TJPB - 0845945-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:52
Expedição de Carta.
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28/08/2025 12:52
Expedição de Carta.
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28/08/2025 10:39
Deferido o pedido de
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26/08/2025 12:11
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:21
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0845945-57.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] Promovente: EXEQUENTE: PAULO FERNANDO CAVALCANTI DE MORAIS NETO, VIRGINIA MARIA BARRETO DE OLIVEIRA, ANA CELINA DE OLIVEIRA CAVALCANTI, RODRIGO FERREIRA LIMA CAVALCANTI Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO AVILA GARCIA - PB26736, ETHRUSKA MEIRA GOMES - PB33216, ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI - PB18000 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração com pedido de modificação do decisum, sob o argumento de que houve omissão pelo juízo, que não enfrentou o argumento de blindagem patrimonial do executado.
Decido. É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de contradição no julgado, o que, em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. "(...) os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais (...)” (RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, mas, tão somente uma conclusão diferente daquela pretendida.
Com efeito, o juízo apontou pormenorizadamente as razões de indeferimento das medidas atípicas requeridas, cujas quais, independentemente de ter mencionado a suposta blindagem patrimonial da executada, ou não, estão expressamente expostas na decisão atacada.
A finalidade do pronunciamento judicial foi alcançada, já que o pedido se consubstanciava na adoção dos sistemas de busca patrimoniais indicados.
O juízo, ao passo que recebe o pedido, indeferiu as medidas pelos fundamentos já expostos, ou seja, somente chegou a uma conclusão diversa daquela pretendida pelos embargantes, que, em verdade, não se configura omissão.
Ressalto por derradeiro que, no pronunciamento judicial, não está obrigado, o julgador, a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação, como foi o caso aqui discutido.
Cito precedentes: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Trata-se de mero inconformismo, não passível de modificação da decisão.
Isto posto, não acolho os embargos de declaração, por não verificar omissão a ser sanada na decisão atacada.
Sem custa ou verba honorária.
Intime-se, inclusive, para cumprir o que ficou determinado na decisão do id 117192391, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
15/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:08
Embargos de declaração não acolhidos
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12/08/2025 12:13
Conclusos para despacho
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12/08/2025 08:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 06:53
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0845945-57.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] Promovente: EXEQUENTE: PAULO FERNANDO CAVALCANTI DE MORAIS NETO, VIRGINIA MARIA BARRETO DE OLIVEIRA, ANA CELINA DE OLIVEIRA CAVALCANTI, RODRIGO FERREIRA LIMA CAVALCANTI Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO AVILA GARCIA - PB26736, ETHRUSKA MEIRA GOMES - PB33216, ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI - PB18000 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DECISÃO Cuida-se de pedido de continuidade executória, sem indicação de bens, com requisição de informações a diversos órgãos e plataformas, a fim de localizar ativos penhoráveis da promovida.
Os exequentes listam seis pedidos, sendo eles: SNIPER, CCS, INFOJUD, SIMBA, RENAVAM e ARISP / CNIB / Registradores.
Além disso, requer expedição de mandado de livre penhora no endereço da executada.
Decido.
Compulsando os autos, vê-se que diversos meios de busca patrimonial já foram realizados nestes autos.
Da decisão do id 108415687, vê-se que este juízo já buscou nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, sendo as buscas infrutíferas.
Destaque-se que a busca INFOJUD envolve busta ativa por quaisquer bens imóveis movimentados pela executada nos últimos cinco anos, através do DOI - Declaração de operações imobiliárias, consoante consignado na decisão.
Deste modo, as buscas solicitadas pelo exequente são meras renovações das já realizadas pelo juízo, ou seja, inócuas.
Com relação ao uso do sistema SIMBA para quebrar o sigilo bancário dos réus, igualmente indefiro.
O STJ já firmou posicionamento de que é incabível a quebra de sigilo bancário como medida de execução atípica em execuções civis (REsp 1.951.176.SP (2021/0235295-1), 3ª Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
A quebra de sigilo bancário é medida extremamente grave, raramente deferida em processos e investigações criminais.
Afastar o sigilo garantido constitucionalmente em uma execução civil não é medida adequada e nem compatível com os princípios de boa-fé processuais.
O mesmo entendimento aqui exposto é aplicável aos pedidos de busca via DECRED e inclusão de restrição CNIB.
