TJPB - 0800856-40.2024.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 10:07
Baixa Definitiva
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21/08/2024 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/08/2024 21:12
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 00:09
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BEZERRA SILVESTRE em 19/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:05
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800856-40.2024.8.15.0601 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: MARIA DE LOURDES BEZERRA SILVESTRE ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE – OAB/PB 26.712 APELADO(A): BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB/RN 392-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
INÉPCIA.
ART. 321 C/C 485, I, CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Oportunizada a emenda à inicial, verifica-se que o apelante não atendeu ao comando do Juízo de primeiro grau.
Assim, correta a sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos dos artigos 485 c/c 321 e 330, CPC.
VISTOS, ETC.
MARIA DE LOURDES BEZERRA SILVESTRE interpôs apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém, que extinguiu sem resolução de mérito a ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais sofridos ajuizada em face do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ora apelado, tendo em vista que o promovente não atendeu a determinação de emenda à inicial conforme determinado (ID 29045843).
Em suas razões recursais (ID 29045852), o apelante aponta suposta nulidade da sentença, pois sustenta existir comprovante de residência válido nos autos, onde caso seja mantida tal decisão, terá que ingressar novamente com uma nova ação, trazendo mais onerosidade ao poder judiciário.
Contrarrazões apresentada no ID 29045857.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
DECIDO.
Extrai-se dos autos que o apelante ajuizou a presente ação em desfavor da instituição financeira, aduzindo que estaria sofrendo cobranças de serviços não pactuados.
Ocorre que o juízo a quo, proferiu despacho nos seguintes termos (ID 29045843): “Vistos etc.
Defiro a gratuidade judiciária (art. 98, CPC).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial e juntar aos autos o extrato bancário de sua conta legível, destacando a tarifa bancária impugnada na presente ação, na forma do art. 320 do CPC, sob pena de indeferimento.” (ID 29045843) Analisando os autos, verifico que a autora em cumprimento ao despacho, trouxe o mesmo extrato bancário com baixa resolução e legível em muitos trechos (ID 29045846).
No tocante ao indeferimento da petição inicial, vejamos o que dispõe os artigos 319 e 330 do CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º.
Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º.
A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º.
A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.” Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Analisando os autos, verifica-se que, mesmo após expressamente intimado para emendar a inicial, a parte não atendeu ao comando judicial.
Como se vê, o Juízo a quo agiu de acordo com o art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze), a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. É entendimento assente nos Tribunais Pátrios que o juiz condutor do processo, ao observar alguma falha na peça de ajuizamento da demanda, deve oportunizar ao autor a emenda à inicial, configurando a inércia do promovente uma causa extintiva do feito pelo indeferimento da exordial.
Corroborando este entendimento, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL – INOBSERVÂNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - DESPROVIMENTO. - No caso dos autos, a indicação dos herdeiros da parte falecida para compor o polo passivo da demanda e a certidão de óbito da extinta são providências indispensáveis para o prosseguimento do feito.
Assim, vício que não sanado com a determinação de emenda, sujeita o processo à extinção em face da inépcia, nos termos do art. 330, I, do CPC. - Logo, não cumprida a determinação de emenda da inicial, é o caso de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. (TJPB - 0804178-84.2021.8.15.0371, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/12/2022).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONTRATO DE TRABALHO.
ADEQUAÇÃO DA AÇÃO AO RITO ORDINÁRIO.
INSTRUÇÃO DA INICIAL.
DESPACHO PARA EMENDAR.
OPORTUNIDADE CONCEDIDA.
OMISSÃO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
DESPROVIMENTO. - Correto o indeferimento da inicial quando o autor, intimado para a sua emenda, deixa de atender ao comando, não adequando a ação ao rito específico.
Precedentes desta Segunda Câmara Cível; - Apelação desprovida. (TJPB - 0800162-23.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2022).
Destarte, em que pese o esforço do apelante em demonstrar o desacerto da sentença guerreada, esta mostra-se escorreita, em face da extinção do processo com o indeferimento da petição inicial, ante o não cumprimento da determinação de emenda à exordial.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos, deixando de majorar os honorários advocatícios, eis que não foram fixados pelo Juízo a quo.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
19/07/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 00:17
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES BEZERRA SILVESTRE - CPF: *05.***.*75-20 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
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16/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:42
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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