TJPB - 0034128-88.2008.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 01:21
Decorrido prazo de COJUDA CONSTRUTORA JULIAO LTDA em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0034128-88.2008.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 21:01
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de COJUDA CONSTRUTORA JULIAO LTDA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO DINIZ LUCENA em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:30
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0034128-88.2008.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELO PROMOVENTE/EXEQUENTE.
APRE-SENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
IMPROCEDÊNCIA.
A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios.
Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que move COJUDA CONSTRUTORA JULIÃO LTDA, alegando o embargante omissão na sentença proferida no ID 99636267.
Alega o exequente, ora embargante, omissão no julgado, requerendo que este juízo atribua efeitos modificativos ao julgado e determine que o prosseguimento da execução, nos autos principais, esteja vinculado à satisfação do crédito da parte Embargante, consoante definido no laudo pericial.
Contrarrazões apresentadas pela embargada - ID 103569801. É o que interessa relatar.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende reformar o julgado, requerendo que este juízo atribua efeitos modificativos ao julgado e determine que o prosseguimento da execução, nos autos principais, esteja vinculado à satisfação do crédito da parte Embargante, consoante definido no laudo pericial.
Contudo, em análise a explanação proposta na sentença proferida de ID 99636267, já teve o enfrentamento do suscitado pelo embargante, anulando o decisum de ID 97810410, assim, a sentença foi clara ao determinar o arquivamento dos presentes autos, para o prosseguimento da execução nos autos da ação principal, momento em que serão analisados os cálculos do perito.
Destarte, o embargante se insurge com tese idêntica a já enfrentada nesses autos, protelando o feito.
Logo, vê-se que os embargos de declaração, restringe-se a apontar suposta obscuridade, requerendo a correção do julgado, para reformar o decisum de forma forçosa, requerendo o embargante a antecipação do mérito que, conforme já explanado, se dará nos autos da ação principal.
Assim, não pretende o embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, o que é defeso, pela via dos declaratórios, uma vez que a decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Pela disposição supra, não há de se acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão ao embargante quanto à alegada obscuridade apontada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo legal de recurso, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do CPC em relação ao embargante.
Transcorrido sem novos recursos, cumpra-se a sentença embargada.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2024 08:49
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 14:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/11/2024 00:47
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0034128-88.2008.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/11/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 01:04
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0034128-88.2008.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELO PROMOVENTE/EXEQUENTE.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
IMPROCEDÊNCIA.
A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios.
Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que move COJUDA CONSTRUTORA JULIÃO LTDA, alegando o embargante obscuridade na sentença proferida no ID 99636267.
Alega o executado, ora embargante, obscuridade no julgado, alegando a necessidade de esclarecimento de como se dará o prosseguimento da execução nos autos principais, requerendo o reconhecimento expresso de que os cálculos elaborados pelo perito, nestes autos, foram homologados.
Contrarrazões apresentadas pela embargada - ID 100820432. É o que interessa relatar.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende reformar o julgado, pois argumenta que não houve clareza acerca da homologação ou não dos cálculos elaborados pelo perito nomeado nestes autos.
Contudo, em análise a explanação proposta na sentença proferida, tem-se que em momento algum houve menção de homologação dos cálculos do perito, sendo que estes serão analisados em momento oportuno na execução, que se dará nos autos principais, assim a sentença foi clara ao determinar o arquivamento dos presentes autos, para o prosseguimento da execução nos autos da ação principal, momento em que serão analisados os cálculos do perito.
Ora, se do contrário fosse, não haveria a necessidade de continuar com a execução, eis que uma vez homologados os cálculos propostos do perito, a execução teria sido decidida nesse instante.
Logo, vê-se que os embargos de declaração, restringe-se a apontar suposta obscuridade, requerendo a correção do julgado, para reformar a sentença.
