TJPB - 0860990-38.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 18:25
Juntada de Alvará
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05/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 04:13
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0860990-38.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ALEXANDRE FERREIRA CORDEIRO EXECUTADO: LUANA ANDRESA MACEDO DE CARVALHO, KAWANA WALESCA BRITO DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, decreto a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão do adimplemento total da obrigação.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente para informar a sua conta bancária, para as providências cabíveis, no prazo de 5 dias.
Informados os dados da conta de titularidade da parte autora, expeça-se alvará em seu favor dos valores bloqueados no modelo eletrônico.
Do contrário, expeça-se alvará no modelo convencional.
Cumpridas as determinações supra e nada mais havendo, arquive-se.
Arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2024 08:37
Conclusos para despacho
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15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LUANA ANDRESA MACEDO DE CARVALHO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:23
Decorrido prazo de KAWANA WALESCA BRITO DE SOUSA em 14/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:53
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0860990-38.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: ALEXANDRE FERREIRA CORDEIRO EXECUTADO: LUANA ANDRESA MACEDO DE CARVALHO, KAWANA WALESCA BRITO DE SOUSA DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/07/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 22:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/07/2024 19:31
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:00
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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10/06/2024 10:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/05/2024 01:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA CORDEIRO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:40
Decorrido prazo de LUANA ANDRESA MACEDO DE CARVALHO em 23/05/2024 23:59.
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08/05/2024 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 22:22
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2024 17:29
Conclusos para despacho
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22/04/2024 17:29
Juntada de Projeto de sentença
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14/12/2023 08:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/12/2023 08:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/12/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/12/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2023 11:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/11/2023 09:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/11/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/12/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/10/2023 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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