TJPB - 0800821-79.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO Nº 0800821-79.2024.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Capitalização e Previdência Privada] EXEQUENTE: MARIA JOSE FERNANDES TITO EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Vistos, etc.
Segue minuta cuja penhora foi exitosa.
Intime-se, exequente e executado.
Em caso de ausência de impugnação, expeça-se alvará em favor do exequente.
Havendo impugnação, ao impugnado, no prazo de 10 dias.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
18/02/2025 11:11
Baixa Definitiva
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18/02/2025 11:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/02/2025 11:10
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERNANDES TITO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERNANDES TITO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:23
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 10/02/2025 23:59.
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31/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:09
Conhecido o recurso de MARIA JOSE FERNANDES TITO - CPF: *47.***.*74-18 (APELANTE) e provido em parte
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18/12/2024 09:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 09:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 16:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2024 07:13
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2024 10:35
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:24
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:09
Recebidos os autos
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21/08/2024 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 09:09
Distribuído por sorteio
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800821-79.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA JOSE FERNANDES TITO REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA JOSE FERNANDES TITO em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A , conforme alega em sua peça vestibular.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos referente à tarifa bancária.
Assim, requer que seja declarada a inexistência do débito, a devolução dos valores, e a condenação em danos morais.
A parte ré apresentou contestação - ID n. 89828983.
A parte ré pugnou pelo julgamento do feito - ID n. 91367038.
Impugnação à Contestação - ID n. 91562503.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de tarifa bancária (relação jurídica válida).
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal.
Com efeito, ao alegar a existência de contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, juntando aos autos proposta de adesão - ID n. 89828986, comprovando a anuência da parte requerente quanto à cobrança da tarifa questionado.
Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da cobrança em questão.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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