TJPB - 0835531-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 22:58
Determinado o arquivamento
-
07/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:25
Juntada de Decisão
-
30/03/2025 11:31
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/03/2025 11:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
28/03/2025 04:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
24/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:51
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 22:07
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 22:06
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO DA SILVA LEAL em 12/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:19
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
24/07/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0835531-97.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO LEANDRO DA SILVA LEAL REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Ficando, porém, cominado ao(à) autor(a) o pagamento prévio das custas caso ajuíze novamente ação contra a mesma parte, fundada na mesma causa de pedir e contendo o mesmo pedido.
Salvo se reconhecido pelo Juízo o atendimento ao disposto no Art. 51, § 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/07/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 19:02
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
18/07/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 09:52
Juntada de Projeto de sentença
-
18/07/2024 09:50
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/07/2024 09:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/07/2024 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 14:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/07/2024 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/06/2024 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846596-89.2024.8.15.2001
Marcos Antonio Cavalcante de Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2024 16:36
Processo nº 0801457-22.2021.8.15.0061
Francisco Martiniano Pinheiro
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2021 16:32
Processo nº 0000355-98.2016.8.15.0731
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Shirley Gomes Pontes
Advogado: Thiago Sebadelhe Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2016 00:00
Processo nº 0847561-04.2023.8.15.2001
Clistenes Cristian de Carvalho
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Gilvando Cabral de Santana Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2023 11:51
Processo nº 0832465-12.2024.8.15.2001
Sindicato dos Servidores Publicos Federa...
Banco do Brasil
Advogado: Erick Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2024 19:49