O meio pelo qual optou o embargante é inapropriado para discutir o que se pleiteia, pois a reforma da decisão na forma entabulada nos Embargos não equivale à utilização do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
Assim, não pretende o embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, o que é defeso, pela via dos declaratórios, uma vez que a decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Pela disposição supra, não há de se acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão ao embargante quanto à alegada obscuridade apontada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo legal de recurso, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do CPC em relação ao embargante.
Transcorrido sem novos recursos, cumpra-se a sentença embargada.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/10/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2024 08:46
Conclusos para decisão
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24/09/2024 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 01:16
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0034128-88.2008.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte embargada para contrarrazoar os embargos de declaração propostos pelo embargante, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:33
Conclusos para despacho
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11/09/2024 23:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 00:25
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0034128-88.2008.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS PELO DEMANDANTE.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PELO DEMANDADO.
EFEITOS INFRIGENTES. - Os embargos de declaração têm finalidade expressamente definida em lei para suprir omissão, sanar contradição ou esclarecer obscuridade.
Sendo verificada qualquer hipótese prevista no referido artigo, devem ser providos os embargos.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO interposto por COJUDA CONSTRUTORA JULIAO LTDA em face de MARCELO ANTONIO DINIZ LUCENA, no qual alega, em síntese, a ausência de obrigação líquida, certa e exigível.
A ação principal de execução tramita sob o n° 0043185-38.2005.8.15.2001, figurando como EXEQUENTE o Sr.
Marcelo Antonio Diniz Lucena e como EXECUTADA a empresa COJUDA.
Nestes autos, fora proferida sentença de ID. 24862859 - Pág. 39/48, acolhendo em parte os Embargos à Execução, apenas para reconhecer como aplicável a correção pelo índice INPC, com atualização do débito de R$ 271.211,93 (desde 13/08/1998) e juros de 1% desde 20/12/2005 e, após, deduzir do quantum corrigido os valores pagos pela parte Executada.
Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada e laudo pericial homologado, ambos no ID 97810410.
Embargos de declaração interpostos pelo embargado ao ID 98298417.
Contrarrazões ao ID 99056411.
Embargos de declaração interpostos pela embargante ao ID 98328715.
Contrarrazões ao ID 98982691. É o relatório.
DECIDO.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170).
Compulsando-se detalhadamente os autos verifica-se que, de fato, houve equívoco no procedimento, na medida em que, após o trânsito em julgado da sentença, os embargos à execução deveriam ter sido extintos, prosseguindo-se com a execução nos autos da ação principal (0043185-38.2005.8.15.2001), o que não ocorreu.
Diante disso, constata-se uma série de equívocos devidamente apontados pelo embargante no ID 98298417, dentre os quais está a inversão dos polos da ação, a inexistência de impugnação ao cumprimento de sentença e a ausência de natureza dúplice da ação de cobrança.
Ante o exposto, faz-se necessário chamar o feito a boa ordem para, acolher os embargos declaratórios (ID 98298417), determinando a anulação da decisão proferida ao ID 97810410, bem como o arquivamento dos presentes autos, para o prosseguimento da execução nos autos da ação principal.
Quanto ao pedido de remessa dos autos à contadoria, resta incabível no presente caso, haja vista que os cálculos já foram elaborados por perito nomeado, a pedido do próprio Marcelo.
Em relação aos embargos interpostos no ID 98328715, em que o embargante alega omissão na fixação de honorários sobre o quantum homologado, verifica-se que restam prejudicados, em razão da anulação da decisão de homologação dos cálculos periciais.
Ausente condenação em honorários, nos termos da sentença: “Tendo em vista a gratuidade deferida a ambos sujeitos processuais, deixo de condená-lo em custas e honorários advocatícios.” Sendo assim, determino a retificação da classe processual pela escrivania para AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, eis que não se trata de cumprimento de sentença.
