TJPB - 0810632-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:50
Homologada a Transação
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30/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:59
Juntada de Projeto de sentença
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27/09/2024 10:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/09/2024 00:47
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 19:58
Juntada de Petição de informação
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30/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 01:11
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0810632-35.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: VALDEVINO JOAQUIM DE LIMA NETTO Advogados do(a) AUTOR: JONATAS BARBOSA DA SILVA - PB33072, MARIA LUISA DINIZ MARINHO - PB33161 REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogados do(a) REU: RENATA MALCON MARQUES - BA24805, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA - BA22772-A SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a sentença de PROCEDÊNCIA EM PARTE elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
16/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2024 23:18
Conclusos para despacho
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14/08/2024 23:18
Juntada de Projeto de sentença
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25/07/2024 09:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/07/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:20
Conclusos para despacho
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22/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:39
Publicado Despacho de Juiz leigo em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0810632-35.2024.8.15.2001 AUTOR: VALDEVINO JOAQUIM DE LIMA NETTO REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Vistos.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Analisando detidamente os autos e tudo que dele mais consta, verifico que o autor protocolou sua réplica após a conclusão do feito para o julgamento.
Dessa forma, zelando pelos direitos ao devido processo legal e contraditório no exercício da cautela processual, dê-se vista à parte ré, mediante intimação do advogado constituído nos autos, para que no prazo de 48h manifeste o que entender de direito sobre a réplica protocolada após a conclusão bem como os novos documentos apresentados na iminência da audiência (Id. 88130700).
Evidentemente, a manifestação da parte ré fica restrita aos dois argumentos indicados sendo, portanto, vedada a inovação processual e extensão probatória.
Após a manifestação ou em caso de inércia, tornem os autos conclusos para o julgamento.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ALLYSSON BRENNER FERNANDES MARQUES Juiz Leigo -
17/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
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13/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 23:50
Conclusos para despacho
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12/07/2024 23:50
Juntada de Decisão
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03/04/2024 09:17
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2024 08:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/04/2024 08:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/04/2024 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/04/2024 08:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/04/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/04/2024 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/03/2024 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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