
Deste modo, o requerente deverá justificar a necessidade da antecipação de produção da prova, que será deferida apenas quando considerada urgente diante das peculiaridades do caso concreto.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA - TUTELA ANTECIPADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS.
A produção antecipada de provas, como o exame pericial, será cabível, em princípio, somente quando houver justificado receio de que a análise se torne impossível ou extremamente difícil, em decorrência do decurso do tempo necessário para a instrução e julgamento do processo principal, nos termos do que dispõe o art. 849, do CPC. (849, § 1º, NCPC).
Não sendo o caso de restar configurado o perigo da demora na produção da prova, nos termos do disposto no art. 804, do CPC (art. 300, § 1º, NCPC), entendendo o Juiz ser o caso de sua realização, deverá ser em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, possibilitando que a parte contrária possa participar da prova, apresentando quesitos e até mesmo contradizê-la. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.15.043682-2/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2016, publicação da súmula em 10/05/2016).
Pois bem.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários à concessão da tutela cautelar antecedente.
Verifica-se que a autora firmou com o primeiro promovido, o Contrato de Compra e Venda em forma de Permuta em Apartamentos no terreno, ao qual ficou pactuado o primeiro promovido, o pagamento, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da autora, e a permuta dos lotes de terrenos por dois apartamentos, sendo um na unidade N101 e outro na unidade N301 (ID 93217121), no ano de 2015 e somente agora tomou conhecimento de que os apartamentos, objeto da permuta estavam prontos.
Além disso, a suplicante não demonstrou mediante documentos ou outros indícios, que haja fundado receio de que os apartamentos estão para serem vendidos ou foram vendidos, porquanto não há documentos acostados com a inicial que apontem a venda dos referidos imóveis.
Logo, entendo que não restou comprovado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, podendo ser realizada no momento próprio quando instaurada a relação processual com a presença da parte adversa, sob os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por hora, os requisitos do art. 300 do CPC.
P.
I.
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Oferecida a defesa, à impugnação, em 15 (quinze) dias.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
P.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juíza de Direito em substituição -
16/09/2024 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA OLIVEIRA COSTA DA SILVA - CPF: *82.***.*22-66 (REQUERENTE).
-
16/09/2024 12:19
Determinada a citação de J A C - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-58 (REQUERIDO) e OSMAN NUNES DE SOUZA - CPF: *94.***.*90-30 (REQUERIDO)
-
16/09/2024 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2024 19:05
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 01:27
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0842988-83.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2021-22) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; João Pessoa (data/assinatura digital).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
09/07/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 19:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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