TJPB - 0803648-70.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/08/2025 03:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:50
Juntada de Petição de cota
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01/08/2025 08:28
Decorrido prazo de FRANCISCO PINTO DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:28
Decorrido prazo de GUSTAVO LEITAO DE FIGUEIREDO MEDEIROS em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:28
Decorrido prazo de ROBERTO PORCINO DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:28
Decorrido prazo de FRANCISCO PINTO DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 18:56
Juntada de Petição de cota
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23/07/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/07/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/07/2025 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99143-7662 E-mail: [email protected] Processo nº: 0803648-70.2024.8.15.0211 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto(s):[Nomeação, Curatela] Autor(es): Nome: FRANCISCO PINTO DA SILVA Endereço: SITIO BARROCÃO, SN, ZONA RURAL, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Promovido(s): Nome: ROBERTO PORCINO DA SILVA Endereço: SITIO BARROCÃO, SN, ZONA RURAL, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 001/2018 da 3ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: Perícia designada para o dia 22 de agosto de 2025, a partir da 07h30min, a ser realizada nas dependências do Fórum local (endereço no timbre), com o Dr.
Gustavo Leitão de Figueiredo Medeiros Servirá o presente ato ordinatório como mandado/intimação eletrônica, inclusive para apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico.
Data e assinatura eletrônicas. -
18/07/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 08:38
Juntada de Ofício
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18/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO Processo nº: 0803648-70.2024.8.15.0211 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto(s):[Nomeação, Curatela] REQUERENTE: FRANCISCO PINTO DA SILVA REQUERIDO: ROBERTO PORCINO DA SILVA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovente, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovente de todo teor da decisão Advogado(s) do reclamante: LUCELIA CAVALCANTI ALVES, CARLOS ALBERTO FERREIRA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 8 de julho de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário DECISÃO Justiça gratuita Nº do Processo: 0803648-70.2024.8.15.0211 Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assuntos: [Nomeação, Curatela] REQUERENTE: FRANCISCO PINTO DA SILVA REQUERIDO: ROBERTO PORCINO DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCISCO PINTO DA SILVA, qualificado(a) nos autos, em favor do(a) seu(ua) primo ROBERTO PORCINO DA SILVA, também qualificado(a) nos autos.
Aduz, ainda, que a parte interditanda é portador das patologias “F31 Transtorno afetivo bipolar e F20.0 Esquizofrenia paranóide.”.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja nomeado(a) curador(a) provisório da parte interditanda.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento da antecipação de tutela requerida (id. 106979021). É o breve relato.
Decido.
Com efeito, acolho as razões ministeriais e as postuladas na inicial, bem como verifico que há verossimilhança nas alegações, amparadas em prova inequívoca apta a autorizar a antecipação pretendida.
Ficou comprovado nos autos o parentesco entre a parte requerente e a parte interditanda, conforme se depreende dos documentos acostados sob os IDs 93682694 e 93683511, demonstrando legitimidade ativa para o ajuizamento da presente demanda.
Restou também provado o óbito dos genitores da parte interditanda, que até então exerciam os seus cuidados, conforme certidões juntadas sob o ID 93683514, o que reforça a necessidade de nomeação de curador(a) para a salvaguarda dos interesses do(a) interditando(a).
Ademais, foram apresentados atestados médicos e laudos periciais (IDs 93683521 e 93683529) que evidenciam indícios suficientes de comprometimento da capacidade civil da parte interditanda, inclusive com base em perícia médica realizada em processo previdenciário, os quais indicam a existência de transtorno psíquico que compromete de forma significativa a sua autonomia e discernimento.
A possibilidade de danos de difícil reparação ao(à) interditando(a) é evidente, vez que fica privado(a) de representante para zelar pela sua integridade física e patrimonial.
Consigno, também, a reversibilidade do provimento.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.767, do CC, verificando que a parte interditanda ROBERTO PORCINO DA SILVA necessita de curador(a) para administrar seus interesses, zelar pelo seu patrimônio, NOMEIO-LHE CURADOR(A) PROVISÓRIO o(a) seu(ua) primo FRANCISCO PINTO DA SILVA, que exercerá a curatela em prol do(a) interditando(a), até o julgamento definitivo da presente ação, ficando dispensado da hipoteca legal em razão de sua idoneidade, devendo, contudo prestar contas, de sua administração, bem como do patrimônio que o interditando vier a adquirir, ficando ciente que só poderá alienar qualquer bem ou direitos pertencentes ao mesmo, mediante prévia autorização judicial, devendo entrar imediatamente em exercício e assinar o Termo de Curatela.
DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA 1.
INTIME-SE o(a) autor(a), por intermédio de seu causídico habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar compromisso no Cartório deste Juízo tomar ciência das condições abaixo transcritas: - Competirá ao curador, independentemente de autorização judicial, representar o(a) curatelado(a) nos atos da vida civil, receber as rendas e pensões, fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - Caberá ao curador provisório exercitar a curatela na forma e limites definidos na lei; - O(A) curador(a) não pode conservar em seu poder dinheiro dos curatelado(a) além do necessário para as despesas ordinárias com seu sustento e administração de seus bens (artigo 1.753 do CC), devendo eventuais valores decorrentes de objetos e móveis serem convertidos em títulos ou obrigações e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado; - O curador deverá apresentar balanços anuais e prestar contas a cada dois anos. 2.