Ato contínuo, arquive-se estes autos com as cautelas de estilo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração propostos pelo autor e ACOLHO os embargos de declaração propostos pelo demandado com efeitos infrigentes para extinguir o presente feito, devendo a execução seguir nos autos do processo de execução de n. 0043185-38.2005.8.15.2001.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Publique-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/09/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 20:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/09/2024 08:46
Conclusos para decisão
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23/08/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 01:06
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0034128-88.2008.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para contrarrazoarem os embargos de declaração propostos de um e de outro, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/08/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 01:40
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0034128-88.2008.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 525 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO.
PERICIA CONTÁBIL JUDICIAL.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução ID 24862859 fls. 39/48, ajuizados por COJUDA- CONSTRUTORA JULIÃO LTDA em face de MARCELO ANTONIO DINIZ LUCENA, ambos já qualificados nos autos.
Consta no ID 31578267, determinação de remessa desses autos à contadoria judicial, o que foi feito, como observa-se no ID 32192772, sendo os autos recebidos pela contadoria na data de julho de 2020.
Ato contínuo, requer o executado (ID 42039017) que fosse nomeado perito judicial, solicitando de volta os autos para tal fim, alegando morosidade da demanda em permanecer na contadoria judicial, se comprometendo inclusive com o ônus a título de honorários periciais.
O pedido foi acatado e os autos devolvidos a esta unidade judiciária.
Perito nomeado – ID 48582383.
Laudo pericial juntado no ID 51628912.
Manifesta a parte exequente pela concordância com o trabalho realizado pelo expert, impugnando o laudo a parte executada – ID 54323845.
Intimado para se manifestar, traz o perito esclarecimentos – ID 56260775, confirmando o laudo juntado pelo mesmo.
Em nova impugnação acerca dos esclarecimentos trazidos pelo expert, manifesta-se o perito sobre, no ID 62378205, novamente pela confirmação do laudo.
Não satisfeito, impugna novamente os esclarecimentos trazidos pelo perito.
Intimado, junta o perito novos esclarecimentos, confirmando o laudo in totum – ID 66777326.
Remetidos os autos à contadoria judicial – ID 70903614.
Agravo de instrumento pelo exequente, negados – ID 79683856.
Devolvidos os autos da contadoria, intimou-se o perito para manifestar-se, o que o fez no ID 93647614, intimadas as partes à manifestarem-se, reitera a parte exequente pela concordância e o executado pela discordância, requerendo o chamamento do feito a sua boa ordem, requerendo a devolução dos autos à contadoria judicial.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A insurgência do executado se fundamenta no excesso de execução, pois alega que o valor apresentado pelo perito judicial não condiz com o que afirma ser justo e correto, nos termos das reiteradas impugnações feitas, todas devidamente esclarecidas pelo expert, requerendo o retorno dos autos à contadoria judicial para novos cálculos.
Ao revés, manifesta-se o exequente contrariamente a tais alegações, afirmando que na realidade seus cálculos estão corretos, requerendo a homologação dos cálculos trazidos pelo expert.
No caso vertente, o ordenamento pátrio permite o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo discriminada as hipóteses de cabimento: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” Verifica-se da análise dos autos, que a questão de controvérsia reside na alegação de excesso de execução.
Destarte, diante do dissenso das partes, a pedido do executado foram os autos devolvidos da contadoria para submissão a pericia judicial.
Insatisfeito com os cálculos apresentados pelo perito, requer a devolução dos autos ao órgão judicial para novos cálculos.
Ocorre que este setor está com centenas de processos paralisados com mais de ano e o envio somente deverá ocorrer em situações mais complexas, sobretudo em processos mais recentes.
Este processo se arrasta desde 2008, como bem pontuado pelo executado ao requerer a devolução dos mesmos a esta unidade judiciária.
O art. 524, § 2º, do CPC estabelece que: para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise dos cálculos, ademais, a pedido do executado foi nomeado perito judicial com fé de ofício para apuração do montante devido, o que não justifica a remessa àquele setor contábil.
