TJPB - 0800294-75.2022.8.15.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:51
Baixa Definitiva
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15/07/2025 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/07/2025 08:51
Transitado em Julgado em 14/07/5202
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02/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:02
Embargos de declaração não acolhidos
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17/06/2025 18:02
Voto do relator proferido
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16/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE PROCESSO Nº: 0800294-75.2022.8.15.0221 RECORRENTE: AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA REPRESENTANTE: AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA - Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A - RECORRIDO: MAYLANE ELOISA DE OLIVEIRA GOMES - Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE RAPHAEL DE SOUZA CAVALCANTI - PB27857-A, RODOLPHO CAVALCANTI DIAS - PB11659-A – RELATOR: Juíza Rita de Cássia Martins Andrade INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a),INTIMO a(s) parte(s) e respectivo(s) causídico(s) para tomar(em) conhecimento da inserção do presente processo na pauta de julgamento - SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO , COM INÍCIO EM 09 de Junho de 2025 A PARTIR DAS 14:00HS, E TÉRMINO EM 16 de Junho de 2025, ÀS 14 HORAS, devendo ser observado o prazo de até 48 horas antes do início da sessão para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, juntando petição nos autos para análise do(a) relator(a) e inserção na pauta da sessão híbrida a ser agendada, em conformidade com a Resolução 27/2020 do TJPB.
Campina Grande, 27 de maio de 2025 .
TATIANA MACEDO SILVA Técnica Judiciária -
27/05/2025 09:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/05/2025 00:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 10:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 00:15
Decorrido prazo de AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2025 09:06
Determinada diligência
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29/03/2025 09:06
Conhecido o recurso de AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-09 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/03/2025 09:06
Voto do relator proferido
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24/03/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 09:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2024 13:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/09/2024 13:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:21
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 10:21
Distribuído por sorteio
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800294-75.2022.8.15.0221 [Contratos de Consumo, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: MAYLANE ELOISA DE OLIVEIRA GOMES REU: AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação formulada por MAYLANE ELOISA DE OLIVEIRA GOMES em face de AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA.
Alega a parte autora ter realizado reserva de hospedagem de sete dias para o município de João Pessoa através do aplicativo da parte demandada.
Ocorre que, no dia de início da hospedagem, após já ter iniciado o trajeto até a capital paraibana, foi informado que a reserva havia sido cancelada.
Diante disso, pugna pela condenação da parte requerida em indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (id. 57010633 - páginas 12 e 13).
Devidamente intimada, a parte demandada apresentou contestação (id. 65410092).
Inicialmente, pugnou pela retificação do polo passivo, uma vez que houve alteração na sua razão social para “AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA”.
Alega, preliminarmente, sobre a ilegitimidade passiva .
No mérito, teceu comentários sobre a ausência de responsabilidade, sobre a restituição do valor pago, da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, da impossibilidade de inversão do ônus da prova, da não repetição do valor em dobro e sobre a não configuração de danos morais.
Impugnação à contestação apresentada (id. 71586252).
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução, enquanto a parte demandada quedou inerte.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
De início, esclareço que descabe falar em gratuidade da justiça posto não haver condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Antes de apreciar o mérito da ação, faz-se necessário analisar a preliminar que foi arguida pela parte demandada. 1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela promovida deve ser rejeitada.
A plataforma AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA atuou como intermediária do serviço de hospedagem pretendido pela parte autora, fazendo a ponte entre o consumidor e o prestador do serviço.
Isso já é suficiente para configurar a participação na cadeia de consumo e a viabilizar eventual responsabilidade solidária por fato ou vício do produto ou serviço, nos termos do art.18 do CDC, ressalvando eventual direito de regresso, se o caso.
Assim, RECHAÇO a preliminar arguida.
Apreciada a preliminar, passo a analisar o mérito. 2.
Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que a parte autora, de fato, contratou serviço de hospedagem pela plataforma digital da promovida, sendo que, após receber confirmação do anfitrião e pagar o preço estipulado, se dirigiu juntamente com sua família ao destino de férias escolhido.
Contudo, momento antes do check-in, mais precisamente às 11h30, conforme id. 57010620, a reserva foi cancelada.
Assim, a família da parte autora já encontrava-se a caminho do município onde ficariam hospedados, sendo que foi necessário reservar outro local para se hospedarem, conforme se extrai do id. 57010606.
Em que pese o promovido ter tentado resolver o problema que surgiu, com o reembolso do valor pago e oferecimento de um cupom de desconto, o fato é que o objetivo da parte autora, que era passar uma semana em férias com a família não foi alcançado, haja vista que só conseguiram hospedagem para dois e em outro local por conta própria.
Ao não entregar ao consumidor o produto adquirido (hospedagem), fica evidente que houve falha na prestação do serviço intermediado pela promovida, sendo tal fato bastante para caracterizar seu dever de indenizar, dada a sua responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo.
