TJPB - 0839628-63.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:13
Baixa Definitiva
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22/07/2025 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2025 09:13
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO BALBINO DE BRITO em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:14
Publicado Acórdão em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:32
Conhecido o recurso de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e provido em parte
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10/06/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 02:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 08:14
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/05/2025 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:48
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 11:48
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Processo: 0839628-63.2023.8.15.0001 Natureza: Embargos de Declaração Embargante: BANCO C6 CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO.
TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos em face da Sentença de Id Num. 100880363, por meio dos quais sustenta o embargante a existência de vício de contradição, ao argumento, em síntese, de que “este Douto Magistrado arbitrou a incidência de juros de mora, no que se refere aos danos morais, a partir do evento danoso, quando a bem da verdade, deveria ser aplicada a partir do arbitramento”. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” ou, ainda, “corrigir erro material”.
Pois bem.
No tocante à alegada contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora decorrentes da condenação judicial ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora (pretendendo que o referido termo inicial seja fixado a partir do arbitramento, e não do evento danoso), tenho que não assiste razão ao banco embargante, visto que versando a hipótese sub examine acerca de responsabilidade extracontratual – pois a parte autora lesada não firmou o contrato objeto do debate, tendo havido, em princípio, aparente fraude praticada por terceiros em seu nome –, a responsabilidade (extracontratual) faz incidir juros a partir do evento danoso (e não da citação), conforme a jurisprudência do C.
STJ[1], firmada na Súmula n. 54.
Ora, não havendo, na hipótese, a contradição acima apontada, verifica-se que o embargante sustenta a existência de tal vício visando apenas obter a modificação do decisum recorrido, o que, como cediço, não pode ocorrer em sede de Embargos de Declaração, mesmo com os chamados efeitos infringentes, haja vista tratar-se de suposto error in judicando.
Como cediço, somente na superior instância é que os argumentos trazidos pelo embargante poderão ser apreciados, pois com a prolação da Sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que, como observado, não é o caso destes autos.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, mantendo incólume a sentença vergastada tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis (ante a interrupção do prazo para interposição de novos recursos), PROSSIGA-SE no cumprimento das disposições finais constantes da Sentença recorrida.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito [1] AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS.
SÚMULA 479/STJ.
INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
VALOR INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. 1. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súm. 479/STJ) 2.
A conclusão do Tribunal de origem no sentido de ser indevida a inscrição negativa não pode ser revista em sede de recurso especial, porquanto demandaria reexame de provas, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. É pacífico nesta Corte que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante.
Não estando configurada uma dessas hipóteses, como no caso, em que fixada em R$ 10.000,00, a pretensão de examinar a justiça do valor fixado na indenização encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora em caso de indenização por dano moral incidem desde o evento danoso.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.749.723/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 17/10/2018.) No mesmo sentido, colhe-se o seguinte aresto: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Observância dos requisitos do art. 1010 do Código de Processo Civil.
Violação não configurada.
DANO MORAL.
Dano moral caracterizado diante das peculiaridades do caso concreto.
Contratação de empréstimo consignado mediante fraude.
Perícia grafotécnica atestou a falsidade da assinatura.
Responsabilidade objetiva do réu. "Quantum" indenizatório majorado para R$10.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Termo inicial da correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Juros de mora que incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
DANO MATERIAL.
Termo inicial dos juros e da correção monetária.
Responsabilidade extracontratual.
Juros devem incidir a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), assim como a correção monetária deve contar a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), que correspondem à data de cada desconto indevido no benefício previdenciário do autor.
RESTITUIÇÃO.
Valor depositado na conta do autor que deve ser restituído com correção monetária a partir da data do depósito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Honorários que devem ser fixados sobre o valor da condenação.
Inteligência do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Pretensão de fixação sobre o valor da causa afastada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP 10009712520208260306 José Bonifácio, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 04/09/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2023) (Grifei) -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Processo nº 0839628-63.2023.8.15.0001 AUTOR: ANTONIO BALBINO DE BRITO REU: BANCO C6 CONSIGNADO DECISÃO Vistos etc.
De análise atenta dos autos, observa-se que, após tomar ciência do(s) apontado(s) contrato(s) com ASSINATURA DIGITAL firmado(s) entre as partes, o(a) autor(a) alegou, direta e expressamente, a não autoria ou falsidade da(s) assinatura(s) digital(is) aposta(s) no(s) contrato(s) acostado(s) aos autos pelo banco réu e eventuais documentos correlatos, sustentando, assim, a existência de fraude da qual foi vítima.
Nesse contexto, tratando-se de questão pertinente à impugnação de autenticidade documental, tem-se que o ônus da prova obedece expressamente ao disposto no art. 429, inc.
II, do CPC, segundo o qual, em se tratando de contestação de autenticidade, o onus probandi incumbe à parte que produziu o documento, o que igualmente é válido também se tratando de documentos digitais, em que compete ao proferente o ônus de comprovar a autenticidade e integridade da assinatura digital nele(s) posta(s). É dizer, produzidos os documentos contratuais pelo banco demandado e negada a autenticidade da firma pela parte demandante, a fé desses documentos particulares cessa e então incumbe à instituição financeira o ônus de provar a sua veracidade.
Veja-se esse mencionado artigo: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (…) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Nesse exato sentido, o C.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA (Tema 1061), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que o consumidor de crédito impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário firmado com instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a sua autenticidade.
