TJPB - 0821202-95.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 15:51
Baixa Definitiva
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12/09/2024 15:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/09/2024 14:54
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 21:44
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/09/2024 14:23
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:42
Juntada de Petição de cota
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20/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO VIEGAS DOS ANJOS em 19/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:05
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO Nº 0821202-95.2015.8.15.2001 ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, REPRESENTADA POR SEU PROCURADOR APELADO: ANTONIO VIEGAS DOS ANJOS ADVOGADA: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - OAB/PB 11.967 PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO NA ORIGEM.
ERROR IN PROCEDENDO.
RETORNO DOS AUTOS.
PREJUDICIALIDADE AO RECURSO.
APELO NÃO CONHECIDO. - No caso, verifica-se que, após a sentença de procedência parcial do pedido da ação revisional, o autor interpôs embargos de declaração, contudo, não foi apreciado pelo magistrado singular. - Ao proceder dessa forma, o Juízo a quo deixou de esclarecer a contradição disposta na sentença quanto à fixação do percentual do adicional devido ao militar. - Portanto, a fim de evitar supressão de instância, reconheço de ofício o error in procedendo, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para devida análise dos embargos de declaração interpostos pela parte promovente na ação de revisão de proventos.
Apelo e agravo interno não conhecidos, porquanto, prejudicados.
RELATÓRIO A PBPREV - Paraíba Previdência interpôs apelação cível desafiando a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da fazenda Pública da Capital, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Revisão de Proventos nº 0821202-95.2015.8.15.2001, ajuizada por Antônio Viegas dos Santos, ora apelado.
Interpostos embargos de declaração pelo promovente (ID. 2608912) e recurso apelatório pela autarquia previdenciária (ID. 2608913), o Juízo a quo determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso voluntário.
O pretérito relator, Des.
Luiz Silvio Ramalho Júnior, proferiu decisão monocrática (ID. 4470379) declarando a incompetência do TJPB para conhecer e julgar o apelo.
Foram interpostos agravos internos pelas partes (IDs 4749423 e 4950520), bem como decisão de sobrestamento dos recursos em razão do Tema 10 do TJPB (ID. 8510663). É o relatório.
DECIDO De plano, vislumbro questão de ordem pública, cognoscível ex officio, que impede a apreciação da apelação cível, consequentemente a prejudicialidade da decisão monocrática proferida no ID. 4470379.
Vejamos.
No caso, extrai-se dos autos que o Sr.
Antônio Viegas dos Santos ajuizou ação de revisão de proventos em desfavor da PBPREV - Paraíba Previdência, pugnando pelo pagamento da importância devida em relação ao auxílio invalidez, na razão de 20% (vinte por cento) do Soldo, nos exatos termos do artigo 18, da Lei 5.701/93.
Ocorre que, após ser proferida sentença, foram interpostos embargos de declaração pelo promovente (ID. 2608912), bem como recurso apelatório pela Pbprev (ID. 2608913).
No entanto, o magistrado deixou de analisar os embargos declaratórios interpostos pelo promovente, o qual questionava o percentual devido ao auxílio invalidez.
Diante disso, verifica-se essencial a apreciação dos embargos de declaração interpostos pelo promovente, a fim de melhor esclarecer a intenção do magistrado quanto à fixação do percentual devido a título de auxílio invalidez.
Portanto, a fim de evitar supressão de instância, reconheço de ofício o error in procedendo, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para devida análise dos embargos de declaração interpostos pela parte promovente na ação de revisão de proventos, restando prejudicada a decisão monocrática e o agravo interno.
Por conseguinte, prejudicada a análise da apelação cível, eis que o recurso busca discutir o percentual do auxílio invalidez, matéria ainda pendente de apreciação em primeira instância.
Nesse sentido, vejamos os precedentes abaixo: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESÍDIA DO AUTOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, §1°, CPC/2015.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE.
