TJPB - 0860447-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 01:29
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860447-35.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: L.
D.
R.REPRESENTANTE: JULIANA DOMETERCO RIBEIRO REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA AÇÃO INDEZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CUSTAS DISPENSADAS.
INTELGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, III, B e 90, §3º DO CPC.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Artigo 90, §3º do CPC - “Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Vistos, etc.
L.
D.
R., neste ato representado por sua genitora JULIANA DOMETERCO RIBEIRO, já qualificado nos presentes autos, ajuizou a presente AÇÃO INDEZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face de AZUL LINHAS AEREAS igualmente qualificado.
Conforme id.81943546 as partes informaram a realização de acordo, requerendo, pois, sua homologação.
Parecer Ministerial pela homologação da transação id.88235988.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 487, inc.
III, alínea b, do diploma processual civil que “haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação”.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Ademais, verifica-se que as partes são capazes, bem como as cláusulas pactuadas não demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSÓRCIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS.
ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
CABIMENTO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão).
Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*27-62, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009) Assim, a manifestação de vontade expressa no Id. 81943546 em petição assinada pelos advogados da parte autora e da parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Custas dispensadas nos termos do artigo 90, §3º do CPC.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiza de Direito -
12/07/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 16:52
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 15:24
Determinado o arquivamento
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12/07/2024 15:24
Homologada a Transação
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11/07/2024 19:38
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/02/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 02:09
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 04/12/2023 23:59.
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09/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. D. R. - CPF: *92.***.*77-97 (AUTOR).
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26/10/2023 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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