Considerando a necessidade de realização de perícia médica na parte interditanda e de estudo social e psicossocial, bem como levando-se em consideração a ausência reiterada de resposta acerca da designação de médico psiquiatra pelo município, passo a adotar as seguintes providências: a) NOMEIO o médico perito, cadastrado no TJPB, GUSTAVO LEITÃO DE FIGUEIREDO MEDEIROS, CRM/PB 8.233 para atuar no presente feito.
ARBITRO o valor dos honorários em R$ 491,86, conforme Resolução n° 09/2017, de 21 de junho de 2017 c/c com o Ato n. 43/2022, ambos da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, a ser remunerado pelo Estado da Paraíba (art. 95, § 3º, III do CPC), tendo em vista que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita.
Ressalto que o médico deverá definir para quais atos da vida civil o interditando necessita de curatela, se constatada a sua incapacidade (art. 753, § 2º, do CPC), bem como os quesitos padrão deste Juízo, a seguir descritos: - O(A) interditando (a) sofre de alguma deficiência mental? - Se positivo o quesito anterior, qual o CID dessa enfermidade? - Essa enfermidade impede do (a) interditando (a) gerir sua própria pessoa? - Essa enfermidade impede do (a) interditando (a) gerir seus bens e negócios? - Essa enfermidade é irreversível? - Quais os atos para os quais haverá necessidade de curatela? - Histórico da doença. - Relatos da entrevista psiquiátrica (grau de atenção, atitudes, relação de tempo e espaço, se fala e expressa suas ideias normalmente, humor, conhecimentos gerais).
Este questionário diz respeito a pontos que devem ser avaliados pelo profissional competente para atuar no feito, a fim de esclarecer possíveis dúvidas sobre a situação do(a) interditando(a), e não substitui ou impede a realização de parecer técnico pelo Médico Psiquiatra, quem detém maior capacidade avaliação. 3.
NOMEIO a assistente social, cadastrada no TJPB, SILMARIA BEZERRA PORCINO MEDEIROS para realizar o estudo social na residência da parte interditanda.
ARBITRO o valor dos honorários em R$ 398,81, nos termos da Resolução n° 09/2017, de 21 de junho de 2017 c/c com o Ato n. 43/2022, ambos da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, a ser remunerado pelo Estado (art. 95, § 3º, III do CPC), tendo em vista que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita. 4.
INTIMEM-SE a parte promovente, o Curador Especial e o Ministério Público para apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC/2015). 5.
Concomitantemente, OFICIE(M)-SE o(s) perito(s) para realizar(em) perícia na parte interditanda, devendo ser designada data em regime de mutirão, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, diante da necessidade de intimação da parte a ser periciada e as providências de seu deslocamento (art. 156, §5º, do CPC).
A perícia será realizada no Fórum desta Comarca, de forma a facilitar o Acesso à Justiça à parte promovente. 6.
Com a data da perícia, INTIMEM-SE as partes (art. 474, CPC), devendo a parte promovente ser intimada pessoalmente para realizá-la, bem como levar todos os exames, notas fiscais de remédios, atestados, documentos pessoais etc.
Não podendo a parte interditanda se deslocar, CERTIFIQUE-SE o Oficial de Justiça de forma minuciosa, se possível com fotos e vídeos.
Neste caso, FAÇA-SE conclusão. 7.
Juntada a perícia médica e social, EXPEÇA-SE requisição de pagamento dos honorários dos peritos ao Presidente do Tribunal (art.6º, Res.TJPB n.009/2007). 8.
DESIGNE-SE audiência de entrevista (art. 751, CPC) de acordo com a disponibilidade da pauta, que será realizada por videoconferência.
Incumbe ao advogado realizar a intimação (art. 455, CPC) das partes que representam e as testemunhas arroladas para comparecerem na audiência por videoconferência. 9.
INCLUA-SE o Ministério Público Estadual, CNPJ n. 09.***.***/0001-80, no PJe como terceiro interessado. 10.
CITE-SE a parte promovida pessoalmente para comparecer à audiência com documentos sobre os fatos e acompanhada de advogado (art. 751, CPC); caso não tenha condições de contratar um, será representada pela Defensoria Pública.
CONSTE-SE no mandado a advertência de que terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da audiência para impugnar o pedido e que a parte residente nos municípios de Itaporanga, Boa Ventura, Curral Velho, Diamante, Pedra Branca, Serra Grande e São José de Caiana poderá ser ouvida e participar da audiência através dos Postos Avançados do Tribunal de Justiça, devendo apenas informar se utilizará as instalações, no prazo de 05 dias. 11.
INTIMEM-SE a parte promovente, através de seu advogado, e o Ministério Público.
P.I.
Expedientes de praxe.
ITAPORANGA-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
08/07/2025 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 09:23
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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13/06/2025 16:08
Nomeado perito
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13/06/2025 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:42
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:01
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0803648-70.2024.8.15.0211 Classe Processual: INTERDIÇÃO (58) Assuntos: [Nomeação, Curatela] REQUERENTE: FRANCISCO PINTO DA SILVA REQUERIDO: ROBERTO PORCINO DA SILVA Vistos etc.
Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do NCPC.
INTIME-SE a parte autora para juntar cópia de documentos que comprovem o parentesco com o promovido, sob pena de indeferimento.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
12/07/2024 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/07/2024 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO PINTO DA SILVA - CPF: *03.***.*43-20 (REQUERENTE).
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12/07/2024 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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