TJPB - 0804616-93.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:06
Decorrido prazo de VALKLEY BATISTA VICTOR em 02/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de VALKLEY BATISTA VICTOR em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA MISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804616-93.2024.8.15.0181 AUTOR: VALKLEY BATISTA VICTOR Advogados do(a) AUTOR: FABIO LIVIO DA SILVA MARIANO - PB17235, IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA - PB5059 RÉU:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO/PROVIMENTO Nº 98/2024) Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração retro.
Guarabira(PB), 15 de agosto de 2025 (VINICIUS SOARES DE CARVALHO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
15/08/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 08:08
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0804616-93.2024.8.15.0181 [Acessão] AUTOR: VALKLEY BATISTA VICTOR REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA.
CONTESTAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
ANULAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
PARTE NÃO PARTICIPANTE.
SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer, Consignação em Pagamento e Tutela de Urgência, ajuizada pelo ESPÓLIO DE MARIA AUXILIADORA BATISTA VICTOR, representado por seu inventariante, Valkley Batista Victor.
O valor da causa foi atribuído em R$ 704.725,22.
O autor alega que o primeiro aditivo de retificação e ratificação à Cédula de Crédito Industrial n° 20.2010.4005.2791, assinado por José Valderedo Victor, é nulo.
Sustenta que José Valderedo Victor não é o sócio administrador, mas sim meeiro e herdeiro das cotas da empresa Victor Center Hotel Ltda., e que o bem imóvel vinculado ao espólio, onde funciona o hotel, deveria ter sido assinado pelo inventariante.
O autor argumenta que o banco não cumpriu o pactuado em relação ao valor da primeira parcela, que deveria ser de R$ 6.841,99, mas foi cobrada em R$ 10.470,79.
Ademais, pede o abatimento de R$ 51.685,38, que teria sido pago sem amparo legal , e alega a não concessão de carência prevista em lei, a capitalização indevida de encargos e a ilegalidade da cláusula de honorários advocatícios.
O réu, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, apresentou contestação no prazo legal, argumentando preliminarmente a ilegitimidade ativa do autor para anular o aditivo contratual, visto que este não participou do negócio jurídico.
O réu sustenta que o imóvel em questão pertence à empresa Victor's Center Hotel Ltda., e não ao espólio, e que José Valderedo Victor é, de fato, sócio-administrador, conforme documentos anexos, o que valida a assinatura no aditivo contratual.
O réu defende a legalidade da cobrança da primeira parcela, que inclui juros e encargos expressamente previstos no aditivo, e esclarece que o valor de R$ 51.685,38 refere-se a custas processuais e honorários advocatícios da ação de execução anterior, e não pode ser abatido da dívida principal.
O réu refuta a alegação de não concessão de carência, pois a legislação invocada pelo autor não se aplica ao caso , e defende a legalidade da capitalização de juros e da cláusula de honorários advocatícios.
O réu requereu a condenação da autora por litigância de má-fé.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na validade do "Primeiro Aditivo de retificação e ratificação à Cédula de Crédito Industrial n° 20.2010.4005.2791".
O autor, Espólio de Maria Auxiliadora Batista Victor, busca a anulação deste documento, alegando que não participou de sua celebração.
O réu, em sua contestação, arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa do autor.
De fato, a documentação apresentada pelo réu demonstra que o aditivo contratual foi assinado pela empresa VICTOR'S CENTER HOTEL LTDA e pelo avalista JOSÉ VALDEREDO VICTOR.
Conforme o art. 18 do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
O autor, ao buscar a anulação de um negócio jurídico do qual não foi parte, está, em tese, pleiteando direito alheio em nome próprio.
A preliminar de ilegitimidade ativa se sustenta com base no argumento de que a empresa VICTOR'S CENTER HOTEL LTDA. foi a parte que firmou o contrato e aditivo.
