TJPB - 0836676-33.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara do Tribunal do Júri de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0008987-96.2003.8.15.0011 CLASSE DO PROCESSO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Homicídio Simples] REPRESENTANTE: JOSE ROBERTO NEVES BARBOSA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
FLAVIA DE SOUZA BAPTISTA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara do Tribunal do Júri de Campina Grande, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0008987-96.2003.8.15.0011 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REU: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da Decisão de ID 116622326.
Advogado do(a) REU: ALVIMAR DE CASTRO - RJ182300 CAMPINA GRANDE-PB, em 22 de julho de 2025 De ordem, SHEYLA AIRES DE BARROS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
01/06/2025 20:32
Baixa Definitiva
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01/06/2025 20:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/06/2025 20:26
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de EMBRACON CONSORCIO NACIONAL em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JEANE RODRIGUES MOREIRA ELOI em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:14
Conhecido o recurso de JEANE RODRIGUES MOREIRA ELOI - CPF: *96.***.*35-68 (APELANTE) e provido em parte
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25/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2024 08:02
Conclusos para despacho
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22/10/2024 07:57
Juntada de Petição de parecer
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19/10/2024 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:25
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:15
Recebidos os autos
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15/10/2024 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 09:15
Distribuído por sorteio
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15/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 13 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0836676-33.2020.8.15.2001 AUTOR: JEANE RODRIGUES MOREIRA ELOI REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE OFÍCIO.
REJEIÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE SALDO REMANESCENTE.
FALECIMENTO DO CONSORCIADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA. - A preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita não prospera, porque a autora comprovou sua insuficiência de recursos financeiros, o que evidencia sua condição limitada e a necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita para acesso à Justiça, conforme previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. - Rejeita-se a preliminar de impossibilidade de reconhecimento de nulidade de cláusula contratual de ofício, considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em contratos de consórcio e a possibilidade de declarar nulas cláusulas abusivas, mesmo sem pedido específico da parte interessada. - O contrato de consórcio é regido pela Lei nº 11.795/08 e pelos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando ser a ré fornecedora de serviços de administração de consórcios (art. 3º, CDC), e os consorciados, no caso a autora, consumidora final (art. 2º, CDC). - A ação proposta visa a restituição do valor integral da cota de consórcio e indenização por danos morais decorrentes do falecimento do consorciado. - Verificado que a autora não efetuou o pagamento integral das parcelas do consórcio, demonstrando a quitação de apenas 24,0181% do contrato, não faz jus ao recebimento integral do valor da carta de crédito. - Não comprovada a continuidade dos pagamentos, cota cancelada automaticamente por inadimplência, afastando a pretensão de restituição do valor integral. - Não configurados os requisitos para indenização por danos morais, diante da ausência de ato ilícito por parte da ré. - Demanda que se julga improcedente.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO JEANE RODRIGUES MOREIRA ELOI ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da EMBRACOM ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., aduzindo que, no dia 27 de fevereiro de 2012, seu companheiro, o senhor Paulo Fernandes Dantas, ora falecido, realizou um contrato de consórcio com a ré, para fins de ingresso no grupo de consórcio administrado pela referida empresa, proposta n° 2009205, com crédito no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais).
Afirma que seu companheiro era portador de câncer e infelizmente veio a falecer no dia 30 de agosto de 2014, em decorrência da referida enfermidade.
Após seu falecimento, foi até a empresa supracitada, tendo sido informada de que, para recebimento da cota, devida ao seu companheiro, teria que aguardar até a data da última assembleia.
Aduz que, após a última assembleia, compareceu à Embracon, onde uma atendente afirmou que o valor da cota estava disponível em seu nome, tendo sido orientada a ir ao banco para sacar o valor devido.
No dia 28/05/2019, ao chegar ao banco, descobriu que o valor disponível era de R$ 6.071,31 (seis mil, setenta e um reais e trinta e um centavos), sendo este valor significativamente inferior ao estabelecido no contrato de consórcio, que era de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), sem considerar juros e correção monetária.
Acrescenta que descobriu que a empresa ré equiparou o falecimento de seu companheiro a uma desistência do contrato, não pagando o valor total da cota como resultado.
Requer, ao final, a condenação da ré a efetuar o pagamento do valor restante da carta de crédito, acreditando que à época da última assembleia tal valor já estaria em R$ 30.455,27 (trinta mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos), acrescido de juros e correção monetária, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Citada, a EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. apresentou contestação (ID 39479387), impugnando, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita deferido à autora e a impossibilidade de reconhecimento de nulidade de cláusula contratual de ofício.
No mérito, argumenta que o valor de R$ 6.071,31 (seis mil, setenta e um reais e trinta e um centavos) é correto, tendo se apoiado no cumprimento estrito dos termos contratuais e na legislação aplicável, detalhando que todos os procedimentos foram comunicados e seguidos conforme a legislação vigente.
Sustenta, também, que não houve nenhuma irregularidade ou má-fé na condução do processo de restituição do valor da cota após o falecimento do consorciado.
Enfatiza que o valor pago foi calculado de acordo com as normas do consórcio, levando em consideração a amortização das parcelas e a devolução dos valores devidos conforme previsto no contrato.
