TJPB - 0806253-74.2023.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 10:09
Juntada de Documento de Comprovação
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21/11/2024 08:54
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:41
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 21:58
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 15:27
Juntada de Petição de cota
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25/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0806253-74.2023.815.0000 RECORRENTE: Ademar Paulino de Lima ADVOGADO: Roberto Kennedy Pereira de Aguiar (OAB/PB nº 18.900) RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Ademar Paulino de Lima (id 26084808), com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 24237515), cuja ementa restou assim redigida: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO NO MOMENTO PRÓPRIO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A irregularidade referente à falta de intimação representa uma forma de nulidade relativa, exigindo que seja prontamente levantada na primeira ocasião em que a parte tiver a possibilidade de se expressar no processo, sob risco de perda da oportunidade de alegá-la futuramente. - Portanto, uma vez demonstrado que o advogado do Agravante teve acesso ao acórdão por meio de apresentação de petição nos autos, é certo que no dia subsequente ao seu acesso teve início a contagem do prazo recursal, a teor do que previsto no § 1º do art. 5º da Lei 11419/06, não havendo que se falar em qualquer eiva de nulidade. - A decisão recorrida revela-se acertada, ensejando o desprovimento deste agravo de instrumento.” (original destacado) Nas razões recursais, o recorrente aponta ofensa: (i) ao art. 9º, § 1º da Lei nº 11.419/06, porquanto afastada a ciência inequívoca, em virtude do peticionamento espontâneo não precedido de intimação formal; e (ii) aos arts. 236, 242 e 463 do CPC/73 (arts. 272, 494 e 1.003 do CPC/15), por desrespeito ao devido processo legal, consubstanciado na ausência de publicação de ato decisório com supressão de direito ou prerrogativa da parte, cuja falta de ciência trouxe prejuízo enorme ao ora recorrente, que poderia haver manejado recurso especial ou extraordinário.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Dos fundamentos do acórdão hostilizado verifica-se que o órgão colegiado concluiu que a parte agravante buscara se valer de uma abordagem que se assemelha a uma “nulidade de algibeira" e incorrera em comportamento contraditório ao, posteriormente, invocar a nulidade, apesar de, inicialmente, demonstrar concordância tácita com o andamento do processo.
Destarte, derruir essas conclusões passa necessariamente pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ1, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DERRAMAMENTO DE PRODUTO QUÍMICO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INTIMAÇÃO EM NOME DA DEFENSORIA PÚBLICA.
RECORRENTE COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA NÃO ALEGADA EM DIVERSAS OPORTUNIDADES.
ALEGAÇÃO APENAS EM SEDE RECURSAL.
PRECLUSÃO.
RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE AFIRMAM A SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
SÚMULA N. 7. ÓBICE QUE TAMBÉM IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO PELA DIVERGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que fica configurada a denominada ‘nulidade de algibeira’ quando a parte, apesar de se manifestar nos autos, não suscita a nulidade oportunamente, deixando para fazê-lo após resultado desfavorável. 2.
Incabível o recurso especial que pretenda debater questões que envolvam dilação probatória fundamentada no contexto fático dos autos.
Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à caracterização e comprovação do dano ambiental no caso concreto, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado em virtude da falta de demonstração da similitude fática entre os julgados. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.914.067/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
PROVA.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DOCUMENTOS NOVOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 4.
A jurisprudência do STJ compreende que ‘a ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos autos.
A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça’ (AgInt no AREsp n. 1.734.523/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021). 5.
Ademais, ‘consoante assente entendimento desta Corte Superior de Justiça, a nulidade processual só será decretada se demonstrado o efetivo prejuízo daquele que a alega.
Trata-se de aplicação do princípio 'pas de nullité sans grief'’ (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.449.212/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe de 16/12/2015). 6.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 7.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que houve ciência inequívoca da juntada dos documentos, bem como inexistência de prejuízo pela ausência de intimação.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.217.242/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) (originais sem destaques) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Em arremate, não há como ser admitido o apelo nobre pelo permissivo da alínea “c”, pois o insurgente, além de não comprovar o dissídio, não efetuou o confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC/2015 e art. 255, § 1º do RISTJ, as quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados confrontados, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB 1 “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. -
23/07/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:33
Recurso Especial não admitido
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28/05/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ADEMAR PAULINO DE LIMA em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:00
Conclusos para despacho
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18/04/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 06:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/02/2024 18:23
Juntada de Petição de recurso especial
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19/12/2023 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2023 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2023 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2023 10:01
Juntada de Certidão de julgamento
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29/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 18:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2023 13:59
Conclusos para despacho
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06/11/2023 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2023 05:39
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2023 09:41
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/10/2023 03:53
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 03:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2023 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 22:45
Conhecido o recurso de ADEMAR PAULINO DE LIMA - CPF: *23.***.*30-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/10/2023 23:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 21:55
Juntada de Certidão de julgamento
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28/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2023 16:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/09/2023 08:57
Juntada de Certidão de julgamento
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19/09/2023 01:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:02
Indeferido o pedido de ADEMAR PAULINO DE LIMA - CPF: *23.***.*30-91 (AGRAVANTE)
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11/09/2023 10:15
Conclusos para despacho
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06/09/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 17:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2023 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2023 13:10
Conclusos para despacho
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24/07/2023 08:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2023 08:46
Juntada de Certidão
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21/07/2023 20:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/04/2023 08:55
Conclusos para despacho
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12/04/2023 14:54
Juntada de Petição de cota
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12/04/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2023 12:01
Conclusos para despacho
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05/04/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 08:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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28/03/2023 10:04
Conclusos para despacho
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28/03/2023 10:04
Juntada de Certidão
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27/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 10:15
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2023 22:36
Conclusos para despacho
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15/03/2023 22:36
Juntada de Certidão
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15/03/2023 20:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
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