Embora o autor alegue que o imóvel onde a empresa está localizada pertence ao espólio, a certidão de inteiro teor do imóvel apresentada pelo réu prova que a propriedade foi transferida do casal José Valderedo Victor e Maria Auxiliadora Batista Victor para a empresa em 1986.
A certidão de inteiro teor também mostra que o imóvel foi dado em garantia hipotecária ao Banco do Nordeste pela própria empresa.
Além disso, a alegação do autor de que José Valderedo Victor não era sócio administrador e, portanto, não poderia ter assinado o documento, é desmentida pela documentação.
A consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) demonstra que José Valderedo Victor figura como "Sócio-Administrador" da empresa VICTOR'S CENTER HOTEL LTDA.
A alteração contratual nº 7 da sociedade, registrada na Junta Comercial do Estado da Paraíba (JUCEP), também indica que a administração da empresa passou a ser exercida por José Valderedo Victor.
Dessa forma, fica comprovado que o autor não é parte legítima para postular a anulação do aditivo contratual, uma vez que o negócio jurídico foi celebrado pela empresa VICTOR'S CENTER HOTEL LTDA, através de seu sócio-administrador legalmente constituído.
A ausência de uma das condições da ação, a legitimidade, implica na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme o art. 17 do CPC.
A contestação do réu também aborda outros pontos levantados pelo autor, mas a ausência de legitimidade ativa impede a análise do mérito da demanda.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa ante o deferimento da justiça gratuita.
Intimem-se e, após o prazo recursal, arquive-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
10/08/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 19:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/07/2025 08:01
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 17:18
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/04/2025 16:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/04/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
12/03/2025 12:03
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2025 09:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/04/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
10/03/2025 08:20
Recebidos os autos.
-
10/03/2025 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
10/03/2025 08:02
Deferido o pedido de
-
16/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/10/2024 08:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/10/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
30/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 07:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/10/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
29/08/2024 10:10
Recebidos os autos.
-
29/08/2024 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
29/08/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/07/2024 19:12
Determinada Requisição de Informações
-
24/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:25
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0804616-93.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acessão] AUTOR: VALKLEY BATISTA VICTOR REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Vistos, etc.
INVENTÁRIO DE MARIA AUXILIADORA BATISTA VICTOR, representado por seu inventariante VALKEY BATISTA VICTOR pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
De acordo com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.
Com efeito, ainda que se alegue a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC, deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem a situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Verificando os extratos acostados no ID 91556136, percebe-se que o requerente não possui total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Por sua vez, o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento e a saúde financeira do autor, porém, o CPC, art. 98, § 5º, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Sendo certo que o novo Diploma processual buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Assim, entendo que o pagamento, em parcela única, pode se mostrar dificultoso para a parte autora, apesar de que, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado por INVENTÁRIO DE MARIA AUXILIADORA BATISTA VICTOR e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo 80% (oitenta por cento) o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 06 (seis) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O(A) beneficiário(a) poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazerem os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito -
15/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a VALKLEY BATISTA VICTOR - CPF: *22.***.*13-19 (AUTOR)
-
22/06/2024 22:55
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 12:15
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839815-61.2018.8.15.2001
Jean Carlos Silva Dantas
Paraiba Governo do Estado
Advogado: Valnelle Ferreira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:32
Processo nº 0833575-46.2024.8.15.2001
Francisco Goncalves de Souza
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Cassio Roberto Almeida de Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2024 14:46
Processo nº 0809516-82.2021.8.15.0001
Divone Maria de Lima
Estado da Paraiba
Advogado: Jose Cassimiro Sobrinho Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2021 15:20
Processo nº 0803208-74.2024.8.15.0211
Pautilia Teixeira de Araujo Gomes
Francisco Gomes
Advogado: Francisco Valeriano Ramalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2024 10:58
Processo nº 0832025-16.2024.8.15.2001
Companhia Docas do Ceara
Juizo de Direito da Comarca de Joao Pess...
Advogado: Joel Rodrigues Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2025 19:50