Realizada perícia técnica, manifesta-se a exequente pela concordância ao Laudo pericial produzido por expert na matéria, tendo o demandado impugnado o mesmo, contudo, concluiu-se o perito a respeito: 13 – CONCLUSÃO A decisão proferida pelo Douto Magistrado, que acolheu em parte os Embargos à Execução, inserida no Id. 24862859 fls. 342/351, conforme informado anteriormente, determinou a aplicação da correção monetária pelo INPC, a partir 13/08/1998, para o valor de R$ 271.211,93 (duzentos e setenta e um mil, duzentos e onze reais e noventa e três centavos).
Determinou, ainda, a dedução, do montante corrigido, dos valores já quitados pela embargante, conforme descrito em tabela indicada às fls. 17 dos autos processuais.
Ademais, na mesma decisão, também foi determinada a incidência de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento), ao mês, a partir da citação válida na execução, qual seja, 20/12/2005.
Diante de tudo que foi determinado pelo julgador em sentença, após realizar todos os cálculos, aplicando os valores, as amortizações, os índices e as datas estabelecidas, chegamos aos seguintes valores: Total da dívida: R$ 271.211,93 Total da dívida corrigido: R$ 1.148.554,47 Total da amortização: R$ 483.344,46(foram amortizadas nas datas dos respectivos pagamentos) Saldo credor: 722.618,14 Total de juros: R$ 1.375.624,06 Total saldo credor: 2. 098.242,20 Portanto, este expert conclui que a Embargante deve ao Embargado o valor de R$ 271.211,93 em 13/08/1998.
A dívida foi corrigida pelo INPC, e, até dezembro de 2002, já foi paga pela Embargante a quantia de R$ 483.344,46.
Na parcela paga em 24/11/2000, a dívida já estava quitada, continuando a incidir, sobre o saldo credor, o índice INPC e juros simples de 1% (um por cento) ao mês desde 20/12/2005.
Em 31/10/2021, o saldo credor da Embargante é de R$ 2.098.242,20, ou seja: o Embargado deverá devolver à Embargante à quantia de R$ 2.098.242,20 (dois milhões, noventa e oito mil, duzentos e quarenta e dois reais e vinte centavos)." Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que a exequente ao ser intimada acerca do Laudo Pericial, manifestou-se pela concordância do mesmo, impugnando o executado o trabalho do expert, contudo, em manifestação sobre, reitera o perito, o laudo apresentado na sua totalidade.
Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa existência do valor devido pela embargada a embargante, qual seja, R$ 2.098.242,20 (dois milhões, noventa e oito mil, duzentos e quarenta e dois reais e vinte centavos).
Portanto, o executado não comprovou a sua tese nos seus termos, devendo ser homologado pelo juízo a quantia indicada pelo perito judicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença não reconhecendo o excesso de execução e homologo os cálculos do perito judicial, ID 51628929, pelo que determino o prosseguimento da execução.
Dê-se prioridade no cumprimento.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 02 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz de Direito -
02/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/08/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:48
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0034128-88.2008.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para que no prazo de 5(cinco) dias, manifestem-se sobre os esclarecimentos trazidos pelo perito nomeado.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:31
Determinada diligência
-
01/07/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:31
Expedido alvará de levantamento
-
01/07/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 10:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
01/07/2024 10:03
Juntada de certidão da contadoria
-
01/07/2024 08:01
Juntada de
-
15/02/2024 21:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/12/2023 21:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2023 21:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/09/2023 13:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/08/2023 23:32
Juntada de provimento correcional
-
18/07/2023 13:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/03/2023 12:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/03/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 07:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
23/02/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 11:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/11/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 16:50
Juntada de Petição de resposta
-
16/09/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 04:41
Decorrido prazo de COJUDA CONSTRUTORA JULIAO LTDA em 10/02/2022 23:59:59.
