TJPB - 0802806-43.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2024 08:55
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDERSON DE FRANÇA TEIXEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA JANIELE DE LIMA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:53
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802806-43.2023.8.15.0141 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA JANIELE DE LIMA SILVA Endereço: AV.
José Americo, S/N, São josé, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO SUASSUNA LAUREANO - PB9737 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO ANDERSON DE FRANÇA TEIXEIRA Endereço: JOSÉ BONIFÁCIO, S/N, Lot.
São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE GUARDA.
CONEXÃO.
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AUSÊNCIA DE CAUSA CAPAZ DE MODIFICAR A GUARDA DEFINIDA JUDICIALMENTE.
ENCARGO EXERCIDO COM ZELO PELO GENITOR.
ESTUDO SOCIAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO APENAS PARA REGULAMENTAR AS VISITAS.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE GUARDA ajuizada por MARIA JANIELE DE LIMA SILVA, em face de FRANCISCO ANDERSON DE FRANÇA TEIXEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora alegou, em síntese, que ela e o requerido celebraram um acordo no processo de nº 0802420-81.2021.8.15.0141, delineando que a guarda do filho menor ADRYAN MIGUEL DE LIMA TEIXEIRA, ficaria a cargo do genitor.
Entretanto, sustentou que o genitor não permite que haja contato entre a autora e a criança.
Por esse motivo, pugnou pela guarda unilateral do menor.
Embora tenha sido devidamente citado, o promovido não apresentou contestação.
Durante a audiência de conciliação, não houve acordo (ID 81334443).
Estudo social juntado ao ID 88552973.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido, (ID 93804673). É, e síntese, o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA CONEXÃO Desde logo, reconheço a conexão existente entre a presente demanda e a demanda de nº 0803799-23.2022.8.15.0141, visto que estão presentes as mesmas partes e causa de pedir.
Naquela demanda, a parte autora postulou a regulamentação das visitas, e nesta demanda postulou a guarda do menor.
Por esse motivo, passo a decidir ambos os méritos.
II.2 – DO MÉRITO Inicialmente, registro que a Carta Magna de 1988, no seu artigo 227, caput[1], de forma pertinente, elevou a preceito constitucional o objetivo de proteção aos infantes de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O Estatuto da Criança e do Adolescente disciplina os pedidos de guarda em seu Art. 33, asseverando destinar-se a regularizar a posse de fato, para atender a situações peculiares ou suprimir a falta eventual dos pais ou responsável.
In verbis: Art. 33.
A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. § 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
No que se refere à legitimidade ativa para propor a ação de guarda, registro o teor do art. 1.584 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.584.
A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
Na hipótese em exame, restou evidenciado pelo Relatório Social elaborado pelo CRAS (ID 88552973), que “[...] A criança deverá permanecer sob os cuidados de Anderson, aonde é muito bem cuidado e amado, porém não havendo nenhum impedimento de sua genitora continuar convivendo com o filho sempre que vier a essa cidade ou leva-lo para ficar com ele nas férias” (sic).
Nesse sentido, como bem mencionado pelo Ministério Público, a relação do menor com o genitor é harmônica, verificando-se que Francisco Anderson exerce o poder familiar com zelo e responsabilidade contando com o auxílio da sua companheira, com quem o menor estabeleceu laços de afeto durante a convivência que perdura há mais de quatro anos.
O promovido não deu causa a nenhum fato que tenha colocado a prole em situação de risco ou minimamente prejudicado o menor.
Além disso, restou evidentemente claro que o promovido não obsta a o contato do menor com a genitora.
Por fim, registro que a visitação da genitora ao menor deve ser assegurada, por se tratar de direito do infante ao convívio saudável com os familiares.
Assim, em respeito aos princípios da proteção integral e melhor interesse da criança, analisadas as nuances do caso concreto, garanto à parte autora o direito de visitação da menor sem prejuízo de que as condições sejam revistas em caso de alteração da situação fática, da seguinte forma: a) Finais de semanas alternados, devendo pegar a criança na casa do genitor nas sextas-feiras, às 18h, e devolver aos domingos, às 20h; b) Feriados intercalados buscando a menor às 08 horas e entregando às 20 horas do mesmo dia; c) Dia das mães com a autora, buscando a menor às 08 horas e entregando às 20 horas do mesmo dia; d) Natal e ano novo intercalados e alternados de tal sorte que, no primeiro ano, o natal será com a autora e o ano novo com o requerido.
Devido às festas de final do ano caberá à genitora entregar o menor ao genitor um dia após as datas comemorativas no horário das 20 horas; e) Férias escolares, meio período para cada genitor.
Portanto, o acolhimento parcial da pretensão é a medida que se impõe, por ser de justiça.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, apenas para conceder à autora o direito de visitar o filho ADRYAN MIGUEL DE LIMA TEIXEIRA, nos moldes já mencionados.
Custas às expensas da parte autora, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito [1] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Valor da causa: R$ 1.320,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
18/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:33
Determinada diligência
-
18/07/2024 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA JANIELE DE LIMA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDERSON DE FRANÇA TEIXEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 10:51
Juntada de laudo pericial
-
02/04/2024 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 22:29
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 14:24
Determinada diligência
-
31/01/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 20:49
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:24
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 00:35
Decorrido prazo de MARCELO SUASSUNA LAUREANO em 11/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/10/2023 12:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/10/2023 09:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
26/10/2023 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDERSON DE FRANÇA TEIXEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:41
Decorrido prazo de MARCELO SUASSUNA LAUREANO em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 05:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 05:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/10/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/10/2023 09:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
27/07/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA JANIELE DE LIMA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA JANIELE DE LIMA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 18:32
Recebidos os autos.
-
11/07/2023 18:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
11/07/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JANIELE DE LIMA SILVA - CPF: *16.***.*41-90 (REQUERENTE).
-
11/07/2023 13:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2023 06:06
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 01:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2023 01:12
Evoluída a classe de GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
-
10/07/2023 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:44
Declarada incompetência
-
07/07/2023 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
17/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0871983-43.2023.8.15.2001
Girlaine Pedroso de Melo
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/12/2023 23:25
Processo nº 0808382-29.2024.8.15.2001
Adriano da Silva Lima
Sodre Sl Diagnosticos e Pesquisas Labora...
Advogado: Viviane Viana Sampaio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2024 16:46
Processo nº 0801205-79.2024.8.15.0201
Luciene de Lemos Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Raff de Melo Porto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 13:17
Processo nº 0801205-79.2024.8.15.0201
Luciene de Lemos Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2024 17:51
Processo nº 0828604-23.2021.8.15.2001
R2 Comercio Varejista de Motos e Pecas L...
Ana Paula da Costa
Advogado: Ruy Neves Amaral da Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2021 17:07