ERROR IN PROCEDENDO.
CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA NULA.
PROVIMENTO.
A extinção do processo por abandono da causa pelo autor (art. 485, inc.
III, do CPC/2015) exige, além da comunicação do causídico, a intimação pessoal para impulsionar a relação processual no lapso temporal de 05 (cinco) dias.
Como o exequente deixou de ser intimado pessoalmente para dar andamento a relação processual, estão configurados o error in procedendo e o cenário de declaração da nulidade da sentença. (TJPB - Processo nº 0802836-71.2016.8.15.2001, APELAÇÃO, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DO DECISUM.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA PRETENSÃO RECURSAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO.
Como a constituição da prestação alimentícia imputada ao agravante não está lastreada em decisão fundamentada, impõe-se a declaração da nulidade do comando judicial.
Inaplica-se a teoria da causa madura ante a ausência de provas para constituir os alimentos provisórios questionados. (TJPB - Processo nº 0805453-56.2017.8.15.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2018).
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS RECURSOS, reconhecendo, de ofício, o error in procedendo supramencionado, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para a devida análise dos embargos de declaração interpostos pela parte promovente na ação de revisão de proventos.
Prejudicados o apelo e agravo interno, nos termos do art. 932, III, do CPC, bem como torno sem efeito a decisão monocrática constante no ID. 4470379.
P.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
19/07/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 00:17
Prejudicado o recurso
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11/07/2024 10:22
Conclusos para despacho
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11/07/2024 08:33
Recebidos os autos
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11/07/2024 08:33
Juntada de decisão
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07/05/2024 09:36
Baixa Definitiva
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07/05/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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07/05/2024 09:36
Cancelada a Distribuição
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07/05/2024 09:35
Juntada de Certidão
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06/05/2024 20:53
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/05/2024 12:00
Conclusos para despacho
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06/05/2024 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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06/05/2024 11:49
Juntada de Certidão
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06/05/2024 06:17
Determinada a redistribuição dos autos
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06/05/2024 06:17
Declarado impedimento por ALUIZIO BEZERRA FILHO
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30/04/2024 11:28
Conclusos para despacho
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28/09/2023 11:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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18/09/2023 08:00
Conclusos para despacho
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14/09/2023 09:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/09/2023 09:20
Juntada de Certidão
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13/09/2023 17:23
Determinada a redistribuição dos autos
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01/09/2023 16:39
Conclusos para despacho
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01/09/2023 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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01/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:06
Declarado impedimento por ALUIZIO BEZERRA FILHO
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03/08/2023 22:11
Conclusos para despacho
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03/08/2023 22:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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03/08/2023 22:10
Juntada de Certidão
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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29/03/2023 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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28/03/2023 21:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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17/02/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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17/02/2023 17:29
Juntada de Certidão
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24/05/2021 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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24/05/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 08:44
Conclusos para despacho
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23/01/2021 00:03
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 22/01/2021 23:59:59.
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01/12/2020 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO VIEGAS DOS ANJOS em 30/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 17:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 10)
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13/04/2020 13:21
Conclusos para despacho
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09/04/2020 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2020 05:01
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 16:55
Juntada de Petição de agravo (interno)
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19/11/2019 00:07
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 18/11/2019 23:59:59.
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25/10/2019 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO VIEGAS DOS ANJOS em 24/10/2019 23:59:59.
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22/10/2019 17:15
Conclusos para despacho
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22/10/2019 12:03
Juntada de Petição de agravo (interno)
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23/09/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2019 08:24
Prejudicado o recurso
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23/10/2018 14:57
Conclusos para despacho
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19/10/2018 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2018 08:13
Conclusos para despacho
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17/08/2018 08:13
Juntada de Certidão
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17/08/2018 00:10
Classe Processual APELAÇÃO (198) alterada para APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728)
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16/08/2018 01:59
Recebidos os autos
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16/08/2018 01:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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