-
07/01/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 08:05
Juntada de
-
13/12/2021 09:25
Juntada de comunicações
-
09/12/2021 11:22
Juntada de Alvará
-
06/12/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 10:59
Juntada de
-
03/12/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 03:25
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO DINIZ LUCENA em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:18
Decorrido prazo de COJUDA CONSTRUTORA JULIAO LTDA em 29/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/10/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 19:58
Outras Decisões
-
15/09/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 03:06
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 06/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 07:04
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 14:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/08/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 06:59
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 08:58
Juntada de
-
10/07/2021 02:19
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 08/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 03:29
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO DINIZ LUCENA em 21/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 14:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/06/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 14:15
Outras Decisões
-
07/06/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 09:47
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 07:13
Indeferido o pedido de MARCELO ANTONIO DINIZ LUCENA (EXECUTADO)
-
26/05/2021 07:36
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 09:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
30/04/2021 07:54
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
29/04/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 13:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/07/2020 13:08
Juntada de ato ordinatório
-
16/06/2020 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 00:29
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO DINIZ LUCENA em 03/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 16:28
Conclusos para despacho
-
15/01/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 16:27
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2019 12:46
Processo migrado para o PJe
-
10/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
10/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 09/2019 NF 52/19
-
10/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 09/2019 12:49 TJEJPEV
-
09/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 09/2019
-
05/09/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 09/2019
-
18/06/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 06/2019
-
17/06/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 06/2019
-
06/04/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 04/2018
-
06/04/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 06: 04/2018
-
19/03/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 19: 03/2018
-
16/03/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 03/2018
-
20/02/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 20: 02/2018
-
19/02/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 02/2018
-
05/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 02/2018
-
05/02/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 05/02/2018 013513PB
-
30/10/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 10/2017
-
30/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 10/2017
-
06/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 10/2017
-
06/10/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 06: 10/2017
-
22/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 08/2017
-
22/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 08/2017
-
08/11/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 08: 11/2016 TJPB
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03/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 10/2016
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15/08/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 08/2016
-
15/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 08/2016
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12/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 06/2016
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12/07/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 12/07/2016 013513PB
-
03/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 03: 06/2016
-
03/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 06/2016
-
09/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 05/2016 NF 035
-
05/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 05/2016 NF 35/16
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13/04/2016 00:00
Mov. [871] - EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS EM PARTE 08: 04/2016
-
07/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 02/2016
-
07/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 19: 02/2016
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28/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 08/2015
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29/06/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 06/2015
-
29/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 06/2015
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09/08/2011 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 08082011
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08/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08082011
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04/08/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04082011
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04/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04082011
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11/07/2011 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 10072011
-
11/07/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 11072011
-
07/07/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07072011 NF 90: 11
-
26/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26042011
-
26/04/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26042011
-
24/03/2011 00:00
Mov. [47] - APELACAO INTERPOSTA AUTOR 23032011
-
24/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24032011
-
04/03/2011 00:00
Mov. [1538] - PUBLICACAO SENTENCA 04032011
-
04/03/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 04032011
-
02/03/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02032011 NF 20: 11
-
02/03/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02032011 NF 20: 11
-
01/03/2011 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 01032011
-
24/02/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23022011
-
24/02/2011 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 23022011
-
24/02/2011 00:00
Mov. [901] - SENTENCA PROLATADA 23022011
-
21/01/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21012011
-
21/01/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21012011
-
12/08/2010 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 11082010
-
12/08/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 12082010
-
09/08/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09082010 NF 70: 10
-
29/01/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28012010
-
29/01/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28012010
-
13/01/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13012010
-
11/01/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04112008
-
08/10/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 08102009
-
08/10/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08102008
-
18/08/2009 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 18082009
-
18/08/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 18082009
-
14/08/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14082009 NF 62: 9
-
26/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26032009
-
26/03/2009 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 26032009
-
26/03/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26032009
-
18/02/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18022009
-
18/02/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18022009
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28/01/2009 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 28012009
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28/01/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 28012009
-
26/01/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26012009 NF 7: 9
-
05/09/2008 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 05092008
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05/09/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05092008
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03/09/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02092008
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03/09/2008 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 02092008
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02/09/2008 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 02092008
-
02/09/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02092008
-
27/08/2008 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 27082008 JPDG
-
27/08/2008 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2008
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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