As informações obtidas pelo DECRED não revelariam bens passíveis de penhora dos executados, mas apenas as movimentações financeiras com cartão de crédito, se é que existem, que igualmente configura-se como quebra de sigilo bancário.
Por outro lado, a decretação de indisponibilidade CNIB é medida extremamente severa e excepcional, não podendo ser adotada em qualquer caso, uma vez que gera desdobramentos que afetam não só o devedor, mas, possivelmente, terceiros a ele relacionados.
Ademais, o registro de indisponibilidade no CNIB não é simples, como faz parecer o requerente.
Pelo contrário, a medida tem que ser usada com extrema cautela pelo Magistrado, que deverá permanecer vigilante quanto às possíveis consequências decorrentes da impossibilidade de transferência de bens em nome do executado.
Neste sentido, e tendo em mente o universo dos Juizados Especiais, tenho que não possível a adoção da medida requerida.
O microssistema dos juizados é específico, regido pela Lei 9.099/95, sendo norteado pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, dentre outros.
Deste modo, entendo que a medida requerida foge completamente da linha estabelecida pela Lei 9.099/95, uma vez que engessaria o processo por tempo indeterminado enquanto se aguardaria possíveis desdobramentos da indisponibilidade, que, ainda assim, são incertos.
Portanto, indefiro igualmente.
Além disso, devo frisar que a busca por bens penhoráveis ou meios de satisfazer a dívida é ônus do credor, e não do juízo.
Pedidos futuros de buscas e utilização de sistemas só podem ser deferidos se o credor demonstrar impossibilidade legal ou real de não fazê-lo, sob pena de estar transferindo ônus que é seu, ao Poder Judiciário.
Cito precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CREDOR. ÔNUS.
CRÉDITO.
SATISFAÇÃO.
DEVER.
PRINCÍPIO.
COOPERAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA.
PODER JUDICIÁRIO.
DESCABIMENTO.
OFÍCIO.
EXPEDIÇÃO.
PESQUISA.
CAGED.
CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS.
EFETIVIDADE.
AUSÊNCIA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL DESNECESSÁRIA.
OUTRAS DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. 1.
Conquanto deva-se observar a necessidade de privilegiar a efetividade da execução e a cooperação da prestação jurisdicional, não se pode perder de vista que as diligências requeridas pela parte credora necessitam de justificativas plausíveis e que indiquem, minimamente, a probabilidade de êxito que recomende a atuação excepcional do Poder Judiciário em conduta, em princípio, de incumbência da própria parte exequente, o que não restou verificado na hipótese dos autos. 2. É ônus do credor envidar todos os esforços com a finalidade de localização de bens do devedor, passíveis de constrição para satisfação do débito, sendo descabida a transferência desse ônus ao Poder Judiciário à invocação do princípio da cooperação, uma vez que em tal hipótese, transformaria o postulado em ferramenta a favor unicamente da parte. 3.
O pedido de informações junto ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) não demonstra qualquer efetividade quanto à existência de bens penhoráveis, pois referido cadastro apenas indicará, se o caso, eventuais informações relacionadas ao vínculo empregatício do executado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão Nº 1680794, TJDFT, 7ª Turma Cível, Rel.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO).
Por fim, com relação ao pedido de expedição de mandado de livre penhora, embora este pedido específico não conste dos autos, medidas semelhantes já foram tentadas por este juízo em outros processos desta unidade contra a mesma empresa e se mostraram infrutíferas.
Em tais ocasiões, verificou-se que no local da empresa só existem cadeiras e monitores a serem penhorados, os quais são essenciais ao desenvolvimento de suas atividades.
Nestes processos, foi expedida carta precatória à comarca do Rio de Janeiro, que, apesar de penhorar os bens, não os leva à leilão, já que se tratam de bens necessários à manutenção do espaço de trabalho.
Ademais, quando do oferecimento de impugnação à penhora, o juízo se vê compelido a desconstituir a constrição por imperativo legal, revelando se tratar de medida completamente ineficaz.
Conforme dispõe o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os bens necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
A penhora desses bens comprometeria a continuidade das operações da empresa, afetando diretamente sua capacidade de gerar receita e, consequentemente, sua aptidão para satisfazer a obrigação executada.
Além disso, a jurisprudência tem reconhecido a necessidade de preservar os meios de produção e trabalho das empresas para assegurar sua função social e a manutenção dos postos de trabalho, de maneira que não há outra saída, senão a declaração de impenhorabilidade destes bens.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora in loco contra a empresa HURB.