A empresa ré contesta o pedido de danos morais, alegando a ausência de comprovação de sofrimento ou abalo psicológico que justifique a indenização solicitada e afirma que agiu de acordo com as normas contratuais e legais, não causando danos à autora.
Pugnou pela total improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (ID 46490755).
Intimadas as partes para manifestarem interesse na especificação de novas provas, apenas a ré peticionou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a autora não se manifestou (ID 39479758).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas.
PRELIMINARES Impugnação à justiça gratuita A ré alega que a autora não faz jus à gratuidade judiciária que lhe fora deferida, ao argumento de que não preenche os requisitos legais para a sua concessão, em razão de não ter comprovado sua insuficiência de recursos financeiros.
Ocorre que, em favor da pessoa natural, há a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais (art. 99, § 3º, do CPC).
Por esta razão, foi concedida a gratuidade requerida na inicial.
Outrossim, a jurisprudência predominante firmou o entendimento no sentido de que cabe ao impugnante o dever de demonstrar a capacidade de a parte beneficiária suportar o pagamento das custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, não bastando meras conjecturas ou suposições.
E deste ônus, a ré não se desincumbiu.
Por essas razões, rejeito a impugnação à justiça gratuita.
Impossibilidade de reconhecimento de nulidade de cláusula contratual de ofício A ré alega que a autora não se insurgiu contra as cláusulas do contrato, de forma que não cabe ao juízo revisar as cláusulas contratuais de ofício, invocando, para tanto, a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual dispõe que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Em que pesem os argumentos apresentados pela ré, a análise deve considerar os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que se aplicam subsidiariamente aos contratos de consórcio.
O CDC, em seu artigo 51, inciso IV, estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Ademais, o artigo 51, § 1º, do CDC, confere a prerrogativa de declarar nulas tais cláusulas abusivas, mesmo que a parte interessada não tenha especificamente requerido.
Esta prerrogativa é uma exceção ao entendimento consolidado na Súmula 381 do STJ, considerando-se a especial vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo.
REJEITO a preliminar de impossibilidade de reconhecimento de nulidade de cláusula contratual de ofício.
O julgamento de eventuais abusividades em cláusulas contratuais deve observar o disposto no Código de Defesa do Consumidor, sendo possível reconhecer e declarar de ofício a nulidade de cláusulas abusivas, visando garantir o equilíbrio contratual e a proteção do consumidor.
MÉRITO Cuida-se de ação na qual a autora alega a retenção indevida de valores, pleiteando a condenação da ré na devolução correta da quantia contratual, bem como indenização por danos morais.
Em primeiro lugar, o contrato de consórcio é regido pela Lei nº 11.795/08 e pelos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando ser a ré fornecedora de serviços de administração de consórcios (art. 3º, CDC), e os consorciados, no caso a autora, consumidor final (art. 2º, CDC).
Pretende a autora a restituição do valor total da cota do seu falecido companheiro, argumentando que, após seu falecimento em 30 de agosto de 2014, recebeu apenas R$ 6.071,31 (seis mil, setenta e um reais e trinta e um centavos), muito abaixo do valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), estabelecido no contrato de consórcio, pleiteando assim a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado da carta de crédito, no importe de R$ 30.455,27 (trinta mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em sua defesa, a ré afirma que, após a data da última assembleia, a autora foi informada de que o valor da cota estaria disponível e que foi pago o montante de R$ 6.071,31 (seis mil, setenta e um reais e trinta e um centavos).
Alega, também, que o valor é adequado e em conformidade com o contrato de consórcio.
Refuta a alegação da autora de, que o valor deveria ser R$ 22.500,00.
A ré argumenta ainda que a autora não apresentou prova suficiente de danos morais e contesta o pedido de atualização do valor da carta de crédito para R$ 30.455,27 (trinta mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos), bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Analisando as provas trazidas aos autos, verifica-se que, de fato, a autora não efetuou o pagamento integral das parcelas do contrato celebrado, tendo demonstrado a quitação do percentual de apenas 24,0181% do valor contratado, conforme documento de ID 39479387 - Pág. 11.
Assim, é de se reconhecer que a autora não faz jus ao recebimento da integralidade do valor da carta de crédito, pois pagou menos de 1/3 das parcelas a que se obrigou no contrato.
No próprio contrato, há previsão expressa de que o óbito do consorciado sub-roga seus herdeiros ou sucessores nos direitos e obrigações do “de cujus”, sendo-lhes facultado optar pela desistência, observada a cláusula 38 e seguintes, desde que não tenha havido entrega do crédito utilizado para aquisição do bem ou serviço.
Como visto, a autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito, porque não houve a continuação dos pagamentos, tendo sido a cota cancelada automaticamente pela inadimplência.
Daí, não merece procedência o pedido de recebimento do valor de 100% da carta de crédito.
No tocante ao suposto dano moral, não o vislumbro. É que, não sendo acolhida a pretensão de restituição de valores e não reconhecida a prática de conduta ilícita por parte da administradora do consórcio, afasta-se o dever da reparação civil, por ausência dos requisitos legais, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
Assim, a improcedência dos pedidos autorais é medida justa e que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITADAS AS PRELIMINARES, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), ficando sobrestada a exigibilidade por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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