TJPB - 0845275-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 15:45
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de ELIANE ALEXANDRE DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:52
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 09 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845275-19.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ELIANE ALEXANDRE DA SILVA REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL E COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta por Eliane Alexandre da Silva em face de Brisanet Telecomunicações S.A., visando à declaração de inexistência de dívida e indenização por supostos danos morais.
A autora foi intimada para comprovar sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais e para sanar vícios da petição inicial, apresentando comprovante de residência e documentação comprobatória da sua situação econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora cumpriu as exigências processuais para regularizar a petição inicial; (ii) estabelecer se, diante da inércia da parte autora, seria cabível o indeferimento da petição inicial com extinção do processo sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A petição inicial não atende aos requisitos legais previstos, uma vez que a autora não apresentou comprovante de residência válido nem comprovou sua alegada impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, conforme solicitado. 4.
A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial e apresentar a documentação necessária, mas permaneceu inerte, configurando desídia. 5.
Diante da ausência de emenda à inicial e da não complementação da documentação exigida, aplica-se o disposto no artigo 485, I, do CPC, que prevê o indeferimento da petição inicial quando não supridos os vícios apontados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Petição inicial indeferida.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: 1.
A inércia da parte autora em cumprir determinações judiciais quanto à emenda da petição inicial e à juntada de documentos essenciais acarreta o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I.
Vistos, etc.
ELIANE ALEXANDRE DA SILVA ajuizou o que denominou “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de BRISANET TELECOMUNICAÇÕES S.A.
Sob o Id. 93942281, foi determinada a intimação da parte demandante para que comprovasse sua impossibilidade financeira de arcar integralmente comas custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Nessa mesma oportunidade, verificando-se que a petição inicial carecia de emenda e complementação da documentação, determinou-se, ainda, a intimação do promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial.
Expedida a intimação, a promovente quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua emenda e complementação para: “a) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada”.
Intimada, a parte autora permaneceu inerte.
Assim, não tendo o demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não emendando devidamente a petição inicial, tampouco complementando sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
09/09/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 14:02
Indeferida a petição inicial
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25/08/2024 21:30
Conclusos para despacho
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20/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ELIANE ALEXANDRE DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:05
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que a autora não anexou comprovante de residência emitido em seu nome.
Além disso, requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para em 15 dias: a) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/07/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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