TJPB - 0837750-20.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:04
Baixa Definitiva
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28/03/2025 12:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/03/2025 12:04
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL MISTA PERMANENTE COMARCA DE CAMPINA GRANDE RECURSO INOMINADO nº. 0837750-20.2023.8.15.2001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDA: ROSANA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS RELATOR: JUIZ MARCOS COELHO DE SALLES ACÓRDÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI COMPLEMENTAR N.º 50/2003 E LEI ESTADUAL N.º 9.703/2012.
CONGELAMENTO DO VALOR NOMINAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PRESERVAÇÃO DE VALORES SEM PREVISÃO LEGAL.
TESE JURÍDICA FIXADA EM IRDR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos com as partes acima identificadas.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Relator: Relatório Dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: Com a edição da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, ficou estabelecida no art. 2º a forma de pagamento de adicionais e gratificações aos servidores públicos da Administração direta e indireta, com a manutenção do valor absoluto correspondente ao valor recebido no mês de março de 2003.
O referido dispositivo legal foi direcionado aos servidores civis, eis que os militares possuem regime próprio.
Em 25 de janeiro de 2012, com a edição da Medida Provisória 185/2012, posteriormente convertida na Lei 9.703/12, passou a ser previsto expressamente que a forma de pagamento do adicional previsto no parágrafo único do art. 2º da LC nº 50/2003 fica preservada, tanto para os servidores públicos civis, como para os militares, senão vejamos: Art. 2º […] § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do Art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares.
Logo, diante da expressa adstrição aos adicionais por tempo de serviço, tem-se que os outros adicionais e gratificações não foram alcançados pela Lei 9.703/12, não devendo ser “congelados” para os militares.
Essa foi a interpretação consagrada por nossa Corte Estadual através do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000.
De forma semelhante, ao julgar o IRDR n.º 0802045-28.2015.8.15.0000, o Pleno do TJPB fixou tese no sentido de que: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”.
Portanto, afastada a possibilidade congelamento sobre o adicional de inatividade.
Nesse sentir, trago à colação o que restou decidido, ainda, no julgamento do Mandado de segurança n.º 0803602-45.2018.8.15.0000, que lastreia a decisão ora recorrida: “MANDADO DE SEGURANÇA.
PREJUDICIAL.
DECADÊNCIA PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO.
Não há falar em decadência do direito na hipótese de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, cujo prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês.
MÉRITO.
MILITAR REFORMADO.
PROVENTOS PAGOS A MENOR.
FORMA DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE.
PARCELA TRANSFORMADA EM VALOR NOMINAL A PARTIR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 185/2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL N° 9.703/2012.
PRESTAÇÕES DEVIDAS COM BASE NO SOLDO VIGENTE NO MÊS DE JANEIRO DE 2012.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. - Como os anuênios somente foram transformados em valores nominais em janeiro de 2012, resta configurado o direito líquido e certo alegado, porquanto na data da impetração desta ação mandamental ocorria o pagamento a menor.” (0803602-45.2018.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 18/07/2019).
Sobre a temática, vejam-se, ainda, os seguintes arestos: “PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
A percepção do Adicional por Tempo de Serviço e do Adicional de Inatividade é mensal, aplicando-se, analogicamente, a Súmula nº 85 do STJ, cujo teor dispõe que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Muito embora o enunciado sumular trate especificamente de prescrição, o raciocínio também se aplica à decadência a que se refere o art. 23 da Lei Federal nº 12.016/09, conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003.
CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
ADICIONAL DE INATIVIDADE.
CONGELAMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO VISLUMBRAR RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
CONCESSÃO DA ORDEM.
Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. “ADICIONAL DE INATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO, POR ANALOGIA, DO ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO EM RELAÇÃO AOS ANUÊNIOS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DIREITO AO INTEGRAL DESCONGELAMENTO. ”É defeso ao Poder Judiciário restringir o que a lei não restringe.
Ademais, não cabe ao intérprete elastecer entendimento sobre a norma, criando obstáculo legal inexistente.” (0800858-82.2015.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANÇA, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 28/11/2018). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
Mandado de segurança.
Decadência.
Prestação de trato sucessivo.
Não configuração.
Mérito.
Policial militar reformado.
Adicional de tempo de serviço (anuênio).
MP n.º 185/12, convertida na Lei n.º 9.703/12.
Congelamento a partir de 25/01/12, data da sua publicação.
Correção devida.
Percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre o valor do soldo em 25/01/12.
Adicional de inatividade.
Art. 2º, p. único, da LC n. 50/03.
Deliberada omissão legislativa.
Congelamento realizado pelo art. 2º, § 2º da MP n.º 185/12 que não lhe alcança.
Correção devida.
Percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre o valor atual do soldo.
Pagamento retroativo.
Verba remuneratória, de natureza não tributária.
Juros de mora, a partir da citação, pelo índice da poupança.
Correção monetária, desde cada pagamento feito a menor, aplicando-se o IPCA-E.
Segurança concedida. - Por se tratar de prestação de trato sucessivo, que se renova a cada mês, deve-se aplicar analogicamente o enunciado de súmula n. 85 do STJ, não estando configurada a decadência suscitada; - Nos termos do enunciado de súmula n. 51 deste Tribunal de Justiça, editado a partir do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº 50/03 a partir de 25/01/12, quando foi publicada a Medida Provisória n.º 185/12, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/12, cujo art. 2º, § 2º, estendeu para os militares estaduais o congelamento até então exclusivo para os servidores públicos civis do Estado da Paraíba; - Diante da deliberada omissão do art. 2º, p. único, da LC n. 50/03, que não se referiu ao adicional de inatividade, tem-se que o congelamento operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12 não alcançou referida verba, cujo pagamento deve se dar sobre o valor atual do soldo, na forma do art. 14, I e II, da Lei n. 5.701/93; - É devido o pagamento da verba retroativa à data da impetração, observada a prescrição quinquenal, acrescida de juros de mora, desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, e correção monetária, desde cada pagamento feito a menor, aplicando-se o IPCA-E; - Preliminar rejeitada; - Segurança concedida.” (0802201-16.2015.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, MANDADO DE SEGURANÇA, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 19/10/2018).
A decisão recorrida se encontra em sintonia e foi baseada na Súmula 51 do TJPB, assim redigida: “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”.
No entanto, a fim de afastar qualquer interpretação equivocada e melhor cumprimento das decisões judiciais, tenho que é devido, a partir da entrada em vigor da MP 185/2012, o congelamento, não do percentual do anuênio, mas do próprio adicional (valor nominal fixo), depois de procedida a atualização do benefício, com fulcro no art. 12 da Lei nº 5.701/1993, observados os parâmetros inerentes ao tempo de exercício da parte autora quando da entrada em vigor da referida MP.
Ante o exposto, voto por CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Campina Grande, sessão virtual de 17 a 24 de fevereiro de 2025.
MARCOS COELHO DE SALLES JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO -
27/02/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:57
Voto do relator proferido
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25/02/2025 17:57
Determinada diligência
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25/02/2025 17:57
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/08/2024 23:59.
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22/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE 0837750-20.2023.8.15.2001 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: ROSANA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOSREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA Vistos etc. 1.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do RI, recebo o recurso em seu efeito devolutivo. 2.
Inclua-se em pauta de sessão virtual de julgamento.
Diligências necessárias.
Campina Grande, 17 de julho de 2024.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
17/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2024 13:37
Determinada diligência
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17/07/2024 13:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2024 10:14
Conclusos para despacho
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17/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
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17/07/2024 08:34
Recebidos os autos
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17/07/2024 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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