Mesmo tendo os valores cobrados sido devolvidos, fica evidente que a situação acima narrada e devidamente provada nos autos ultrapassou os meros aborrecimentos que consumidores estão sujeitos nas suas relações negociais, devendo a empresa ré indenizar os danos morais causados à autora, conforme o art. 389 do Código Civil e o art. 14 c/c 20, II, do Código de Defesa do Consumidor. É o que se extrai dos julgados a seguir, inclusive, um deles proferido pela Turma Recursal de Campina Grande, in verbis: TJPB - RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – ALUGUEL DE IMÓVEL PARA TEMPORADA ATRAVÉS DO AIRBNB – SERVIÇO CANCELADO PELO ANFITRIÃO NO DIA DA HOSPEDAGEM – CLIENTE ACOMPANHADO DE OITO PESSOAS, SENDO DOIS ADULTOS E CINCO CRIANÇAS – SUPOSTA DISPONIBILIDADE DE OUTROS IMÓVEIS PELO SITE NÃO VERIFICADA – NECESSIDADE DE RETORNO A CIDADE DE ORIGEM JÁ NO PERÍODO NOTURNO, POR FALTA DE HOSPEDAGEM – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE RÉ – CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovida em face de sentença que julgou procedente a pretensão inicial, para condenar a ré a pagar à parte autora, a título de indenização, a quantia total de R$8.000,00 (oito mil reais), a ser atualizada monetariamente a partir da data da decisão e acrescida de juros legais de mora (de 1% ao mês) a partir do evento danoso.
Alega a recorrente que o anfitrião da primeira acomodação reservada pelo autor, por motivo desconhecido, cancelou a reserva.
Ressalta que o proprietário não havia confirmado a disponibilidade do imóvel no período combinado, tendo deixado de responder aos contatos do autor mais de um mês antes da viagem.
Assim, diz que o autor assumiu o risco de deslocar-se para outro Estado da Federação sem a confirmação da reserva.
Quanto ao problema na reserva da segunda acomodação, conta que o autor escolheu hospedar-se na pousada Carcará, anunciada no site da ré.
Ocorre que, ao fazer a reserva, anunciou que seriam apenas seis hóspedes, quando haviam nove pessoas e, ainda, não confirmou a contratação com a empresa.
Assim, atribui a culpa dos fatos ao demandante, pleiteando a improcedência da demanda. [...] 4.
O art. 20 do CDC estabelece a responsabilidade solidária e objetiva de todos os fornecedores que atuam dentro da cadeia de consumo sempre que o serviço for prestado com vício de qualidade.
Determinando a lei que todos os fornecedores respondem integralmente perante o consumidor lesado, não pode o recorrido querer imputar a outro fornecedor da cadeia a responsabilidade pelo ilícito, estando tal pretensão na contramão do objetivo do legislador, que é o de proteger a parte mais frágil da relação.
Ademais, poderá o recorrente, após indenizar o recorrido, se assim entender pertinente, buscar via ação regressiva responsabilizar o fornecedor que deu causa ao dano, tendo meios à sua disposição muito mais aptos para fazê-lo do que o consumidor. [...] (0806125-90.2019.8.15.0001, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande,, juntado em 18/02/2020).
TJMG - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - CANCELAMENTO DE HOSPEDAGEM AIRBNB - RESPONSABILDIADE DA PLATAFORMA ON LINE - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - MANUTENÇÃO.
I - A empresa que atua na condição de intermediadora de venda de hospedagem participa ativamente da cadeia de fornecedores do serviço contratado, de modo, à luz da legislação consumerista, responde solidariamente por danos causados na prestação de serviço.
II- O cancelamento de reserva de hospedagem, 02 dias antes do check in, quando os contratantes já se encontravam em território estrangeiro e tiveram frustradas suas férias até nova acomodação ser encontrada, acarreta o dever de indenizar pelos danos materiais e morais suportados, à luz da "teoria da responsabilidade civil objetiva".
III- A aflição e os transtornos ocasionados pela frustração da expectativa em relação ao serviço de hospedagem contratado e cancelado em cima da hora, configurando dano moral.
IV- A indenização pelos danos morais deve se dar em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos vivenciados, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor, não gerando, contudo, enriquecimento sem justa causa dos ofendidos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.582148-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2021, publicação da súmula em 03/02/2021) TJSP - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – HOSPEDAGEM - EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA APELANTE COMO PARTE INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO – RECONHECIMENTO – PREVALÊNCIA DAS REGRAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR CONFERIDAS PELO CDC – DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO QUE SE MOSTRA DEVIDO – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE O DEVIDO ESTORNO – DIFERENÇA PAGA NA NOVA ACOMODAÇÃO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO FEITO À VÉSPERA DO CHECK-IN – RESPONSABILIDADE DA RÉ – DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM VALOR SUFICIENTE PARA COMPENSAR O DANO - MINORAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1018705-05.2019.8.26.0506; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024).
Para valorar o dano ora reconhecido, leva-se em conta as circunstâncias subjetivas do caso, entendendo-se que a frustração da expectativa de uma semana em férias com a família, de ter ficado alguns dias em casa de conhecidos até que conseguisse encontrar um novo local para se hospedar são fatos que agravam a questão e sem dúvida violam a honra subjetiva da parte autora.
Por fim, diga-se que a indenização deve servir tanto para compensar o dano sofrido quanto para desestimular o agressor a repetir a ofensa, mas sem ensejar o enriquecimento injustificado do agredido.
Considerando todas essas circunstâncias e com base nos julgados acima, especialmente o proferido pela Turma Recursal Permanente de Campina Grande, arbitro a indenização pelos danos morais no montante de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigindo e aplicando juros segundo a SELIC a partir desta sentença (súmula 362, STJ), ou seja, de julho de 2024. 3.
Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos de forma dobrada, tenho que este não deve prosperar.
A própria parte autora já informou que houve comunicado do reembolso, além disso, não restou comprovada a culpa grave ou dolo do réu.
Dessa feita, não se aplica o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora contra a parte ré a fim de CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) a ser corrigido e onerado com juros segundo a SELIC desde julho de 2024 até o efetivo pagamento.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Fica a parte ré intimada a proceder ao pagamento dos valores a que foi condenada no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado da sentença.
Se houver pagamento voluntário, expeça-se alvará de saque.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se se não houver outros requerimentos.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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