TJPB - 0837428-63.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 13:29
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
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14/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/10/2024 08:01
Conclusos para despacho
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02/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:15
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2024 00:00
Intimação
ID do Documento 100893847 Por ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCAO Em 25/09/2024 11:33:19 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837428-63.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constata-se que o autor reside no bairro de Mangabeira e possui relacionamento na agência daquele mesmo bairro (agência 3501-7), conforme o extrato de id 92148393.
Logo, soa flagrante a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação. É certo que a presente ação de indenização possui natureza pessoal, cuja competência é definida em razão do território, portanto relativa, e suas diretrizes eram postas, sobretudo, no interesse das partes, consoante artigos 64 e 65 do CPC/2015.
Sendo a competência relativa matéria de direito disponível das partes, é vedado ao juiz, a princípio, pronunciar-se ex officio sobre ela, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 33).
No caso em tela, entretanto, constata-se que o Foro da Comarca de João Pessoa/PB não se enquadra em nenhuma das opções disponibilizadas pelo Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 46 e 53, nem pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 101, I, já que não é o domicílio da promovente, nem da sede da parte promovida.
Neste ponto, é imperioso destacar que o endereço indicado pelo autor como sendo o do banco réu é, na verdade, de uma simples agência.
O Banco do Brasil não tem sua sede/ matriz estabelecida na cidade de João Pessoa.
Assim, o ajuizamento da demanda neste foro, além de haver desconsiderado as regras de competência, previstas na legislação processual ordinária e especial, então aplicáveis à competência, também ofendeu o princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, inc.
XXXVII e LI, da Constituição Federal.
Dessa forma, apesar de se tratar de competência territorial, portanto, relativa e prorrogável, tal faculdade não permite à autora escolher, aleatoriamente, sem qualquer critério ou justificativa razoável, o local para a propositura da ação.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA TRISTEZA E O 2º JUIZADO DA 13ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM DOMICÍLIO DIVERSO DO ONDE RESIDE O AUTOR.
AGÊNCIA DO RÉU TAMBÉM SITUADA NA JURISDIÇÃO DO FORO REGIONAL.
Embora a regra inserida no art. 101, I, do CDC faculte ao consumidor o ajuizamento de demandas em seu domicílio, não lhe é dado eleger foro diverso quando não configurada quaisquer das hipóteses contempladas pelas regras gerais de competência do Código de Processo Civil, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Precedentes deste Tribunal.
Caso em que a agência em que mantida a conta corrente também está situada sob a jurisdição do Foro Regional da Tristeza.
Necessidade de obediência ao verbete n.º 3 da Súmula deste Tribunal.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDO. (Conflito de Competência Nº *00.***.*58-91, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 30/09/2014) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
PROPOSITURA EM COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
FORO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
ESCOLHA ARBITRÁRIA DA COMARCA.
DEMANDA INTENTADA NO DOMICÍLIO DO CAUSÍDICO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 33 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. − Não evidenciada nos autos cláusula de eleição de foro e não dispondo a lei de regra que possibilite ajuizamento de ação em comarca estranha aos domicílios das partes, flagrante é a afronta ao princípio do juiz natural quando a demanda é proposta em comarca escolhida de forma aleatória, cabendo a arguição da incompetência, de ofício, sob pena de autorizar que os litigantes escolham juízes para a análise de seus pleitos, o que seria absolutamente inadmissível. (TJPB – CC 2013097-54.2014.815.0000, Relator: Dr.
Ricardo Vital de Almeida - Juiz convocado em substituição à Des.
Maria das Graças Morais Guedes; julgado em 24/07/2015) Ante o acima exposto, considerando que não é permitido à parte escolher, fora dos parâmetros legais, o juízo que melhor lhe aprouver para o conhecimento da causa e a fim de evitar fraudes, bem como garantir a celeridade da prestação jurisdicional, DECLINO, excepcionalmente, de ofício da competência para processar e julgar a presente ação, determinando sua remessa a uma das varas cíveis do Fórum Regional de Mangabeira.
INTIME-SE e, em seguida, CUMPRA-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
25/09/2024 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 11:33
Determinada a redistribuição dos autos
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25/09/2024 11:33
Declarada incompetência
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19/08/2024 17:52
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2024 11:18
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira mediante a juntada da última DIRPF, de faturas de cartões de crédito, contracheques e dos extratos bancários dos três últimos meses, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais parceladamente, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I. -
19/07/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 19:05
Determinada diligência
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14/06/2024 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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