TJPB - 0827648-70.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:15
Decorrido prazo de FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:15
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA SILVA NETO em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:16
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0827648-70.2022.8.15.2001 AUTOR: PEDRO FERREIRA DA SILVA NETO REU: FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI SENTENÇA Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com pedido de Reparação por Danos Materiais e Morais, proposta por Pedro Ferreira da Silva Neto em desfavor de Fullcred Consultoria Financeira EIRELI, na qual o autor, servidor público estadual inativo, sustenta ter sido vítima de uma prática fraudulenta.
Segundo narra na proemial, firmou contrato de prestação de serviços com a requerida, que se dispôs a intermediar a quitação de débito bancário do autor junto ao Banco Pan.
Para tanto, o autor realizou empréstimo pessoal, repassando o montante de R$ 85.555,78 à demandada, sob a promessa de quitação do contrato com a instituição financeira -- obrigação esta que, conforme a inicial, jamais fora cumprida.
Aduz o requerente que, apesar de ter efetuado repasse substancial, a requerida deixou de realizar os pagamentos convencionados, limitando-se ao depósito de dez parcelas, e interrompendo, sem aviso ou justificativa, a execução do acordo.
Argumenta, ainda, que a conduta da ré se insere em contexto reiterado de práticas abusivas e ardilosas, rotuladas como “ajustes financeiros”, mas que, na prática, consistem em induzir consumidores à tomada de mútuos, para transferi-los à empresa, sem a correspondente contraprestação.
Pugna, com base em tais alegações, pela rescisão contratual, pela restituição dos valores transferidos (R$ 58.044,75), bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A inicial veio instruída com documentos diversos (Id. 58542034 e seguintes).
Indeferida a tutela de urgência (Id. 58568967).
A ré foi citada por edital (Id. 93603705) e apresentou contestação por negativa geral (Id. 111254640).
Houve réplica (Id. 111493103) e pedido de julgamento antecipado pelo autor (Id. 113119807).
Eis o relatório, decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de provas.
A matéria é exclusivamente de direito e os autos estão suficientemente instruídos com documentos aptos à formação do convencimento do juízo.
A relação jurídica em exame ostenta inequívoca natureza consumerista.
O autor, pessoa física, contratou os serviços da requerida como destinatário final, buscando a suposta regularização de dívidas bancárias.
A demandada, por seu turno, apresenta-se no mercado como consultora financeira, prestadora de serviços mediante remuneração, exercendo atividade econômica profissional.
Aplicam-se, assim, integralmente as disposições do CDC, inclusive a regra de responsabilidade objetiva (art. 14), bem como, potencialmente, o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive por meio da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) -- ainda que, no presente caso, tal inversão se revele dispensável, diante do conjunto probatório suficiente e da ausência de impugnação específica.
A ré foi regularmente citada por edital (Id. 93603705) e apresentou contestação por negativa geral (Id. 111254640), o que implica presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 341 do CPC, desde que estes estejam apoiados em prova documental idônea -- o que se verifica na hipótese.
O contrato celebrado entre as partes, intitulado “Instrumento Particular de Negociação de Dívida”, revela que o autor comprometeu-se a realizar a transferência do montante de R$ 85.555,78 à conta da empresa requerida -- valor este que, segundo a Cláusula Primeira, deveria ser depositado até o dia 07 de maio de 2021.
Tal obrigação foi cumprida pelo autor, como demonstram os comprovantes bancários constantes dos autos (Id. 58542811 e seguintes).
Nos termos da Cláusula Segunda, a função assumida pela empresa ré era a de "NEGOCIADOR", com a atribuição de aplicar o valor recebido na amortização de dívidas do autor, especialmente junto ao Banco Pan, mediante a utilização de mecanismos de “ajuste financeiro”, expressão que, embora vaga, indica uma atuação de intermediação para quitação parcial ou total do passivo bancário do contratante.
A Cláusula Terceira expressamente reconhece que a margem consignável do autor permaneceria vinculada ao contrato bancário pré-existente até o encerramento do instrumento, circunstância que revela a permanência do encargo financeiro na titularidade do consumidor, mesmo após a cessão dos recursos à empresa intermediária.
Entretanto, não há nos autos qualquer prova de que a requerida tenha efetivamente cumprido sua parte no pacto.
Ao contrário, o autor demonstrou que, após a integral transferência da quantia acordada, a ré teria realizado apenas repasses parciais ao banco credor, cessando, a partir de então, qualquer atuação efetiva quanto à finalidade contratual.
Inexistem nos autos recibos, comprovantes ou qualquer documentação que ateste a efetiva amortização da dívida nos termos avençados, tampouco prestação de contas da empresa requerida.
Tal conduta configura inadimplemento contratual qualificado.
A requerida, embora devidamente remunerada, deixou de cumprir a principal obrigação que justificava a avença.
O negócio entabulado -- redigido unilateralmente, com cláusulas genéricas e protetivas da posição do fornecedor -- atribuiu à contratante a totalidade do risco da operação, o que se evidencia de modo especial no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda, onde a empresa exclui, de antemão, qualquer responsabilidade por falhas na operação, e no Parágrafo Único da Cláusula Sexta, onde se impõe ao consumidor uma cláusula penal notadamente desproporcional.
O Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda prevê, com clareza, que a empresa requerida “não se responsabiliza por eventuais insucessos nas negociações”, mesmo após o recebimento integral dos valores transferidos pelo contratante.