Confira-se, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (...) (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) (Grifei) No mesmo sentido, vejam-se ainda os seguintes julgados do E.
TJPB: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER; REPETIÇÃO DE INDÉBITO; E, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE RÉ.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EMPRÉSTIMO FINANCEIRO CONSIGNADO.
DESCONTOS OPERADOS EM BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DO PACTO FIRMADO PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEFINIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE FAZEM POR TRANSBORDAR OS LIMITES DO QUE PODE SER TOLERADO COMO MERA COBRANÇA INDEVIDA COM DISSABOR E ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1. (...). 2.
O STJ, em sede de IRDR (Tema 1.061), fixou a tese no sentido de que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 3.
No caso concreto, é constatado que, mesmo diante da impugnação da autenticidade da assinatura constante no contrato colacionado aos autos, e oportunizada a realização de perícia grafológica, a cargo da instituição financeira demandada, esta, no entanto, quedou-se inerte, dando-se por conformada com as provas já produzidas nos autos, as quais, porém, se mostram insuficientes para ilidir seguramente a impugnação de autenticidade da assinatura. 4.
Nesse contexto, tem-se por confirmada a existência de contratação fraudulenta, por falha na prestação dos serviços da instituição financeira, e abusivos, por conseguinte, os descontos consignados denunciados, impondo-se, com efeito, o seu cancelamento e a repetição do indébito, que no caso foi definida na sentença na forma simples. (...). 7.
Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar de carência de ação e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (TJPB - 0801287-46.2021.8.15.0321, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Juizes Vinculados), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RECUSA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL.
DESPROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." - (...). (TJPB - 0800041-15.2021.8.15.0321, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 6º DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERFECTIBILIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS EFETIVADOS EM VERBA REMUNERATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DO RISCO.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA (Tema 1.0611). 2.
Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira. (…) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (TJPB - 0806847-82.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2022) (Grifei) Em suma, portanto, cuidando-se de impugnação da autenticidade de ASSINATURAS DIGITAIS apostas em contrato(s) bancário(s) de empréstimo ou cartão de crédito consignado trazido aos autos pela instituição financeira ré, a essa cabe a comprovação da respectiva AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE, com a realização de competente PERÍCIA DIGITAL.
Assim sendo, considerando (i) o disposto no art. 429, inc.
II do CPC, (ii) a Tese firmada pelo C.
STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA (Tema 1.0611), (iii) a inversão do ônus da prova já determinada no presente feito, bem ainda, (iii) a fim de que não se alegue eventual cerceamento de defesa, CONSIGNO EXPRESSAMENTE que o ônus da prova de comprovar a AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE da(s) ASSINATURA(S) DIGITAL(IS) do consumidor autor no(s) contrato(s) bancário(s) impugnado(s) é da instituição financeira ré e, assim, REABRINDO A FASE DE ESPECIFICAÇÃO PROBATÓRIA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO a fim de, no prazo de 15(quinze) dias, REQUERER EXPRESSAMENTE a produção da PERÍCIA DIGITAL APROPRIADA no(s) contrato(s) litigioso(s), sob pena de sofrer o ônus processual da ausência da produção dessa prova.
INTIME-SE.
Sobrevindo pedido de produção dessa prova pelo banco réu, DE LOGO DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DIGITAL NESTES AUTOS E, ASSIM, NOMEIO ANTECIPADAMENTE, como perito oficial deste Juízo, o perito FELIPE QUEIROGA GADELHA (Com dados completos constantes no sítio eletrônico do TJPB), COM O OBJETIVO DE VERIFICAR TECNICAMENTE A AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE DA(S) ASSINATURA(S) DIGITAL(IS) SUPOSTAMENTE LANÇADA(S) PELO(A) AUTOR(A) NO(S) CONTRATO(S) IMPUGNADO(S) NOS AUTOS E EVENTUAIS DOCUMENTOS CORRELATOS.
INTIME-SE esta então, pelo meio mais célere possível, para, em 05(cinco) dias, APRESENTAR: a) Proposta de honorários compatível com a situação dos autos, considerando-se ainda o labor bem como a economicidade e eventual modicidade do(s) contrato(s); b) Currículo, com comprovação de especialização; c) Contatos profissionais.
Logo a seguir, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias, querendo: a) ARGUIREM o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) INDICAREM assistente técnico; c) APRESENTAREM quesitos.
Concomitantemente, INTIME-SE ainda a parte ré para, nesse mesmo prazo de 15(quinze) dias, DEPOSITAR os honorários periciais, ou, alternativamente, IMPUGNAR o valor dos honorários periciais propostos.
Efetivado o depósito dos honorários periciais, INTIME-SE o Sr.
Perito para INDICAR data para o início da perícia, bem como para TOMAR CIÊNCIA de que disporá de 20(vinte) dias para a realização da perícia a partir dessa data.
Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para MANIFESTAÇÃO, no prazo comum de 15(quinze) dias, na sequência após esse prazo, EXPEDINDO-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da perita nomeado quanto aos honorários periciais, caso não haja pedido de esclarecimentos pelas partes.
Após a manifestação das partes e expedição do alvará dos honorários periciais, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Alternativamente, caso o banco promovido não requeira a produção de prova pericial como acima determinado, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA DE IMEDIATO.
Cumpra-se.
Campina Grande, 14 de julho de 2024 Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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