TJPB - 0846272-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:23
Decorrido prazo de FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 06:53
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0846272-02.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Irregularidade no atendimento, Indenização por Dano Moral, Transporte de Pessoas] AUTOR: ANTONIO DE ALBUQUERQUE MACHADO FILHO Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO MURILO LEMOS GONDIM - PB22701 REU: FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA., EXPRESSO ADAMANTINA LTDA Advogado do(a) REU: DANILO MASTRANGELO TOMAZETI - SP204263 Advogados do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO Altere-se a Classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, considerando que se trata de condenação solidária, intimem-se os executados para pagamento da outra metade da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Com o pagamento, venham-me os autos conclusos para extinção.
Sem o pagamento, inicie-se série SISBAJUD, no valor de R$ 1.811,03 (já com a inclusão da multa de 10%), com repetição programada das ordens de bloqueio (TEIMOSINHA), nas contas do executados.
Decorridos 30 (trinta) dias, junte-se o documento de visualização da série, adotando a secretaria deste Juizado as seguintes providências: Havendo apreensão de recursos financeiros, caso inexista a informação nos autos, intime-se o exequente para informar seus dados bancários (Banco/Agência/Conta ou chave pix exclusivamente do tipo CPF/CNPJ), para fins de possível expedição do alvará. 1.
Se houver APREENSÃO INTEGRAL: 1.1.
Intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC). 1.1.1.
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) exequente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias).
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos ao juiz leigo, para decidir os embargos (Enunciado 52 FONAJE). 1.1.2.
Não sendo apresentados os embargos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva com destinação dos valores. 2.
Se houver APREENSÃO PARCIAL e não for a quantia apreendida considerada irrisória, ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o respectivo alvará em caso de ausência de manifestação. 2.1.
Deve a Secretaria, ainda, juntar aos autos: 2.1.1: Resultado de consulta RENAJUD relativa aos CPFs/CNPJs do(s) executado(s); 2.1.2: Resultado de diligência junto ao sistema INFOJUD, relativa ao último exercício, DIRPF/ECF e DOI, atentando para a juntada sigilosa dos resultados; 3.
Se NÃO HOUVER APREENSÃO ou for apreendida quantia considerada irrisória, deve a Secretaria juntar aos autos os documentos previstos no item 2.1.
Fica de logo indeferida a expedição de mandado de penhora de bens avulsos, exceto se a parte exequente indicar prévia e concretamente um bem específico, penhorável e de valor econômico viável para a satisfação da dívida, inclusive quanto à sua localização exata, tendo em vista a corriqueira inocuidade desse tipo de diligência, que pela experiência prática vivenciada, quase sempre culmina na ausência de localização de bens penhoráveis ou na apreensão de bens sem valor econômico.
Igualmente, ficam indeferidas as consultas ao Snipper sem indicação concreta do tipo de informação ou relacionamento que se deseja obter, bem como de quaisquer outros requerimentos de consulta por parte do Juízo a outros sistemas além dos já referidos, os quais não estão disponíveis ou são acessíveis diretamente pela própria parte interessada, cabendo-lhe promover as respectivas consultas, arcando com os ônus financeiros respectivos.
Por fim, em caso de insucesso na penhora de bens ou possuindo estas restrições, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
21/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 07:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2025 09:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2025 08:49
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:49
Processo Desarquivado
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17/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 18:02
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:51
Decorrido prazo de EXPRESSO ADAMANTINA LTDA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:51
Decorrido prazo de FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 07:38
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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09/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 23:50
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0846272-02.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Irregularidade no atendimento, Indenização por Dano Moral, Transporte de Pessoas] AUTOR: ANTONIO DE ALBUQUERQUE MACHADO FILHO Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO MURILO LEMOS GONDIM - PB22701 REU: FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA., EXPRESSO ADAMANTINA LTDA Advogado do(a) REU: DANILO MASTRANGELO TOMAZETI - SP204263 Advogados do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
24/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 20:01
Conclusos para despacho
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13/04/2025 20:01
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2024 09:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/10/2024 09:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/10/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/10/2024 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 03:06
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 22:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2024 22:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:47
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0846272-02.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DE ALBUQUERQUE MACHADO FILHO REU: FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA., EXPRESSO ADAMANTINA LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 25/10/2024 Hora: 09:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/07/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 17:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/10/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/07/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 16:50
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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