Trata-se de cláusula de exoneração antecipada de responsabilidade, vedada expressamente pelo art. 51, inciso I, da Lei n. 8.078/90, por esvaziar a obrigação principal do fornecedor e transferir ao consumidor os riscos inerentes à atividade profissional da empresa.
Ora, se a finalidade do contrato era, precisamente, a negociação da dívida do consumidor, a exclusão de responsabilidade pelo “insucesso” da operação -- sem que o fornecedor precise demonstrar causa legítima -- torna a obrigação da ré meramente potestativa, subordinando a eficácia do contrato ao seu exclusivo arbítrio.
De igual modo, o Parágrafo Único da Cláusula Sexta estabelece penalidade de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, a ser imposta unicamente ao consumidor, em caso de rescisão ou suposta inadimplência.
Tal previsão revela-se flagrantemente desproporcional, onerando excessivamente uma das partes e contrariando o equilíbrio contratual exigido nos termos do art. 51, inciso IV, do Código do Consumidor Além do mais, não há qualquer previsão contratual de penalidade equivalente ou simétrica aplicável à empresa ré, o que demonstra a disparidade estrutural das obrigações e reforça o caráter abusivo do instrumento.
Neste sentido, a utilização de cláusulas ambíguas e a imposição de riscos excessivos ao consumidor configuram abuso contratual, nos termos do art. 51, IV e §1º, do CDC, sendo nulas de pleno direito as disposições que estabeleçam obrigações unilaterais desproporcionais ou exoneração antecipada de responsabilidade.
Além disso, a conduta da requerida se amolda àquelas reconhecidas pela jurisprudência como caracterizadoras de vício de consentimento e violação à boa-fé objetiva, notadamente nos casos em que empresas de fachada induzem consumidores a contratar empréstimos bancários sob promessa de regularização financeira que jamais se concretiza.
O quadro fático delineado autoriza, pois, a rescisão contratual, com fundamento no art. 475 do Código Civil, diante do inadimplemento voluntário e substancial da parte ré.
Com a resolução, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição dos valores pagos indevidamente.
DANOS MORAIS A reparação por danos morais também se mostra impositiva.
O autor comprometeu parcela relevante de seu patrimônio, movido pela legítima expectativa de regularização de seu passivo bancário, pondo em risco a própria subsistência.
A requerida, após receber R$ 85.555,78 sob promessa de quitação da dívida, frustrou a legítima expectativa do autor, ao não cumprir sua obrigação central, perpetuando seu vínculo ao contrato original e gerando danos econômicos persistentes -- conduta que configura descumprimento essencial (CDC, art. 39, parágrafo único).
Tal conduta transcende o âmbito dos meros dissabores cotidianos, assumindo contornos de gravidade jurídica, ao: (i) comprometer substancialmente a estabilidade financeira do autor; (ii) violar flagrantemente o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais (art. 422 do CC/02); e (iii) frustrar a legítima expectativa por ele depositada na contraparte fornecedora, em clara afronta aos deveres anexos de lealdade e transparência.
Há, ainda, violação direta à dignidade do consumidor, submetido a angústia, frustração e sensação de impotência frente ao inadimplemento completo da prestação principal.
No caso concreto, o dano moral configura-se in re ipsa, porquanto decorre de plano da ilicitude objetiva do ato praticado e da gravidade intrínseca da violação, dispensando, neste quadrante, prova subjetiva do abalo psicológico ou da dor efetivamente suportada pelo ofendido.
A quantia de R$ 4.000,00, nesse contexto, mostra-se suficiente e adequada, atendendo aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da reparação integral, sem conduzir ao enriquecimento indevido.
DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: I - Declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, por inadimplemento da parte ré; e, consequentemente, CONDENAR a requerida à restituição do valor de R$ 58.044,75 (cinquenta e oito mil, quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do desembolso (21/05/2021), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC, a contar da citação; II - Condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com atualização pelo IPCA-E desde esta sentença e incidência de juros pela taxa SELIC a partir da citação.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe.
Intimem-se as partes (DJEN).
Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa/PB, data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 12:41
Determinado o arquivamento
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25/06/2025 12:41
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 22:07
Decorrido prazo de FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:03
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 04:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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20/04/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/08/2024 01:34
Decorrido prazo de FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 28/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:44
Publicado Edital em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 17ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0827648-70.2022.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 17ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: PEDRO FERREIRA DA SILVA NETO, Endereço: R DOS COLIBRIS, CIDADE DOS COLIBRIS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-348 em desfavor de Nome: FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 17ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 11 de julho de 2024.
Eu, ROSSANA COELI MARQUES BATISTA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ___________________MM.
Juiz de Direito. -
11/07/2024 10:12
Expedição de Edital.
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11/07/2024 08:45
Juntada de edital de citação
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10/07/2024 10:10
Determinada diligência
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10/07/2024 10:10
Deferido o pedido de
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10/07/2024 10:10
Nomeado curador
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08/08/2023 11:35
Conclusos para decisão
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07/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 12:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/06/2023 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 10:37
Juntada de Informações
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25/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:52
Outras Decisões
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17/05/2023 17:30
Conclusos para despacho
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14/02/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 07:13
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA SILVA NETO em 20/06/2022 23:59.
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23/08/2022 05:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2022 23:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/08/2022 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 01:03
Conclusos para despacho
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18/05/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO FERREIRA DA SILVA NETO (*45.***.*01-53).
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18/05/2022 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/05/2022 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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