De forma derradeira, concedo o prazo de 5 dias para indicação de bens, sob pena de extinção, conforme permissivo legal do art. 53, parágrafo 4º, da lei 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
01/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:31
Indeferido o pedido de PAULO FERNANDO CAVALCANTI DE MORAIS NETO - CPF: *11.***.*97-95 (EXEQUENTE)
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22/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:20
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2025 09:03
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2025 13:03
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:23
Juntada de Ofício
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08/04/2025 11:19
Juntada de Ofício
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08/04/2025 11:15
Juntada de Ofício
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08/04/2025 11:11
Juntada de Ofício
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08/04/2025 11:06
Juntada de Ofício
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08/04/2025 11:01
Juntada de Ofício
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08/04/2025 10:53
Juntada de Ofício
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24/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:16
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA LIMA CAVALCANTI em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:50
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO CAVALCANTI DE MORAIS NETO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:50
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA BARRETO DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:50
Decorrido prazo de ANA CELINA DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:39
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 19:25
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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18/03/2025 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:40
Determinada diligência
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18/03/2025 09:40
Deferido em parte o pedido de PAULO FERNANDO CAVALCANTI DE MORAIS NETO - CPF: *11.***.*97-95 (AUTOR)
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17/03/2025 18:40
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/02/2025 12:03
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/01/2025 13:06
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 30 de outubro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0845945-57.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO FERNANDO CAVALCANTI DE MORAIS NETO, VIRGINIA MARIA BARRETO DE OLIVEIRA, ANA CELINA DE OLIVEIRA CAVALCANTI, RODRIGO FERREIRA LIMA CAVALCANTI REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] EVELAINE MARIA MESQUITA PEDROSA Servidor -
30/10/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:21
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 01:34
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO CAVALCANTI DE MORAIS NETO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:34
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA BARRETO DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:34
Decorrido prazo de ANA CELINA DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:34
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA LIMA CAVALCANTI em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:35
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0845945-57.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] Promovente: AUTOR: PAULO FERNANDO CAVALCANTI DE MORAIS NETO, VIRGINIA MARIA BARRETO DE OLIVEIRA, ANA CELINA DE OLIVEIRA CAVALCANTI, RODRIGO FERREIRA LIMA CAVALCANTI Advogados do(a) AUTOR: ETHRUSKA MEIRA GOMES - PB33216, BRUNO AVILA GARCIA - PB26736 Advogados do(a) AUTOR: ETHRUSKA MEIRA GOMES - PB33216, BRUNO AVILA GARCIA - PB26736 Advogados do(a) AUTOR: ETHRUSKA MEIRA GOMES - PB33216, BRUNO AVILA GARCIA - PB26736 Advogados do(a) AUTOR: ETHRUSKA MEIRA GOMES - PB33216, BRUNO AVILA GARCIA - PB26736 Promovido: REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) REU: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
03/09/2024 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 09:16
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:16
Juntada de Projeto de sentença
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03/09/2024 08:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/09/2024 08:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/09/2024 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/09/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0845945-57.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO FERNANDO CAVALCANTI DE MORAIS NETO, VIRGINIA MARIA BARRETO DE OLIVEIRA, ANA CELINA DE OLIVEIRA CAVALCANTI, RODRIGO FERREIRA LIMA CAVALCANTI REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: PAULO FERNANDO CAVALCANTI DE MORAIS NETO Endereço: Avenida João Cirilo da Silva, 3030, Cond.
Villas do Farol QFL 09, Altiplano Cabo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-915 Nome: VIRGINIA MARIA BARRETO DE OLIVEIRA Endereço: Avenida João Cirilo da Silva, 3030, Cond.
Villas do Farol QFL 09, Altiplano Cabo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-915 Nome: ANA CELINA DE OLIVEIRA CAVALCANTI Endereço: Avenida João Cirilo da Silva, 3030, Cond.
Villas do Farol QFL 09, Altiplano Cabo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-915 Nome: RODRIGO FERREIRA LIMA CAVALCANTI Endereço: Avenida João Cirilo da Silva, 3030, Cond.
Villas do Farol QFL 09, Altiplano Cabo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-915 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 03/09/2024 Hora: 08:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 11:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/09/2024 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/07/2024 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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